TJRN - 0002296-76.2004.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0002296-76.2004.8.20.0113 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXECUTADO: CIEMARSAL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA - ME, CARLA LIGIA LEITE BARRA, MANOEL IVONILTON DE PAIVA DECISÃO Tendo em vista a citação por edital da executada Carla Lígia Leite Barra, determino a intimação da Defensoria Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da existência de eventual impedimento para atuar como curadora especial da demandada.
Caso não haja óbice, deverá a Defensoria assumir o múnus e apresentar a defesa cabível, observando-se o prazo anteriormente assinalado.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0002296-76.2004.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXECUTADO: CIEMARSAL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA - ME, CARLA LIGIA LEITE BARRA, MANOEL IVONILTON DE PAIVA DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Após, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 00:00
Intimação
intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. -
04/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE CITAÇÃO O Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria o Processo de nº 0002296-76.2004.8.20.0113,EXECUÇÃO FISCAL (1116), proposta por Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO CPF: 00.***.***/0001-68, ANETE BRITO DE FIGUEIREDO CPF: *22.***.*76-71, contra CIEMARSAL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA - ME CNPJ: 40.***.***/0001-02, CARLA LIGIA LEITE BARRA CPF: *66.***.*83-91, MANOEL IVONILTON DE PAIVA CPF: *29.***.*85-15, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) Sr(a).
CARLA LIGIA LEITE BARRA CPF: *66.***.*83-91, , atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e aduzir tudo o que entender ser do interesse da sua defesa, bem como apresentar documentos, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Eu, Paula Denise de Souza Dantas Palhares, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
AREIA BRANCA/RN, 30/01/2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0002296-76.2004.8.20.0113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, por intermédio de sua procuradoria, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 134553640; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 25 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0002296-76.2004.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimo a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos planilha com o valor da dívida em execução, para posterior expedição de mandado de citação e pagamento.
Areia Branca-RN, 6 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0002296-76.2004.8.20.0113 REQUERENTE: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO REQUERIDO: CIEMARSAL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Cuida-se a petição no Id nº 116974949 de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de curadora especial dos sócios da empresa originalmente executada, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital daqueles sócios; a ocorrência da prescrição antes da citação válida do devedor e da prescrição intercorrente da ação.
Manifestação pelo exequente rechaçando os argumentos da defesa (Id nº 124771135).
Relatei.
Fundamento e decido.
Recebo a defesa executiva, eis que preenchidos os requisitos estampados na Súmula 393/STJ.
I – DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, argumenta a defesa, que a certidão de dívida ativa que alicerça a inicial encontra-se prescrita.
Alega que aquele documento tem data de 28/09/2001; que a ação foi proposta em 29/12/2004, e que a interrupção da prescrição ocorreria com a citação válida da parte executada.
Segundo a peça defensiva, esta citação válida ocorreu em 16/08/2023, em face do sócio Manoel Ivolnilton de Paiva.
Ou seja, em período superior a 5 (cinco) anos (art. 174, CTN).
Fundamenta sua tese no art. 174, p. único., inc.
I, do Código Tributário Nacional, cuja redação antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada ao presente caso.
Aquele dispositivo previa que a prescrição se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor.
Vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; De análise dos autos, entendo que não assiste razão à defesa.
Explico.
Segundo o documento de Id. 50117130, pág. 3 e 4, a data de inscrição da dívida é 28/09/2001 e a CDA foi finalizada em 14/12/2004; o despacho inicial que recebeu a ação foi assinado em 04/01/2005 (Id. 50117130, pág. 8).
Em seguida foi expedida carta precatória em 16/03/2005 objetivando citar a demandada (Id. 50117131, pág. 1).
Em 11/06/2005 a empresa executada peticionou nos autos daquela carta precatória oferecendo bens como garantia à execução, ou seja, com aquela manifestação a requerida estava ciente sobre esta demanda.
Posto isso, concluo que não se passaram os 5 (cinco) anos necessários à consumação da prescrição prevista na redação do art. 174, p. Ú., inc.
I, do Código Tributário Nacional, na forma vigente antes da LC nº 118/2005.
II – DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Argumentando a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos, aduz a defesa que a ação foi proposta em 29/12/2004 e por longos intervalos de tempo o processo permaneceu inerte, ou seja, sem resultados práticos à sua finalidade.
Entendo que a alegação não é aplicável ao caso em estudo.
Como relatado acima, a parte executada peticionou nos autos em 11/06/2005 manifestando ciência sobre a ação e oferecendo bens em garantia.
Em 08/05/2006 foram protocolados os embargos à execução fiscal nº 0000736-31.2006.8.20.0113, em face desta execução.
Em 22/05/2006 aqueles embargos foram recebidos e foi determinada a suspensão desta execução fiscal (0000736-31.2006.8.20.0113, Id. 50406196, pág. 7), enquanto aguardava o julgamento daquele feito.
A suspensão foi certificada no Id. 50117135, pág. 3, destes autos.
Os embargos foram julgados improcedentes em 16/05/2016 (Id. 50117140, pág. 5).
Posterior a isso, em 19/09/2018, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito (Id. 50117141, pág. 1).
O caderno processual passou por procedimento de digitalização e em razão disso a autora foi novamente intimada para manifestação em 03/12/2019 (Id. 51461082).
Entretanto, as intimações para o órgão exequente não foram efetivadas por equívocos em seu cadastro no Pje, vide Ids. 54051455, 54536233, 55169751.
Em 23/05/2020 veio aos autos requerendo medidas constritivas em face da parte devedora (Id. 56096868).
Diante da frustração na procura de bens em nome da executada que pudessem saldar o débito requerido, foi peticionado pelo redirecionamento da ação em face dos sócios CARLA LIGIA LEITE BARRA e MANOEL IVONILTON DE PAIVA; aquele requerimento foi realizado em 13/04/2022 (Id. 80997883) e deferido em 26/07/2022 (Id. 85777208).
Nesse contexto, é certo que tenha havido o decurso de considerável lapso temporal desde o recebimento da demanda até o deferimento do pedido de seu redirecionamento em face dos sócios, contudo, tal lacuna temporal não ocorreu por desídia da parte exequente ou pela não localização de bens passíveis de penhora.
Segundo o art. 40, da LEF, a prescrição intercorrente ocorre quando decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis e quando, após esse prazo, o Juiz determinar o arquivamento provisório dos autos, devendo-se aguardar o transcurso do prazo prescricional (art. 40, §2º e §4º, da LEF).
Assim, entendo que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos.
A demora entre o recebimento da ação e o pedido de redirecionamento em face dos sócios foi causada por fatores inerentes à própria tramitação da ação, não assistindo razão a alegação de que nesse período de tempo houve ausência de citação válida da parte devedora ou frustração na busca por bens penhoráveis, como requer a íntegra do art. 40, da LEF, para incidir os efeitos da prescrição intercorrente.
III - DA INVALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Defesa argumenta a nulidade da citação dos devedores por edital, aduz que não teriam se esgotado as vias possíveis de localização das partes.
O argumento deve ser acolhido em parte.
Ao analisar detidamente os autos, observei que após a decisão que deferiu a inclusão dos corresponsáveis da empresa executada no polo passivo da demanda (Id. 85777208), o corresponsável Manoel Ivonilton de Paiva foi citado por oficial de justiça em 16/08/2023 (Id. 105268126) e deixou decorrer o prazo a ele concedido sem que apresentasse manifestação (Id. 107631258).
Com relação à corresponsável Carla Lígia Leite Barra, foram efetuadas duas tentativas de citação por oficial de justiça em dois endereços diferentes (Ids. 86957692 e 104421169); frustradas essas tentativas, foi deferida e posteriormente realizada sua citação editalícia (Ids. 107322554, 112604795 e 113166341).
Como se sabe, o art. 256, §3º, do CPC disciplina a citação do réu por edital, nos seguintes termos: Art. 256.
A citação por edital será feita: (…) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Para se passar à forma excepcional de citação via edital, não basta a simples frustração da citação via Oficial de Justiça, sendo necessária a adoção de diligências para fins de descoberta do endereço da parte executada e efetivação de sua citação, sob pena de se mitigar o caráter excepcional da citação ficta, passando a tê-la como instrumento rotineiro, o que acabaria por fustigar sobremaneira os princípios do devido processo legal.
Nesse contexto, constatei que não restou comprovado o esgotamento dos meios disponíveis de pesquisas de endereços de Carla Lígia Leite Barra pela via judicial.
Desse modo, entendo que assiste razão ao argumento apresentado na exceção de pré-executividade sobre a invalidade da citação por edital apenas no que diz respeito à devedora Carla Lígia Leite Barra.
Considero válida a citação de Manoel Ivonilton de Paiva vez que foi devidamente citado por oficial de justiça (Id. 105268126).
Por tais considerações, ACOLHO, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública apenas para declarar nula a citação por edital em face de Carla Lígia Leite Barra.
Rejeito a peça defensiva quanto aos argumentos de ocorrência a prescrição da dívida, da ocorrência da prescrição intercorrente e da invalidade da citação por edital em face de Manoel Ivolnilton de Paiva.
Posto isso, determino a intimação do ente exequente para, em 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro, se manifestar e requerer o que entender pertinente.
Ciência às partes.
Intimem-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0002296-76.2004.8.20.0113 REQUERENTE: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO REQUERIDO: CIEMARSAL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Foi aberto prazo para a parte exequente se manifestar sobre a exceção de pré-executividade constante no Id. 116974949; decorreu o prazo sem que houvesse manifestação.
A certidão de Id. 121353748 informa que embora tenha decorrido o prazo concedido, a intimação foi realizada de forma pessoal em nome da procuradora Anete Brito de Figueiredo.
Nesse contexto, entendo pela concessão de novo prazo para manifestação do Ente público, devendo a intimação ocorrer em nome do INMETRO; concluo que a abertura de novo prazo não traria prejuízo à parte executada e evitaria arguição de futura nulidade pelo exequente.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias.
Após, havendo ou não manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
17/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 06:44
Decorrido prazo de ANETE BRITO DE FIGUEIREDO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:44
Decorrido prazo de ANETE BRITO DE FIGUEIREDO em 14/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:59
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0002296-76.2004.8.20.0113 REQUERENTE: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO REQUERIDO: CIEMARSAL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela defesa no Id nº 113838033.
Com a reposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
21/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo Nº 0002296-76.2004.8.20.0113 [Dívida Ativa] EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXECUTADO: CIEMARSAL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA - ME, CARLA LIGIA LEITE BARRA, MANOEL IVONILTON DE PAIVA Com fulcro no art. 152, VI do CPC, proceda a intimação da Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se há algum empecilho em atuar como curadora especial do executado e, dizendo que é possível assumir o múnus, deve apresentar a defesa adequada, no interstício outrora assinalado, conforme já determinado judicialmente.
AREIA BRANCA, 8 de março de 2024 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
12/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MANOEL IVONILTON DE PAIVA em 07/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Doutor(a) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo e nesta Secretaria Judiciária os autos da a Ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo de nº 0000829-91.2006.8.20.0113, proposta por União / Fazenda Nacional contra CIEMARSAL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA - ME, fica CITADA os Srs.
Manoel Ivonilton de Paiva e Carla Lígia Leite Barra, saída à Rodovia RN 117 - Km 4,8 - Zona Rural, Grossos/RN, atualmente em lugar incerto e não sabido, a fim de que paguem, no prazo de 05 (cinco) dias, a quantia exequenda que recai sobre um valor atualizado de R$ 12.710,55 (doze mil setecentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Divida Ativa (inscrição nº 126), ou garantir a execução, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80.
Atos dos quais fica INTIMADA, para no caso de garantia da divida ou oferecer bens à penhora, querendo possa ofertar embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Dado e passado nesta comarca e cidade de Areia Branca.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, o digitei e subscrevo.
Eu, Gledson Florêncio da Silva Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevo de Ordem do(a) MM.
Juiz(a).
Areia Branca/RN, 09 de janeiro de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS JUIZ DE DIREITO -
09/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 02:22
Outras Decisões
-
14/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:32
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 07:31
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 13/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 07:55
Decorrido prazo de ANETE BRITO DE FIGUEIREDO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:55
Decorrido prazo de ANETE BRITO DE FIGUEIREDO em 07/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:45
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ANETE BRITO DE FIGUEIREDO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ANETE BRITO DE FIGUEIREDO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0002296-76.2004.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO EXECUTADO: CIEMARSAL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA - ME, CARLA LIGIA LEITE BARRA, MANOEL IVONILTON DE PAIVA DESPACHO Vistos em correição.
Considerando o decurso do prazo para manifestação do executado MANOEL IVONILTON DE PAIVA, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:27
Decorrido prazo de MANOEL IVONILTON DE PAIVA em 21/09/2023.
-
21/09/2023 14:28
Decorrido prazo de MANOEL IVONILTON DE PAIVA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0002296-76.2004.8.20.0113 C E R T I D Ã O CERTIFICO para os fins de direito que, diante dos resultados das diligências 105268126 (ato positivo) e 104421169 (informação de irmão da executada de que este reside no exterior), abro vista dos autos ao exequente para, querendo, apresentar mainfestação.
O referido é verdade; dou fé.
AREIA BRANCA/RN, 13 de setembro de 2023 (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria -
13/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 14:01
Outras Decisões
-
18/05/2022 04:30
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 09/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 12:48
Juntada de Petição de mandado
-
25/03/2022 07:23
Expedição de Mandado.
-
20/02/2022 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:19
Juntada de termo
-
28/01/2021 16:35
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 26/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 17:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/12/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 22/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 08:17
Outras Decisões
-
28/05/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 07:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 12:30
Apensado ao processo 0000736-31.2006.8.20.0113
-
03/12/2019 10:19
Recebidos os autos
-
03/12/2019 10:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/12/2019 10:13
Digitalizado PJE
-
22/11/2019 08:45
Recebimento
-
03/09/2019 06:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/09/2019 05:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/09/2019 05:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/09/2019 04:51
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2019 03:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/04/2019 03:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/04/2019 03:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/09/2018 02:01
Mero expediente
-
26/02/2018 10:58
Expedição de termo
-
16/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
-
05/12/2016 10:27
Concluso para despacho
-
17/05/2016 11:00
Concluso para sentença
-
17/05/2016 04:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/05/2016 04:06
Recebimento
-
26/03/2015 04:53
Recebimento
-
07/11/2014 01:49
Mero expediente
-
05/11/2014 04:59
Recebimento
-
27/10/2014 04:49
Recebimento
-
28/08/2014 03:23
Concluso para sentença
-
25/08/2014 04:33
Recebimento
-
19/08/2014 02:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/09/2012 12:00
Apensamento
-
07/12/2011 12:00
Concluso para sentença
-
24/11/2011 12:00
Recebimento
-
27/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/10/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/11/2009 12:00
Concluso para Sentença
-
03/03/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
31/10/2008 12:00
Processo Suspenso
-
23/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2008 12:00
Certificar Outros
-
29/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/07/2007 12:00
Despacho Proferido
-
04/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
07/03/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
30/01/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
08/05/2006 12:00
Processo Apensado
-
08/05/2006 12:00
Certificar Outros
-
17/04/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
07/04/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
30/03/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
16/03/2006 12:00
Despacho Proferido
-
15/03/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
10/02/2006 12:00
Juntada de AR
-
03/02/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
26/01/2006 12:00
Despacho Proferido
-
25/01/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
-
13/10/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/05/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/04/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
06/01/2005 12:00
Despacho Proferido
-
29/12/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
29/12/2004 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2004
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819497-40.2023.8.20.5106
Maria Kaillany Lima de Souza
Shineray do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 20:07
Processo nº 0822637-53.2021.8.20.5106
Joao Silva Junior
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2021 12:00
Processo nº 0800494-44.2020.8.20.5126
Ailson Reginaldo de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2020 17:09
Processo nº 0814192-27.2022.8.20.5004
Katiane Monicelly Souza da Silva Vilela
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 12:44
Processo nº 0814192-27.2022.8.20.5004
Katiane Monicelly Souza da Silva Vilela
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 12:59