TJRN - 0801554-32.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801554-32.2022.8.20.5110 Polo ativo MARIA EDILEUZA DE AQUINO Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MANOEL TEIXEIRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801554-32.2022.8.20.5110 APELANTE: MARIA EDILEUZA DE AQUINO ADVOGADO: JOSÉ SERAFIM NETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E AUTORETRATO DA CONSUMIDORA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
CONTRATO ILÍCITO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Edileusa de Aquino em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, aduzindo a legalidade do contrato eletrônico, alegando que a consumidora anuiu o contrato, agindo o banco no exercício regular do direito e ainda aplicando multa de má-fé sobre o valor da causa atualizado e custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) também sobre o valor atualizado da causa, ficando suspenso em decorrência da gratuidade da justiça a que faz jus.
Aduz a apelante que abriu uma conta no Banco Bradesco S/A exclusivamente para recebimento de seus proventos frente ao INSS (aposentadoria rural) e que se deparou com descontos mensais referentes à Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I, no valor de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), alegando não ter contratado o serviço mencionado.
Disse também ser beneficiária da justiça gratuita, ocorrência de falha na prestação do serviço, ausência de informação e que Termo de Adesão se encontra sem assinatura e cópia de documentos pessoais que corroborem sua legitimidade e a assinatura eletrônica não confirma ser de sua autoria, considerando que o “cartão de assinatura” não passa de um papel com 02 assinaturas e que efetua apenas movimentações básicas em sua conta corrente, fato esse passível de comprovação pelos extratos anexados, sendo merecedora do pagamento em dobro do indébito, danos morais indenizáveis, com procedência dos pedidos da exordial.
Contrarrazões (ID nº 19729723) pedindo que seja mantida a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos e exclusividade das publicações em nome do causídico José Almir da R.
Mendes Júnior.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público ou social relevante (ID n° 21134606). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, que se cinge à análise acerca da modificação da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, alegando a legalidade do contrato eletrônico, objeto da lide.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078), ademais a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim o Banco Bradesco S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
E, compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor abriu uma conta a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário unicamente.
O Banco apelado anexou contrato, com assinatura digital (ID nº 19729694), não anexando cópia de documentos pessoais e/ou autorretrato sendo seu o ônus provar a autenticidade das assinaturas, determinando o art. 429, II, do CPC (incumbe o ônus de provar quando se trata de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento).
O STJ assim já decidiu: “Para se garantir a validade jurídica da assinatura eletrônica do contrato, afigura-se imprescindível o registro de endereço de IP (Internet Protocol), consistente em um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, a fim de aprontar um computador na rede, a tornar identificável o local do terminal eletrônico de origem e o usuário da contratação, a geolocalização e a vinculação ao e-mail do signatário, de modo que, ausente tal contexto probatório, não há falar em adesão aos termos do contrato bancário, de acordo com o entendimento do STJ: REsp: 1495920/DF 2014/0295300-9.
T3, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERIANO, J. 15/05/2018, DJe 07/06/2018)”.
Como já exposto, ausente cópias de documentos pessoais da apelante, bem como comprovação de registro de IP e geolocalização, não restou satisfeito, ônus probatório da instituição financeira, uma vez que lhe cabia fornecer os documentos necessários para demonstrar a veracidade da contratação questionada, de acordo com o art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em análise, observa-se a falta de informação à consumidora, bem como a falha na prestação de serviço, maculando o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Portanto, in casu, está comprovada a ilegalidade dos descontos efetuados e, pela ausência de documentos probatórios que os justifiquem, confirmada fica a ilegalidade dos descontos, fazendo a apelante jus a receber em dobro o indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Pelo exposto, entendo que a sentença deve ser modificada, cabendo à recorrente ainda o direito de ser ressarcida de forma dobrada pelos descontos indevidos, como também pelos danos morais indenizáveis, isso porque, no que diz respeito à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos, vislumbra-se que a apelante, de fato, sofreu violação a direito de sua personalidade, experimentando lesão psíquica que constrangeu sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar sendo seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, como já dito.
Assim, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios que o norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), a condição sócio econômica das partes, tendo como parâmetro os julgados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, entendo coerente e justo, arbitrar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais indenizáveis, com correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros a partir da citação (art. 405, do CC).
Segundo entendimento desta Corte de Justiça, em caso semelhante ao dos autos – desconto indevidos em conta corrente – o valor dos danos morais indenizáveis gravita no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) conforme julgado recente abaixo, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE PATENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO PROCEDENTE.
FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
Diante do exposto, dou provimento ao apelo, modificando a sentença determinando que a instituição bancária pague o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, como exposto, e o pagamento em dobro dos descontos indevidos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença atualizados pelo INPC e com incidência de juros de 1% (um por cento) a partir da data dos descontos realizados.
Inverto a obrigação do pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Banco Bradesco. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801554-32.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
29/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:53
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:00
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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