TJRN - 0819358-35.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/10/2023 07:23
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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06/10/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/10/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 13:49
Juntada de termo
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14/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:49
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819358-35.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) AUTOR: LUIZ JOSE DE FRANCA - RN656 Polo passivo: INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP CNPJ: 06.***.***/0001-06, , , , FABIO FONTES DE OLIVEIRA CPF: *57.***.*14-97, LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: *75.***.*95-20, RICARDO FONTES DE OLIVEIRA CPF: *17.***.*05-03 Advogado do(a) REU: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Advogado do(a) REU: MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS - RN10699 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pela INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA – EPP e outros, qualificado nos autos, em desfavor de Fan Securitizadora S/A., também qualificados, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 103125153), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 103125153, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas remanescentes dispensadas.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, para que a sentença surta seus efeitos a partir da homologação judicial.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:07
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:07
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2023 20:09
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE FRANCA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:42
Processo Reativado
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23/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:28
Conclusos para decisão
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17/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 09:29
Juntada de termo
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20/03/2023 08:26
Recebidos os autos
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20/03/2023 08:26
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2020 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2020 21:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2020 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 15:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2020 00:37
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 30/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 00:37
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 30/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 18:21
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 09:54
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2019 16:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2018 01:46
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 28/02/2018 23:59:59.
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04/03/2018 01:46
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA COSTA DANTAS em 28/02/2018 23:59:59.
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28/02/2018 13:07
Conclusos para decisão
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28/02/2018 13:06
Juntada de Certidão
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26/02/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2018 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2017 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2017 13:33
Conclusos para decisão
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23/05/2017 13:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2017 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2017 01:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/05/2017 23:59:59.
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12/05/2017 01:01
Decorrido prazo de RICARDO FONTES DE OLIVEIRA em 10/05/2017 23:59:59.
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12/05/2017 01:01
Decorrido prazo de FABIO FONTES DE OLIVEIRA em 10/05/2017 23:59:59.
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17/04/2017 00:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/04/2017 23:59:59.
-
17/04/2017 00:47
Decorrido prazo de RICARDO FONTES DE OLIVEIRA em 10/04/2017 23:59:59.
-
17/04/2017 00:33
Decorrido prazo de FABIO FONTES DE OLIVEIRA em 10/04/2017 23:59:59.
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11/04/2017 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2017 10:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2017 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2017 08:53
Expedição de Mandado.
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15/02/2017 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2017 01:00
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP em 27/01/2017 23:59:59.
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24/01/2017 12:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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10/01/2017 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2017 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2017 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2016 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2016 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2016 10:06
Expedição de Mandado.
-
18/11/2016 10:06
Expedição de Mandado.
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18/11/2016 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2016 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2016 11:01
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2016 17:08
Juntada de Petição de petição incidental
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13/10/2016 14:54
Juntada de Certidão
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11/10/2016 11:30
Conclusos para despacho
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11/10/2016 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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