TJRN - 0859035-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 05:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859035-86.2022.8.20.5001 Parte autora: TAISA ALVES DA SILVA Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de ação, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida antes de ser instaurada a fase de cumprimento de sentença (id. 162175587) Diante da concordância expressa da parte autora com o pagamento realizado, caracterizando a satisfação do jurisdicionado requerendo sua liberação (ID 162358945).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Determino a expedição de Alvará de Transferência, sendo um, em favor do advogado : HALISON RODRIGUES DE BRITO - CPF: *04.***.*90-87, - Banco: BRASIL (001), Agência: 2128-8, Conta Corrente: 32992-4, no valor de R$ 743,40 (setecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), de honorários de sucumbência.
Cumprida a diligência, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0859035-86.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TAISA ALVES DA SILVA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 162175591, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:00
Processo Reativado
-
28/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:27
Juntada de despacho
-
14/11/2023 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
28/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
28/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:53
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:37
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 10/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 22:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859035-86.2022.8.20.5001 Parte autora: TAISA ALVES DA SILVA Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por TAISA ALVES DA SILVA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Aduz, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, referente a débito junto à FIDC NPL 2, no valor de R$ 1.918,95 (um mil, novecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos).
Afirma, ainda, que a parte ré não enviou notificação prévia acerca da inscrição, o que viola a disposição prevista no art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90 e em posicionamento sumulado (Súmula 359 do STJ).
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que a promovida retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugna pelo cancelamento da inscrição e indenização por danos morais, no importe de R$11.918,95 (onze mil, novecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 86662329 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferindo, outrossim, a gratuidade judiciária em favor da autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID n.º 87761189.
Na peça, defendeu a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, sustenta, em suma, que o credor assumiu a integral responsabilidade pela exatidão e veracidade das informações prestadas, tendo enviado notificação prévia ao endereço fornecido pela própria autora.
Alega, ainda, que a autora possuía inscrição anterior, o que afasta o dano moral pretendido.
Requereu, ao fim, a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID n.º 87873480.
Decisão saneadora proferida em ID. 91282202, rejeitando a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo prejudiciais/preliminares de mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da existência ou não de prévia notificação ao demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer no art. 43, § 2º, in verbis: Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Face a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto ao envio da notificação é do ora demandado, vejamos: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Além disso, o STJ fixou como tema repetitivo que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (tema 41, súmula 385/STJ).
Cabe considerar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros.
Ademais, é imperioso destacar que a notificação deve ser enviada ao endereço residencial do devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Vejamos: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009.) Compulsando o conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que a notificação prévia de Id. 87862372 não veio acompanhada de prova mínima de que tenha sido, efetivamente, enviada ao endereço da autora, tal como prova de rastreamento da comunicação ou mesmo de recebimento, ainda que por terceiros, no endereço ali constante.
Ressalto que, em decisão recente proferida no REsp 2.056.285 / RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada, inclusive, a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).
Portanto, restou evidenciada a omissão do réu no envio da notificação para a parte autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro desabonador, privando-a da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição.
Nada obstante, verifico que a parte autora possuía inscrição negativa prévia àquela questionada nos autos, conforme demonstrado no documento trazido pela ré em Ids. 87761202 e 87761189, pág. 9.
Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais em decorrência de negativação posterior, de acordo com a Súmula nº 385 do STJ que assim determina: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A matéria restou sumulada na Corte Potiguar de Justiça, conforme Enunciado nº 24: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
Abaixo, precedentes que corroboram com entendimento posto, com grifos acrescidos: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÊXITO NA ESFERA JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à reparação por danos morais em virtude das restrições e máculas que indevidamente causam à reputação comercial do consumidor, sendo que o apelante não faz jus à pretensão indenizatória a teor do estabelecido na Súmula 385 do STJ. 2.
Precedentes do TJRN (AC 2016.013562-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível.
J. 11/07/2017). (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803148-64.2020.8.20.5106, Gabinete Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, J. 14/03/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR.
ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO 24 DA SÚMULA DESTA CORTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803243-08.2022.8.20.5112, Gabinete Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, J. 24.03.2023).
Portanto, tendo em vista a improcedência dos danos morais, é o caso de procedência parcial da demanda apenas para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos em relação ao débito oriundo da FIDC NPL 2, no valor de R$ 1.918,95 (um mil, novecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos).
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial, determinando o cancelamento da inscrição nos órgãos restritivos de crédito no nome da autora, em relação ao débito no valor de R$ 1.918,95 (um mil, novecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), datado em 30/04/2021, junto ao FIDC NPL 2.
Transitado em julgado, expeça-se ofício ao SPC e ao SERASA, através do SERASAJUD, para proceder a imediata exclusão do nome da parte autora em relação ao débito acima descrito, salvo se houver nova inscrição que deve ser precedido da notificação extrajudicial, conforme determina a lei.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas fartas razões acima expostas.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado na demanda (valor da inscrição cancelada), haja vista a baixa complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Com relação à demandante, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (Id. 51520729 ).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 11:19
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 06:53
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:35
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
11/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 19:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 10:01
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAISA ALVES DA SILVA.
-
09/08/2022 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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