TJRN - 0817386-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817386-10.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: ADELMO MAGNO CRUZ DE LIMA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817386-10.2023.8.20.5001 Relator: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817386-10.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ADELMO MAGNO CRUZ DE LIMA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27684055) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 27186995) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL.
OPERAÇÕES QUESTIONADAS FIRMADAS POR TELEFONE E REFINANCIADAS AO LONGO DOS ANOS.
EXORDIAL E EMENDA COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À REGULARIDADE E AO PROCESSAMENTO DA PEÇA VESTIBULAR.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 330, §2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 51, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 27684057 e 27684058).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28017006). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, embora tenha sido sustentada pela parte recorrente infringência ao art. 330, § 2.º, do CPC/2015, sob argumento que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”, assim pronunciou-se o acórdão recorrido (Id. 27186995): Cinge-se a insurgência recursal em aferir o acerto da sentença extintiva, arrimada no indeferimento da inicial, ante a ausência de regularização do feito, qual seja a quantificação do valor incontroverso do débito Conforme relatado, em virtude do não cumprimento da emenda à peça vestibular, esta restou indeferida, na forma do artigo 330, §2º, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que ensejou a propositura do presente recurso. [...] Assim, comprovada a relação contratual através das fichas financeiras colacionadas, é de ser reconhecida a verossimilhança das alegações autorais e, em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se impositiva a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor do Consumidor, na forma do art. 6, VIII, do CDC, máxime pela capacidade técnica da Instituição Bancária para apresentar as provas necessárias à elucidação das controvérsias e os instrumentos contratuais celebrados, mediante áudios e termos de aceite, o que comumente ocorrer em demandas de igual jaez.
Destarte, observa-se que a petição inicial e sua emenda possuem elementos basilares que evidenciam o preenchimento dos requisitos do artigo 330, § 2º, do CPC, para os para o recebimento da petição inicial. [...] Destarte, de todo impertinente a extinção do feito sem a resolução do mérito, a qual afronta a garantia do acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito, sendo impositiva a anulação da sentença hostilizada e o retorno dos autos à origem para processamento.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à não configuração da inépcia da inicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4.
A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência não atendida. 2.1.
A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial.
Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Quanto ao malferimento do art. 51, § 1.º, do CDC, verifica-se que em nenhum momento a ausência de abusividade dos juros pactuados foi objeto de debate no acordão recorrido, tampouco a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. É que, de acordo com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, apesar da oposição de embargos de declaração, para configurar o prequestionamento ficto, é indispensável que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do CPC/2015, providência não observada no caso em tela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.338.853/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração [...] por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No caso dos autos, a parte não alegou afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. [...] 4.
A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.227/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos.
Nessa lógica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INTERESSSE DE AGIR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
NOTA PROMISSÓRIA.
AVAL.
CONTRATO DE FACTORING.
CLÁUSULA DE REGRESSO.
NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 7.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ.
Precedentes.
Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009).
VIA INADEQUADA.
ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN).
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8.
Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 27684055, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 23.492-A).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817386-10.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817386-10.2023.8.20.5001 Polo ativo ADELMO MAGNO CRUZ DE LIMA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL.
OPERAÇÕES QUESTIONADAS FIRMADAS POR TELEFONE E REFINANCIADAS AO LONGO DOS ANOS.
EXORDIAL E EMENDA COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À REGULARIDADE E AO PROCESSAMENTO DA PEÇA VESTIBULAR.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas. (Ap.Civ. 0850253-90.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 24/05/2024, pub. em 24/05/2024).
II - No mesmo sentido: (Ap.Civ. 0831645-78.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 25/08/2022, pub. em 25/08/2022).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELMO MAGNO CRUZ DE LIMA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Revisional c/c Pedido de Exibição nº 0817386-10.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I do CPC (id 28558296).
Como razões (id 25858298), o Apelante sustenta, em síntese, que empréstimos consignados com a Apelada, renegociando-os ao longo dos anos, bem assim “... que as contratações das operações sempre ocorreram através de ligação telefônica e, por tal motivo, requerida a intimação da empresa ré para que apresente as ligações ou planilhas contendo os dados mínimos de cada operação, a exemplo da data da contratação, do montante financiado, da quantidade e do valor das parcelas, se houve ou não ´troco recebido` etc...”.
Argumenta que a previsão legal de que na exordial já deve conter o montante controvertido do débito deve ser flexibilizada no caso em tela, uma vez que a parte autora contesta o valor da própria dívida e não possui os documentos comprobatórios dos contratos a serem revisados, requerendo a exibição e a inversão do ônus da prova.
Pontua que após a fase de saneamento, quando a empresa ré junta áudios e/ou planilhas com as principais informações de cada contrato, é possível apontar o correto valor da causa, com a devida adequação do valor das custas iniciais, quando necessário.
Defende que, além da haver colacionado fichas financeiras, a exordial é clara ao requerer a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato e extratos necessários a lide, a fim de confirmar a taxa de juros, prazos e valores financiados, que servirão para recalcular o contrato a juros simples e obter o valor extado proveito econômico buscado.
Pugna, ao cabo, pelo conhecimento e provimento do apelo, “... anulando a sentença de primeiro grau que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, pugnando pela regular instrução do feito, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva...”.
Contrarrazões colacionadas ao id 25858312.
A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde de intervenção ministerial (id 19165726).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem.
Cinge-se a insurgência recursal em aferir o acerto da sentença extintiva, arrimada no indeferimento da inicial, ante a ausência de regularização do feito, qual seja a quantificação do valor incontroverso do débito Conforme relatado, em virtude do não cumprimento da emenda à peça vestibular, esta restou indeferida, na forma do artigo 330, §2º, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Todavia, a despeito da cautela do Juízo Processante com demandas padronizadas e da relevância da argumentação expedida, as exigências impostas ao Recorrente não encontram respaldo legal, merecendo acolhimento sua insurgência.
Com efeito, tratando-se de demanda revisional alusiva a ajustamentos firmados por telefone, onde a parte autora alega desconhecer as taxas de juros constantes das operações, não há como exigir a juntada dos instrumentos contratuais ou dados que não dispõe e, aliás, pleiteia a exibição e os questiona.
Aliás, além de colacionar fichas financeiras com os valores mensalmente descontados em seus contracheques, as quais denotam a possibilidade de que tenham ocorrido repactuações/refinanciamentos, intada a se manifestar, o Apelante esclareceu que “... o crédito é ofertado por telefone, por operadores de telemarketing diversos, onde cada um informa dados diferentes do contrato, sem padronização, inexistindo qualquer documento físico que reúna todos os subsídios necessários, a exemplo da taxa anual e mensal de juros, tributos, taxas, encargos etc...” (id 25858289).
Assim, a despeito de uma certa genericidade do pleito autoral, à luz do que fora esclarecido com a emenda e das peculiaridades soerguidas, a exigência é despicienda ao processamento da lide, mormente porque a Apelante deixou claro a pretensão de revisar os contratos pactuados e refinanciados com a UP BRASIL, tendo, inclusive requerido a exibição e a inversão do ônus da prova.
Ademais, em sendo a demanda relaciona revisional de contrato bancário, pacífico o entendimento de sua adstrição à Legislação Consumerista, cabendo constituindo dever de informação das instituições financeiras cumprir com a guarda dos documentos relacionados aos contratos celebrados.
Assim, comprovada a relação contratual através das fichas financeiras colacionadas, é de ser reconhecida a verossimilhança das alegações autorais e, em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se impositiva a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor do Consumidor, na forma do art. 6, VIII, do CDC, máxime pela capacidade técnica da Instituição Bancária para apresentar as provas necessárias à elucidação das controvérsias e os instrumentos contratuais celebrados, mediante áudios e termos de aceite, o que comumente ocorrer em demandas de igual jaez.
Destarte, observa-se que a petição inicial e sua emenda possuem elementos basilares que evidenciam o preenchimento dos requisitos do artigo 330, § 2º, do CPC, para os para o recebimento da petição inicial.
Nessa linha intelectiva, é a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859703-23.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 13/08/2024); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA PARA QUE A PARTE AUTORA APRESENTE O VALOR INCONTROVERSO NA FORMA PREVISTA NO §2º, DO ART. 330, DO CPC.
AFASTAMENTO DESTA EXIGÊNCIA.
VIABILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA E INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DESTE INSTRUMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR.
MELHOR CAPACIDADE TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850253-90.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O VALOR INCONTROVERSO.
ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE SE PRETENDE REVISAR.
PRECEDENTES.
REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC ATENDIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831645-78.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 25/08/2022).
Destarte, de todo impertinente a extinção do feito sem a resolução do mérito, a qual afronta a garantia do acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito, sendo impositiva a anulação da sentença hostilizada e o retorno dos autos à origem para processamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, desconstituindo a sentença, para determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817386-10.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
16/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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