TJRN - 0101268-04.2016.8.20.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101268-04.2016.8.20.0132 Polo ativo ITALA MARIA XIMENES DE MENEZES Advogado(s): BRUNO ELBER LOPES, WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO Polo passivo MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101268-04.2016.8.20.0132 ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi APELANTE: ITALA MARIA XIMENES DE MENEZES Advogados: BRUNO ELBER LOPES, WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN REPRESENTANTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA REDATOR P/ ACÓRDÃO: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RELATOR EM TORNO DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE.
APLICAÇÃO PARCIAL DAS ALTERAÇÕES NA LEI N.º 8.429/92, OPERADAS PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 14.230/2021.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE.
SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
SERVIDORA QUE RECEBEU A REMUNERAÇÃO DE ASG DURANTE SIGNIFICATIVO PERÍODO, SEM A CONTRAPRESTAÇÃO RESPECTIVA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES.
VALORAÇÃO PROBATÓRIA DA SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
TESE RECURSAL APOIADA EM DOCUMENTOS CONTRADITÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A NATUREZA DO CARGO DA APELANTE E A FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SUSTENTADA NO RECURSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, após a ampliação de quórum determinada pelo artigo 942 do CPC, em conformidade com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Redator para o acórdão, que integra este acórdão.
Vencido o Desembargador Relator, Expedito Ferreira, que lhe dava provimento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0101268-04.2016.8.20.0132 interposto por Ítala Maria Ximenes de Menezes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, em sede de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedente o pleito inicial, para reconhecer que a demandada praticou ato de improbidade administrativa, condenando-a nas seguintes sanções: “a) ressarcimento ao eráriodo valor do dano, consistente no total da remuneração percebida sem a correspondente prestação de serviços a partir de fevereiro de 2012, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do ilícito cometido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, de uma vez o valor do dano, consistente no total da remuneração percebida sem a correspondente prestação de serviços a partir de fevereiro de 2012, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito cometido, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença”.
Em suas razões recursais, no ID 14955293, a parte apelante alega que “o arrazoado inicial é lacunoso, não identificando com precisão a conduta improba incutida de má fé atribuída a Apelante e, muito menos evidencia o dolo mesmo que genérico que caracteriza a improbidade, situação tida por essencial para incidência da lei de Improbidade Administrativa, devendo conduzir a sua absolvição”.
Sustenta haver nulidade processual por ausência de notificação para apresentar defesa prévia, uma vez que “jamais foi notificada para apresentar a referida manifestação, a despeito de sempre mantido os seus dados, como endereço residencial, atualizados na sua ficha funcional, o que estava perfeitamente ao alcance do Autor da presente ação, competindo-lhe, pois, diligenciar e indicar as informações ao Juízo, de forma que pudesse ser a Demandada devida e efetivamente intimada”.
Entende que “a instrução do processo, verifica-se que as investigações foram concebidas unicamente em razão de depoimentos de alguns servidores, ou seja, sem qualquer evidência concreta”.
Destaca que “notórias são as contradições, o despreparo e falta de conhecimento do servidor, primeiro por afirmar que a sra. Ítala “só recebia o salário e não trabalhava”, ora, Excelências, ele como chefe de setor pessoal, bastava olhar a ficha funcional da sra. Ítala e iria verificar as diversas sessões a qual foi submetida a servidora, além disse, em contraponto ao que afirmou o sr.
Valdir, existe nos autos folha de ponto assinada pela sra. Ítala, demonstrando o exercício funcional na sua lotação originária até o momento de sua primeira sessão”.
Registra que “outro fato no mínimo curioso Excelências, é que o sr.
Valdir sendo chefe de RH e responsável pela folha de pagamento municipal, trouxe informações a um inquérito civil, baseado em boatos de rua, ou seja, “fofocas”, ora, o responsável por saber quem estar ou não frequentado seus locais de trabalhos é justamente ele e o secretário de administração, e por óbvio se ver que ele não tinha a certeza dessa informação, por isso recorreu a boatos de rua, ou seja, fofocas”.
Assevera que “o que chama atenção é que segundo o Ministério Público a sra. Ítala nunca teria exercido seu mister na sede do município de Santa Maria/RN, ora, Excelências se tal afirmação é verídica, o porquê nunca houve uma aplicação de falta, uma só advertência, ou mesmo a instauração de PAD, para apurar tais fatos? A resposta é simples ou foi negligência do gestor a época ou negligência dos responsáveis pelos setores a época, especificamente o senhor Valdir e a diretora da Escola Senador Dinarte Mariz a sra.
Adriana Xavier, ou simplesmente, tais alegações são inverídicas”.
Argumenta que “o Juízo a quo, entendeu que o ônus de provar com declarações ou por qualquer outro meio que exercia em Natal/RN, as funções para qual foi designada era da Apelante, no entanto, tal incumbência e dever de exigir é da Administração pública”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 14955304, aduzindo que “o juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a notificação da recorrente para apresentar manifestação por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (Id 62699818 - Pág. 1-4)”.
Assevera que “a apelante, por sua vez, compareceu espontaneamente na secretaria judiciária, onde ficou ciente do conteúdo da presente ação.
Na ocasião, foi entregue à mesma cópia da petição inicial e da decisão preferida, a qual ficou ciente de que deveria apresentar manifestação por escrito, conforme art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, tendo ela assinado a referida certidão (vide certidão às fls. 72; Id 62699818 - Pág. 20)”.
Indica que “a apelante juntou vários documentos à sua contestação, mas nenhum dando conta de que a mesma tivesse efetivamente trabalhado no período informado, o que realça a veracidade das informações aqui prestadas”.
Requer que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 15073468, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O V E N C E D O R Adoto o relatório do Desembargador Expedito Ferreira, registrando – desde logo – respeitosa dissonância em torno do entendimento meritório defendido pelo eminente Relator, acompanhando o seu voto, no entanto, em relação ao embate preliminar, atinente à alegação de nulidade da sentença, rejeitada nos termos do que muito bem consignou o Relator.
Sobre a discussão de mérito, não há dúvida de que à época da condenação era admissível, de fato, o reconhecimento da prática de ato ímprobo com o chamado ‘dolo genérico’, o que foi modificado com o advento da Lei nº 14.230/2021, que reformou sobremaneira a Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir a demonstração do dolo específico, circunstância com a qual não existe espaço para divergência.
Ocorre que, diversamente do pensamento exposto pelo eminente Relator, compreendo que no caso dos autos indicam os elementos fático-probatórios a presença não apenas de um dolo meramente genérico, mas sim do dolo específico exigido pela norma, de modo que merece manutenção a condenação imposta à Apelante, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, inciso XI, da LIA, em decorrência do recebimento da sua remuneração como Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Santa Maria/RN, sem a devida contraprestação laboral (ID 14955288).
Nota-se que a partir de a partir de janeiro de 2011 a Apelante deixou prestar seus serviços como Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Santa Maria/RN, embora tenha recebido a sua contraprestação financeira, e a despeito de afirmar que desenvolveu suas atividades perante as Secretarias do Estado em Natal, os documentos dos autos denotam que a sua cessão ao Gabinete Civil do Governador deu-se somente até dezembro de 2010, razão pela qual deveria a Recorrente retornar aos quadros do Município logo em seguida, o que naturalmente era de sua conhecimento.
Ademais, a despeito do ofício nº 101-A/2011 (ID 62699819 - Pág. 58 – na origem) haver autorizado que a Apelante desenvolvesse à época “várias atividades junto às Secretarias do Rio Grande do Norte e órgãos federais desta Capital, para o maior desempenho dos Projetos e Programas de Santa Maria/RN”, cabe enfatizar que além da falta de informação acerca dos referidos projetos, seu período e a efetiva atividade desempenhada pela insurgente, deve-se ponderar que a mesma exerce a função de ASG, labor incompatível com a dita atividade de intermediar interesses municipais junto ao Governo do Estado e o Governo Federal.
Não obstante, tal função compete ao Chefe do Executivo ou aos Secretários Municipais, não sendo crível admitir que a recorrente tenha sido designada, sem ocupar qualquer função de confiança, para o exercício dessa função que, frise-se, inexiste nos quadros da Prefeitura Municipal de Santa Maria.
Corrobora tais assertivas o fato de que, em fevereiro de 2012, ocorreu a transferência da servidora, ora apelante, da Escola Municipal Senador Dinarte Mariz para a Escola João Marques de Araújo, o que comprova que não estava lotada nem designada para outra atribuição além daquela de ASG da referida escola, mormente ao considerar o fim da sua cessão ao Governo do Estado, ocorrido em 20/12/2010.
Essas informações, inclusive, foram posteriormente ratificadas por declarações de gestões posteriores do Município, emitidas em janeiro de 2015 e janeiro de 2016, as quais atestam que a servidora estava lotada como ASG na Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria/RN (ID 62699819 - Págs. 59/60 – na origem).
Não fosse isso o bastante, a então diretora da escola onde estava lotada a recorrente informou, em novembro de 2012, vários meses após a transferência da apelante para a instituição de ensino, que esta não prestava serviços na escola e que sequer a conhecia (ID 62699817 - Pág. 45 – na origem).
Nesse contexto, mesmo considerando que a Recorrente alega que um outro Ofício, desta feita de agosto de 2016, teria atestado que a Apelante estava desenvolvendo suas funções como representante do Município perante órgãos estaduais e federais na Capital do Estado, cabe ratificar a argumentação já posta, consignada no sentido de que, além dessa informação contradizer as Declarações emitidas pela própria Prefeitura, em janeiro/2015 e janeiro/2016, a servidora permaneceu lotada como ASG, sem ocupar qualquer cargo de confiança que a tornasse apta a exercer a representação do Município perante órgãos estaduais e federais, não havendo qualquer elemento probante de que a mesma de fato assumiu qualquer encargo nesse sentido, para além do ofício que, como dito, contradiz informações prestadas pela mesma edilidade.
Portanto, os atos julgados desde a origem, concernentes ao reiterado percebimento da remuneração sem o devido comparecimento ao serviço, consubstanciam práticas reiteradas e deliberadamente intencionais, capazes de configurar o dolo específico necessário à subsunção da conduta à nova normativa da Lei de Improbidade Administrativa, agindo a Apelante de forma ativa e consciente para dolosamente auferir seus vencimentos sem a efetiva contraprestação do seu labor, lesionando, por conseguinte, o erário e enriquecendo ilicitamente, consoante a prova produzida nos autos.
Cito, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - PRELIMINAR AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA CONDENAÇÃO FULCRADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA -INDICADO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DA IDONEIDADE MORAL - ENRIQUECIMENTO INDEVIDO CONFIGURADO - "FUNCIONÁRIO FANTASMA" - PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. 1 - Não merece acolhida a alegação de inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta dos réus em ação de improbidade quando esta fora perfeitamente estabelecida na inicial. 2- Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença em sede de improbidade administrativa por utilização de prova inquisitorial quando oportunizado às partes o contraditório sobre a prova bem como, por ter se utilizado a sentença de prova produzida em juízo. 3- Sabe-se que a nomeação de parentes para o exercício de cargos políticos não configura nepotismo, ressalvada a manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral (precedente do STF). 4 - A nomeação de pessoa que não goza de idoneidade moral para o exercício de cargo público de natura política configura improbidade administrativa.
Por sua vez, o exercício do cargo nessas condições, e a percepção indevida da remuneração, configura os tipos previstos no art. 9º, I, e art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. 5 - O denominado "funcionário fantasma", que percebe a remuneração referente ao cargo público, mas não desempenha suas atribuições, incide em improbidade administrativa prevista no tipo do art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92. 6 - O efetivo exercício do cargo, ainda que ilicitamente ocupado, afasta a condenação a eventual ressarcimento ao erário, ante a ausência de prejuízo.
Do contrário, tratar-se-ia de hipótese de enriquecimento indevido da administração pública. 7 - Apelação pa rcialmente provida. (TJ-MG - AC: 10012120016840003 Aiuruoca, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Por tais razões, pedindo vênia ao entendimento exposto pelo eminente Relator, acompanho o parecer ministerial para, mantendo inalterada a sentença, negar provimento ao recurso de Apelação Cível. É como voto.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Redator p/ o acórdão J VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, considerando o preenchimento dos requisitos exigidos para tanto.
O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise de suposta prática de ato de improbidade.
Narram os autos que o Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública por prática de ato de improbidade contra a ré Ítala Maria Ximenes de Menezes, em face do não cumprimento da jornada de trabalho para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
O Juízo singular condenou a parte requerida por prática de ato de improbidade, condenando-a à restituição ao Município dos valores recebidos a título de vencimentos em relação ao período a partir de fevereiro de 2012 e pagamento de multa civil.
Diante de tal situação, a parte requerida interpôs o presente recurso.
Cumpra analisar, primeiramente, a alegação de falta de notificação.
Nota-se que, apesar de mencionada alegação recursal, a mesma não merece prosperar.
Percebe-se que o Juízo singular proferiu decisão no ID 14955272 em que deteminou a notificação da demandada para apresentar manifestação por escrito, na forma do art. 17, § 7º, da Lei no 8.429/92.
A parte ré compareceu espontaneamente na Secretaria Judiciária, oportunidade em que foi informada da referida ordem de notificação, conforme certidão de ID 14955272 - pág. 20.
Dessa forma, resta suprida a não notificação da parte ré, uma vez que compareceu espontaneamente na Secretaria Judiciária, nos termos do art. 239, § 1º do CPC, tendo ainda a mesma parte apresentado a devida contestação nos autos.
Assim, não se verifica qualquer nulidade processual a ser reconhecida.
Superada referida questão, cumpre analisar o mérito recursal propriamente dito.
Antes mesmos de emergir sobre as matérias de interesse neste contexto, impera aferir a possibilidade de aplicação dos efeitos da Lei n.º 14.230/2021, especialmente no que se relaciona aos novos modelos sancionatórios e prazos de prescrição aplicáveis às ações de improbidade administrativa, notadamente quanto aos feitos em curso por ocasião de sua vigência.
Necessário ponderar que referida matéria teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 1199/STF), fixada a respectiva tese conforme ementa abaixo trazida em transcrição: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
Portanto, na linha da interpretação conferida ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, descabe a aplicação dos novos prazos prescricionais ao feito em exame, sendo, contudo, impositivo, analisar a presença do elemento subjetivo (dolo) para fins de reconhecimento da eventual prática da improbidade administrativa.
Superado tal ponto, contudo, verifico que o recurso merece prosperar.
Sabe-se que àquela época da condenação era admissível o reconhecimento da prática de ato ímprobo com dolo genérico, o que não se admite mais com o advento da Lei nº 14.230/2021, a qual reformou sobremaneira a Lei de Improbidade Administrativa que passou a prever apenas o ato de improbidade doloso.
Presentemente não há nos autos qualquer indício de prática deliberadamente dolosa pelo apelante.
A LIA preceitua que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos seus arts. 9º, 10 e 11 (§ 1º, do artigo 1º), definindo dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente (§ 2º, do artigo 1º).
Quanto ao dolo, esse deve restar cabalmente comprovado mesmo neste instante processual em razão da natureza do feito (sancionador), neste sentido transcrevo arestos desta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE ITAÚ.
PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CORES QUE PROMOVEM O CANDIDATO À PREFEITURA MUNICIPAL APOIADO PELO ENTÃO PREFEITO.
CORES QUE FAZEM PARTE DO BRASÃO DO MUNICÍPIO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
EXIGÊNCIA INSERIDA PELA LEI Nº 14.230/2021.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL.
EXCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (AC nª 0002112-45.2012.8.20.0112, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06/12/22).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN, QUE, À ÉPOCA, TERIA OCASIONADO DANOS AO ERÁRIO MUNICIPAL REFERENTE À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR EM FAVOR DE SUA IRMÃ.
FASE INSTRUTÓRIA QUE NÃO COMPROVOU A INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 10, 11 E 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0100590-16.2017.8.20.0144, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 09/08/2022).
Neste contexto, em que pesem os elementos probatórios acostados aos autos, os mesmos não evidenciam de forma clara para o dolo específico decorrente da contratação realizada.
Não se percebe, portanto, a demonstração cabal que a recorrente sobre a irregularidade alegada, considerando a ausência de prova de qualquer medida administrativa quanto à suposta conduta, bem como diante da evidência de realização de suas funções em outro setor, o que implica na prestação do serviço que lhe cabia, de modo que não se evidencia o dolo específico, como exigido pela lei.
Dessa forma, não resta evidenciada a prática do ato imputado na inicial a partir do conjunto fático contido nos autos, devendo ser reformada a sentença exarada para julgar improcedente o pleito inicial, afastando a condenação da recorrente pelos atos de improbidade administrativa.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposta, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito inicial, afastando a condenação do apelante por atos de improbidade.. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
07/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNO ELBER LOPES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:08
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:42
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
28/02/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 00:27
Decorrido prazo de WANDERSON EDUARDO COSTA PINTO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:22
Decorrido prazo de BRUNO ELBER LOPES em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:04
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:10
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:07
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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