TJRN - 0810726-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 14:28
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810726-65.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: JEMIMA OLIVEIRA CHAVES DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0804326-43.2023.8.20.5300. 2.
A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que a Agravante autorize e custeie integralmente a internação da Agravada, Jemima Oliveira Chaves de Azevedo, em leito de UTI, independentemente do período de carência, sob pena de multa diária. 3.
A Agravante insurge-se contra a decisão, alegando que o contrato firmado com a Agravada ainda estava em período de carência para internação, conforme demonstrado em sua carteira de plano de saúde. 4.
Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a cláusula contratual de carência, impondo obrigações não previstas no contrato e violando os princípios da legalidade e da proporcionalidade. 5.
Ressalta ainda que a decisão impugnada poderá causar lesão grave e de difícil reparação à Agravante, uma vez que esta estaria sendo compelida a custear um procedimento não abrangido pelo contrato, sem a devida contraprestação financeira. 6.
Sustenta que a decisão viola a legislação específica do setor de saúde suplementar, especialmente a Lei 9.656/98, e as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas à validade das cláusulas contratuais. 7.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, alegando a inexistência de cobertura contratual para o procedimento pleiteado pela Agravada. 8.
Ocorre que, posteriormente, em 06/10/2023, o Juízo a quo proferiu sentença de mérito (Id. 108430181 dos autos originários) julgando procedente a ação. 9.
Assim, é de se aplicar o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 10.
Assim sendo, considerando que o julgamento do writ na origem torna prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. 11.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Relator 5 -
19/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:24
Prejudicado o recurso
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26/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810726-65.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: JEMIMA OLIVEIRA CHAVES DE AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
A fim de que se possa verificar o pagamento do preparo recursal, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia da referida guia, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
12/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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