TJRN - 0817386-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 07:50
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:47
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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30/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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25/09/2023 09:54
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 08:30
Juntada de custas
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817386-10.2023.8.20.5001 Autor: ADELMO MAGNO CRUZ DE LIMA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Adelmo Magno Cruz de Lima, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de Up Brasil Administração e Serviços LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) por volta do mês de dezembro de 2009 celebrou com a parte ré, por contato telefônico, contratos de empréstimos consignados para desconto diretamente em folha de pagamento, ocasião em que lhe foi informado o valor do crédito disponível, a quantidade de prestações a serem adimplidas e o valor das parcelas, sendo omitidas pela parte demandada informações relativas às taxas de juros aplicadas; b) após certo período de descontos, renovava junto à parte requerida as operações de crédito contratadas, renegociando o saldo devedor do pacto anterior, o que foi realizado também em conversa telefônica, porém nunca foram informados os juros aplicados ao contrato; c) autorizou de boa-fé o desconto das parcelas em sua folha de pagamento, já tendo pago 66 (sessenta e seis) prestações que, somadas, totalizam o montante de R$ 5.943,20 (cinco mil novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos); d) como nunca foi expressamente informado sobre as taxas de juros mensal e anual praticadas pela parte ré nos contratos celebrados, eventual capitalização de juros aplicada nas operações deve ser declarada nula; e, e) não sendo possível comprovar, no presente caso, as taxas de juros contratadas, uma vez que nunca recebeu cópia dos instrumentos firmados, a taxa mensal de juros remuneratórios a ser aplicada pela parte requerida nas operações pactuadas deve ser limitada à taxa média do mercado para operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a declaração de nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros compostos nos contratos firmados entre as partes, em razão da inexistência de cláusula expressa de pactuação; b) a revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações contratadas, de modo a aplicar a taxa média do mercado; e, c) o recálculo integral das prestações acordadas a juros simples, atualizadas pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, com a consequente condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência dos contratos, sem compensação com as parcelas que ainda se encontram em aberto.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova em seu favor, com a consequente determinação de que a parte demandada apresentasse, no prazo de resposta, cópia dos áudios, extratos e/ou contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 98109986, 98109987, 98109989, 98109990, 98109991 e 98109992.
Por meio do despacho de ID nº 98144828, este Juízo determinou que a parte demandante comprovasse o recolhimento das custas e cumprisse o requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC, que exige a quantificação do valor incontroverso do débito em ações revisionais.
A parte autora atravessou aos autos a petição de ID nº 98215186, sustentando a impossibilidade de indicar o valor controvertido sem ter acesso a todas as informações da operação de crédito.
Ao final, pleiteou a reconsideração da determinação feita no despacho de ID nº 98144828.
Na oportunidade, anexou comprovante de pagamento das custas processuais no ID nº 98215189.
Na decisão de ID nº 98579234, este juízo indeferiu o pedido de reconsideração e determinou o cumprimento integral do despacho de ID nº 98144828.
A parte autora peticionou aos autos (ID nº 98865510), reiterando a alegação de impossibilidade de cálculo do valor controvertido sem acesso prévio as informações da operação de crédito. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre asseverar que, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta.
O parágrafo 2º do mesmo dispositivo determina que, nas ações revisionais, o autor deve quantificar, na petição inicial, o valor incontroverso do débito, sob pena de ser considera inepta a petição inicial.
No caso em apreço, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (Cf. decisão de ID nº 98579234) e não o fez, invocando a aplicação do disposto pelo parágrafo único do art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifos acrescidos) Com efeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgado transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021).
No mesmo tom: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA APONTAMENTO DOS VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ao propor ação revisional decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens, o Autor deve, sob pena de inépcia, quantificar na petição inicial o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o §2º, do art. 330 do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.277835-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023).
No caso ora em mesa, da análise dos autos, constatada a ausência, na exordial, dos valores que a parte autora entendia incontroversos, verifica-se que ela foi regularmente intimada para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão proferida no ID nº 98579234.
Entretanto, a parte demandante limitou-se a arguir uma possível "flexibilização" do disposto no citado art. 330, §2º, do CPC, uma vez que não teria tido acesso ao instrumento contratual ou outros meios comprobatórios da relação estabelecida entre as partes (cf.
ID nº 98865510).
Nesse passo, cumpre considerar que, embora a parte requerente não tivesse conhecimento a respeito da taxa aplicada, poderia apresentar o cálculo do valor das prestações em consonância com a taxa média do mercado à época da contratação em cotejo com os valores das parcelas efetivamente cobradas pela instituição financeira requerida.
Contudo, quedou-se inerte ante essa possibilidade, limitando-se a pretender uma possível atenuação da regra prevista pelo legislador pátrio.
Saliente-se que a citada regra constante do art. 330, §2º, do CPC incorporou aquela prevista no art. 285-B do CPC/73, o qual havia sido acrescentado pela Lei nº 12.810/2013, que, por seu turno, foi formulada exatamente para obstar o crescimento de demandas revisionais de perfil predatório cada vez mais frequentes nos tribunais pátrios.
Destarte, a presente lide insere-se nesse contexto, tendo em mira que são inúmeras as ações revisionais como esta em trâmite neste Juízo, de caráter quase idêntico e patrocinadas pelo mesmo causídico, congestionando, de forma sistemática, a prestação jurisdicional.
Sendo assim, diante da possibilidade de apresentação de valores na exordial, aptos a atender, mesmo que em caráter precário, à mencionada disposição do CPC, não se mostra razoável a sua atenuação, sob pena de conferir infundado privilégio à parte demandante.
Para espancar quaisquer dúvidas, convém destacar que em sede de cumprimento de sentença de processos similares, patrocinados pelo mesmo advogado, não se alega essa impossibilidade, sendo apresentadas planilhas de cálculos completas, com todas as informações necessárias à obtenção do valor incontroverso da operação.
Desta forma, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação para corrigir o vício apontado, tem-se como inepta a petição inicial, não restando outro caminho senão o indeferimento da petição inicial.
Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, por inexistir advogado constituído pela parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:27
Indeferida a petição inicial
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02/06/2023 17:38
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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02/06/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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15/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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19/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
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06/04/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:46
Juntada de custas
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04/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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