TJRN - 0003139-32.2009.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003139-32.2009.8.20.0124 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO MARCIANO DE FREITAS Advogado(s): MARIO NEGOCIO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO JURISDICIONAL PROFERIDO EM ALINHAMENTO AO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim-RN, nos autos da ação civil pública de ressarcimento ao erário registrada sob n.º 0003139-32.2009.8.20.0124, ajuizada contra RAIMUNDO MARCIANO DE FREITAS, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) para a compreensão da causa, importante frisar uma nuance no entendimento do Ministério Público que, para fins de cálculo da disponibilidade financeira da Prefeitura, exclui os valores creditados no exercício financeiro de 2001 referentes ao ano 2000, pois somente assim se atende ao disposto no art. 35 da Lei n. 4.320/642; b) assim agindo, o réu/apelado incorreu na prática do art. 10, inciso IX, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); porém, devido à consumação do lapso prescricional reconhecida na inicial, restou a busca pelo cumprimento do dever legal de reparação do prejuízo causado ao erário municipal; c) em virtude dos fatos em destaque, o órgão ministerial pugnou pela condenação do requerido ao ressarcimento dos danos causados ao erário, no montante equivalente à R$ 571.293,77; d) em que pese às conclusões do juiz com base no laudo pericial contábil, entendemos que este mesmo laudo oferece elementos que permitem concluir pela existência de dano aos cofres municipais; e) reiterando-se todos os esclarecimentos apresentados na exordial, respaldados agora por informações constantes da perícia judicial, tem-se que o apelado RAIMUNDO MARCIANO DE FREITAS violou deliberadamente o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (redação vigente à época); f) a violação do referido dispositivo normativo da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo apelado corresponde à prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, a saber, o disposto no art. 10, inciso IX, da Lei n. 8.429/92, pressuposto jurídico do ressarcimento no caso em tela.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Parquet, através da 14ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Discute-se nesta instância recursal acerca da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra RAIMUNDO MARCIANO DE FREITAS, alegando que o demandado enquanto Prefeito do Município de Parnamirim teria deixado um déficit no montante de R$ 571.293,77, valor esse que teria sido irregularmente inscrito como restos a pagar.
Segundo as alegações do Autor, a conduta do Réu/Apelado teria violado o disposto no artigo 42 da LRF, bem como caracterizaria ato de improbidade previsto no artigo 10, inciso IX, da LIA.
No entanto, exaurido o prazo de prescrição para a responsabilização por ato de improbidade, ainda, caberia o ajuizamento da ação de ressarcimento de dano ao erário, com fundamento no artigo 37, § 4º, da CF.
Ao julgar pela improcedência dos pedidos, o magistrado sentenciante expôs os seguintes fundamentos: “(...). 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de ressarcimento por dano em que pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Feitas as estas considerações, passa-se ao exame do feito. – Do mérito Inicialmente, saliente-se que a Constituição Federal, no art. 37, § 5º, trata do ressarcimento ao erário, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Em relação a este dispositivo constitucional, o STF reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 852475, a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, sendo aprovada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
ART.37, § 5º, DA CF.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PARQUET.
NOMEN JURIS DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
RITO DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ADEQUAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. (...) 4. (…).
Lado outro, tratando-se da prática de ato de improbidade, ilícito qualificado, ainda que prescritas as respectivas punições, ou outra causa extraordinária, remanesce o interesse e a legitimidade do Parquet para pedir ressarcimento, seja a ação nominada como civil pública, de improbidade ou mesmo indenização. 5.
A prática de ato ímprobo (arts. 9º ao 11 da Lei 8.429/92) constitui circunstância extraordinária que, por transcender as atribuições ordinárias dos órgãos fazendários, legitima o Ministério Público a pedir o ressarcimento dos danos dele decorrentes, sendo irrelevante o nomen juris atribuído à ação, cujo rito deverá ser específico ou, se genérico, mais amplo ao exercício da defesa.
Referido critério privilegia a harmonia do sistema constitucional de repartição de competências e confere plena eficácia aos comandos dos incisos III e IX do art. 129 da Constituição da República. 6.
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, determinar que a ação civil pública seja regularmente processada e julgada. (REsp 1289609, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015).
Assim, em que pese o fato tenha ocorrido no ano 2000, não há de se falar em prescrição quanto ao ressarcimento ao erário.
A exordial aponta que houve ato de improbidade administrativa por parte do demandado, na medida em que teria sido deixado o valor de R$ 571.293,77 inscrito como restos a pagar, sem que houvesse o correspondente lastro financeiro correspondente para cobrir esse saldo (ID 74382723 - Pág. 4).
Nesse sentido, o Ministério Público juntou aos autos um parecer contábil apontando a violação ao estabelecido no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em virtude da inscrição irregular de R$ 571.293,77 como restos a pagar.
Em sua defesa, o réu Raimundo Marciano alegou que muitos dos recursos do Município relativos ao exercício de 2000, último ano de sua administração, teriam sido creditados apenas em 2001, em razão disso, os restos a pagar inscritos no final do ano 2000 teriam lastro financeiro suficiente para serem pagos em 2021, dado o fato de que os créditos referentes ao repasse do ICMS, do FPM, do FUNDEF e do SUS teriam sido realizados no início de janeiro de 2001 (ID 74385282 - Pág. 52).
Para sanar essa questão, foi realizada perícia judicial.
De acordo com o laudo pericial contábil juntado aos autos, o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que o gestor não pode considerar, em ano eleitoral, os recursos provenientes da 3ª parcela do Fundo de Participação dos Municípios do mês de dezembro, devendo, desse modo, deixar disponível em caixa, valores suficientes para o adimplemento das obrigações assumidas (ID 104883656 - Pág. 12).
No entanto, em que pese a impossibilidade de contabilização dos valores do FPM para o adimplemento dos restos a pagar inscritos no exercício de 2001, o laudo evidencia um saldo no valor de R$ 1.754.306,86 relativo aos outros repasses creditados em janeiro de 2001, não fazendo menção a qualquer vedação quanto ao uso desses valores no adimplemento das despesas referentes aos restos a pagar.
Nesse sentido, o laudo contábil apontou a existência de lastro financeiro para o pagamento das despesas deixadas pelo réu, referente ao exercício financeiro de 2000.
Nesse contexto, cabe trazer as considerações finais apresentadas pela perícia: Mediante resolução dos quesitos, pode-se constatar que houve equívoco na inscrição de despesas, quando o demandado enquadrou despesas do primeiro quadrimestre de 2000 em restos a pagar.
Assim como, foi constatado que alguns recursos provenientes do exercício de 2000 apenas foram creditados nas contas bancárias do município de Parnamirim em janeiro de 2001.
Contudo, relacionando as despesas efetivamente permitidas no enquadramento de restos a pagar e os recursos disponíveis em contas bancárias no final de 2000 atrelado aos recursos do exercício 2000 creditados apenas em janeiro de 2001, percebe-se a existência de saldo para conter as despesas.
Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se, desse modo, que o demandado deixou saldo suficiente para o pagamento das despesas inscritas nos restos a pagar, ainda que parte dos valores só tenham sido creditados no mês de janeiro do exercício seguinte.
Por conseguinte, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe é devido, qual seja, de comprovar as alegações constitutivas do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, conclui-se pela ausência de comprovação da existência dos alegados danos, resultando na improcedência do pedido de ressarcimento.
Portanto, diante das provas carreadas aos autos comprovarem a inexistência de dano ao erário, havendo regularidade nas contas fiscais do Município de Parnamirim relativo ao exercício financeiro de 2000, não se vislumbra na conduta do réu a prática de ato de improbidade, razão pela qual deve o pedido ser julgado improcedente. (...)”.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser acatado, impondo-se a confirmação da sentença inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem).
Com efeito, a sentença corretamente apreciou o conjunto probatório constante dos autos, notadamente a prova pericial produzida, a qual concluiu pela suficiência de recursos para conter as despesas, tendo em vista que: “(...), relacionando as despesas efetivamente permitidas no enquadramento de restos a pagar e os recursos disponíveis em contas bancárias no final de 2000 atrelado aos recursos do exercício 2000 creditados apenas em janeiro de 2001, percebe-se a existência de saldo para conter as despesas” [trecho da conclusão constante do laudo pericial].
Para chegar a essa constatação, a prova pericial considerou a existência de equívoco na inscrição de despesas, quando o demandado enquadrou despesas do primeiro quadrimestre de 2000 em restos a pagar.
Assim como, foi constatado que alguns recursos provenientes do exercício de 2000 apenas foram creditados nas contas bancárias do município de Parnamirim em janeiro de 2001.
Confrontando tais despesas e receitas, a perícia contábil entendeu pela suficiência de recursos, circunstância que fundamenta o decreto de improcedência.
Dessa forma, afastada a existência de dano ao erário, há de se concluir pela manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO – Alterações da Lei nº 14.230/21, que não retroagem em matéria prescricional – Tema 1.199 do STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – "RESTOS A PAGAR" – Dívidas contraídas sem suporte financeiro – Contas do ano de 2000 rejeitadas pelo C.
TCE – Ato ímprobo não caracterizado – Inabilidade do administrador - Não comprovação de dolo ou má-fé ou mesmo do prejuízo ao erário – Crescimento das disponibilidades em relação à gestão anterior apesar do déficit – Precedentes do STJ e deste Tribunal – Sentença de procedência reformada.
CONFERE-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, ESTENDENDO-SE OS EFEITOS DA DECISÃO À MUNICIPALIDADE. (TJ-SP - AC: 00078273720058260471 SP 0007827-37.2005.8.26.0471, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 13/12/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI FEDERAL 8.429/92.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO CASCA.
RESTOS A PAGAR.
ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL .
ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Tendo em vista que a ação de improbidade não foi ajuizada contra ente público e, além disso, foi julgada procedente, não se enquadrando nas hipóteses do art. 496 do CPC e da Lei da Ação Civil Pública, é incabível o reexame necessário. 2.
Para que se caracterize a improbidade administrativa é necessária ocorrência de um dos atos tipificados na Lei 8.429/92: (I) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); (II) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10º) e (III) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) sendo que, nos casos dos arts. 9º e 11, exige-se a presença do dolo. 3.
A condenação por ofensa ao disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal implica necessariamente demonstração do dolo do agente, uma vez que o tipo é o previsto no art. 11, inciso I, da LIA.
Não comprovado tal elemento subjetivo, impõe-se a improcedência da ação. (TJ-MG - AC: 10549140016573001 Rio Casca, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) A par dessas premissas, entendo pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003139-32.2009.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
15/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:53
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
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28/03/2024 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2024 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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