TJRN - 0819427-23.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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07/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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01/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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01/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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22/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:30
Juntada de termo
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19/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819427-23.2023.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - RN949 Parte ré: TV TERRA DO SAL LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ,movido por BANCO BRADESCO S/A. em face de TV TERRA DO SAL LTDA., ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes peticionaram, no ID de nº 123004860, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Indefiro o pedido de suspensão do processo até cumprimento integral da avença, tendo em vista que, na hipótese de descumprimento deverá a parte interessada ingressar com seu requerimento de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
FACE A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL PELAS PARTES, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, E, INEXISTINDO CUSTAS FINAIS A SEREM PAGAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:55
Homologada a Transação
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04/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:49
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de TV TERRA DO SAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819427-23.2023.8.20.5106 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - RN949 Parte ré: TV TERRA DO SAL LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO.
PARTE RÉ/ACORDANTE SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de TV TERRA DO SAL LTDA, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram (ID de nº 113687659), requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO A priori, chamo o efeito à ordem, para tornar sem efeito o despacho proferido no ID de nº 114842894, assim como os atos processuais dele decorrentes, através do qual determinei a intimação do réu para constituir advogado para assisti-lo na avença, porquanto a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz.
Logo, deve ser observado se o acordo feito pelas partes preenche os requisitos exigidos pelo artigo 104 do Código Civil, já que a transação não é ato processual, mas negócio jurídico substancial.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: Transação sem a presença de advogado.
O acordo extrajudicial, dotado dos requisitos de validade e não inquinado de vício de vontade, se enquadra na esfera de disponibilidade das partes, versando sobre direitos patrimoniais, não havendo que se falar em nulidade dos atos por ter sido efetuado sem a presença de advogado (2.º TACivSP, 10.ª Câm., Ap 722.062-0/0, rel.
Juíza Cristina Zucchi, v.u., j. 5.11.2003). ( Código Civil Comentado [livro eletrônico]Nelson Néri Júnior e Rosa Maria Andrade Nery , 2ª ed., Ed.
RT 2017).
Do mesmo modo, a Corte Superior já possui entendimento sedimentado no sentido de que a ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré/executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, visto que não se pode confundir capacidade postulatória com capacidade civil para a celebração de contatos (ex vi REsp n. 1.135.955/SP, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011; AgRg no AREsp n. 371.824/PR, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014; REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020; STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) À luz do exposto, o pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Honorários advocatícios, na forma acordada.
Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC).
Quanto ao pleito de exclusão de restrição judicial, indefiro-o, face a ausência de determinação de inclusão por este Juízo.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:51
Homologada a Transação
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10/05/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 06:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 06:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 05:28
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:34
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0819427-23.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: TV TERRA DO SAL LTDA D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 12 de setembro de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
13/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:55
Juntada de custas
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12/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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