TJRN - 0819120-69.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 22:59
Juntada de termo
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07/04/2025 19:59
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:59
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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04/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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22/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819120-69.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 130601556, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 130601556 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:32
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819120-69.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA PATRICIA TELES DA FONSECA em desfavor de Banco BMG S/A, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria.
Antes mesmo de ser determinada a sua citação, o promovido apresentou contestação, juntando o contrato que originou a dívida questionada. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, considerando que foi apresentado pelo réu o contrato impugnado e que a foto colhida a título de assinatura digital pertence aparentemente à demandante, não vislumbro presente a probabilidade do direito alegado Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Tendo em vista que o promovido já apresentou defesa, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 06:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 20:42
Conclusos para despacho
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20/10/2023 04:17
Decorrido prazo de MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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16/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819120-69.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Demandado: Banco BMG S/A DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntar o extrato do INSS informativo da existência do contrato impugnado sobre o seu benefício, passível de obtenção no próprio sítio eletrônico do INSS, ou outro documento congênere, sob pena do indeferimento do pleito de tutela antecipada.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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