TJRN - 0839342-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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06/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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03/03/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 22:27
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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12/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 10:03
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SILVA DE LIMA em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:38
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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23/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SILVA DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 07:41
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 07:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 07:37
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:16
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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06/10/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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06/10/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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06/10/2023 06:20
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:20
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839342-82.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: MARIA SANTANA SILVA DE LIMA SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de MARIA SANTANA SILVA DE LIMA.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 03/02/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal. É o relatório.
Na forma do art. 355, inciso II do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual (ID n.º 103636374) e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte ré no seu cumprimento, consubstanciada na notificação extrajudicial (ID n.º 103636376).
Por seu turno, a parte ré não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo FIAT DUCATO MAXICARGO CHASSI LONGO, ano 2013/2013, cor BRANCA, placa OSM-4G01, Renavam *05.***.*20-84, Chassi 93W245G34D2110493 em favor do proprietário fiduciário BANCO VOTORANTIM S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do banco demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Intimem-se pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 05:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:01
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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20/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:42
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839342-82.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL REU: MARIA SANTANA SILVA DE LIMA SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de MARIA SANTANA SILVA DE LIMA.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 03/02/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal. É o relatório.
Na forma do art. 355, inciso II do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual (ID n.º 103636374) e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte ré no seu cumprimento, consubstanciada na notificação extrajudicial (ID n.º 103636376).
Por seu turno, a parte ré não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo FIAT DUCATO MAXICARGO CHASSI LONGO, ano 2013/2013, cor BRANCA, placa OSM-4G01, Renavam *05.***.*20-84, Chassi 93W245G34D2110493 em favor do proprietário fiduciário BANCO VOTORANTIM S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico do banco demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Intimem-se pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839342-82.2023.8.20.5001 Parte Autora: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Parte Ré: MARIA SANTANA SILVA DE LIMA DESPACHO Vistos, etc...
Deixo para analisar o pedido de retirada da restrição por ocasião da prolação da sentença.
Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:00
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 05:46
Conclusos para decisão
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16/08/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SILVA DE LIMA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:04
Juntada de custas
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20/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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