TJRN - 0859035-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859035-86.2022.8.20.5001 Parte autora: TAISA ALVES DA SILVA Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de ação, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida antes de ser instaurada a fase de cumprimento de sentença (id. 162175587) Diante da concordância expressa da parte autora com o pagamento realizado, caracterizando a satisfação do jurisdicionado requerendo sua liberação (ID 162358945).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Determino a expedição de Alvará de Transferência, sendo um, em favor do advogado : HALISON RODRIGUES DE BRITO - CPF: *04.***.*90-87, - Banco: BRASIL (001), Agência: 2128-8, Conta Corrente: 32992-4, no valor de R$ 743,40 (setecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), de honorários de sucumbência.
Cumprida a diligência, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859035-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0859035-86.2022.8.20.5001 Embargante: BOA VISTA SERVIÇOS S/A Advogados: FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB/RN 932) e outros Embargada: TAISA ALVES DA SILVA Advogado: HAILSON RODRIGUES DE BRITO (OAB/RN 1335-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos pela BOA VISTA SERVIÇOS S/A , no ID Num. 24321538, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, retornando os autos conclusos em seguida. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, 24 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859035-86.2022.8.20.5001 Polo ativo TAISA ALVES DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA Apelação Cível nº 0859035-86.2022.8.20.5001 Apelante: TAISA ALVES DA SILVA Advogado: HAILSON RODRIGUES DE BRITO (OAB/RN 1335) Apelado: BOA VISTA SERVIÇOS S/A Advogada: FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB/RN 932) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ E SÚMULA 24 DESTA EGRÉGIA CORTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A existência de outra inscrição preexistente e legítima em nome do devedor atrai a aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível o pagamento de indenização a título de dano moral. 2.
A Súmula nº 24 do TJRN reza: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro e inadimplente obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior ainda que esteja irregular”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acimas identificadas, Acordão os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível, a unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Taisa Alves da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial, determinando o cancelamento da inscrição nos órgãos restritivos de crédito no nome da autora, em relação ao débito no valor de R$ 1.918,95 (um mil, novecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), datado em 30/04/2021, junto ao FIDC NPL 2.
Transitado em julgado, expeça-se ofício ao SPC e ao SERASA, através do SERASAJUD, para proceder a imediata exclusão do nome da parte autora em relação ao débito acima descrito, salvo se houver nova inscrição que deve ser precedido da notificação extrajudicial, conforme determina a lei.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas fartas razões acima expostas.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado na demanda (valor da inscrição cancelada), haja vista a baixa complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID nº 22244462) a autora/apelante alegou dano na esfera subjetiva, aduzindo ser merecedora de indenização por danos morais até como meio de desestimular outros atos idênticos, que a empresa apelada utilizou endereço diverso para o envio da notificação.
Discorreu, também, acerca do princípio do comportamento contraditório (venere contra factum proprium) face a não observância do prazo concedido de 10 (dez) dias para o pagamento, responsabilidade objetiva da instituição financeira e ausência de documento que comprove a legalidade da notificação.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, a fim de ser fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas no ID nº 22244467.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 22303912). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se o mérito do recurso na análise da possibilidade de condenação da empresa recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, em virtude da ausência de notificação válida da recorrente acerca da inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Do exame do caderno processual, constata-se que a sentença vergastada determinou o cancelamento da negativação do nome da apelante, em relação ao débito no valor de R$ 1.918,95 (um mil, novecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), datado em 30/04/2021, junto ao FIDC NPL 2, tendo, contudo, afastado a configuração de dano moral, face ao disposto na Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: "Súmula 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (destaque acrescido) Com efeito, em que pesem as alegações da apelante, depreende-se que restou demonstrado nos autos que a consumidora possuía negativação por dívida anterior a ora discutida (Id. 87761202), realizada pelo Banco BMG S/A, em data de 07/11/2020, fato que não foi impugnado pela recorrente, que sequer aventou a possibilidade de ilegitimidade da referida anotação.
Desse modo, incide, de fato, o enunciado da Súmula 385 do Tribunal Superior, como corretamente consignado pelo Juízo a quo, não havendo que se falar, por consequência, em ocorrência de dano moral.
Essa matéria encontra-se sumulada, também, nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme Enunciado nº 24: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
Abaixo, precedentes que corroboram com entendimento posto, com grifos acrescidos: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÊXITO NA ESFERA JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à reparação por danos morais em virtude das restrições e máculas que indevidamente causam à reputação comercial do consumidor, sendo que o apelante não faz jus à pretensão indenizatória a teor do estabelecido na Súmula 385 do STJ. 2.
Precedentes do TJRN (AC 2016.013562-5, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível.
J. 11/07/2017). (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803148-64.2020.8.20.5106, Gabinete Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, J. 14/03/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR.
ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO 24 DA SÚMULA DESTA CORTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803243-08.2022.8.20.5112, Gabinete Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, J. 24.03.2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXISTÊNCIA DE TRÊS APONTAMENTOS EM NOME DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DE UM DELES.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO ENDEREÇO INFORMADO.
SUPOSTO DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIAZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
SÚMULA Nº 404, STJ.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL INDEVIDO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 358, STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0841815-12.2021.8.20.5001, Gabinete do Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 10.03.2023).
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Fixo os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, sendo que o percentual da majoração deve recair sobre a apelante (artigo 85, § 11, do CPC), restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859035-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
21/11/2023 06:30
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:56
Recebidos os autos
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14/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
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14/11/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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