TJRN - 0840355-87.2021.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:30
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
17/07/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 12:37
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
08/07/2025 13:51
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0840355-87.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: LUANNY KELLY NOBREGA GONCALVES AZEVEDO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID ) com os cálculos apresentados pela parte executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 62.314,15 (Sessenta e Dois Mil e Trezentos e Quatorze Reais e Quinze Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 05/11/2024, conforme ID 146117623.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 132080502).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 119185109, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:45
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
08/05/2025 15:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 04:50
Decorrido prazo de LUANNY KELLY NOBREGA GONCALVES AZEVEDO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:37
Decorrido prazo de LUANNY KELLY NOBREGA GONCALVES AZEVEDO em 19/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 16/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 21:02
Juntada de diligência
-
21/05/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:53
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2022 06:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 07:06
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 07:06
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 28/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 08:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:45
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:45
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 07/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 09:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/12/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:35
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2021 12:05
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 21:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818080-81.2020.8.20.5001
Sebastiao Batista de Oliveira Filho
Municipio de Natal
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2020 12:13
Processo nº 0813113-61.2023.8.20.5106
Carlos Weine Gomes Melo
Sindicato dos Trabalhadores do Servico P...
Advogado: Lucas Soares Fontenele
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 09:18
Processo nº 0813113-61.2023.8.20.5106
Sindicato dos Trabalhadores do Servico P...
Sindicato dos Trabalhadores do Servico P...
Advogado: Lucas Soares Fontenele
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 07:46
Processo nº 0819459-28.2023.8.20.5106
Maria das Gracas Farias Saraiva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 10:34
Processo nº 0841468-76.2021.8.20.5001
Vanessa Arruda de Castro
Municipio de Natal
Advogado: Ovidio Fernandes de Oliveira Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2021 17:17