TJRN - 0003139-32.2009.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:42
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:25
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0003139-32.2009.8.20.0124 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: RAIMUNDO MARCIANO DE FREITAS SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor de RAIMUNDO MARCIANO DE FREITAS, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92. tendo em vista a ocorrência de a inscrição do montante de R$ 571.293,77 como restos a pagar deixados para o seu sucessor na prefeitura do Município de Parnamirim (ID 74382723 - Pág. 4).
O Ministério Público informa ter recebido ofício do então Prefeito de Parnamirim, Agnelo Alves, relatando que o demandado havia deixado o saldo de R$ 69.933,38 na conta do município, enquanto que teria sido deixado inscrito como restos a pagar o valor de R$ 1.250.843,88 (ID 74382723 - Pág. 3).
Após a instrução de processo administrativo pelo Parquet, o setor de perícia contábil do Ministério Público chegou a conclusão que o déficit deixado pelo ex-gestor, o réu Raimundo Marciano, seria de R$ 571.293,77, sendo tal valor referente a despesas empenhadas no último quadrimestre da sua gestão (ID 74382723 - Pág. 4).
Desse modo, a parte autora argumentou pela violação do art. 42 da Lei Complementar nº 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e, nesse sentido, alegou a ocorrência do ato de improbidade previsto no art. 10, inciso IX, da Lei 8.429 (ID 74382723 - Pág. 10).
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao ressarcimento dos danos causados ao erário, no montante equivalente à R$ 571.293,77 (ID 74382723 - Pág. 11).
Juntou documentos.
Certidão informando o cumprimento do mandado de notificação do Município (ID 74385282 - Pág. 6).
Manifestação do Município de Parnamirim requerendo sua inclusão no polo ativo da demanda (ID 74385282 - Pág. 9).
Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação do réu (ID 74385282 - Pág. 13).
Manifestação preliminar apresentada pelo demandado (ID 74385282 - Pág. 18).
Foi arguida a incidência da prescrição, apontando que a presente ação foi apresentada em 2009, enquanto que o mandato do demandado terminou em 2000 (ID 74385282 - Pág. 22).
Além disso, argumento que não houve violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, dado o fato de que muitos recursos referentes ao exercício de 2000 foram creditados no início de 2001 (ID 74385282 - Pág. 52).
Decisão rejeitando a preliminar de prescrição da ação e recebendo a inicial (ID 74385286 - Pág. 5).
Manifestação do réu requerendo a realização de uma perícia judicial (ID 74385286 - Pág. 13).
Agravo de instrumento interposto pelo demandado (ID 74385286 - Pág. 13).
Despacho deferindo o pedido de perícia judicial, e designando perito para elaboração do laudo (ID 74385289 - Pág. 1).
Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negando provimento ao agravo (ID 74385289 - Pág. 29).
Recurso especial interposto pelo demandado (ID 74385289 - Pág. 31).
Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negando seguinte ao recurso especial (ID74385289 - Pág. 31).
Decisão do Superior Tribunal de Justiça em agravo em recurso especial, negando seguimento ao recurso especial (ID 74385289 - Pág. 45).
Decisão suspendendo o processo até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (ID 74385297 - Pág. 1).
O demandado e o Ministério Público apresentaram quesitos (ID 74385301 - Pág. 9, 74385302 - Pág. 5).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 108591411 - Pág. 1).
O demandado apresentou alegações finais (ID 108872936 - Pág. 1).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de ressarcimento por dano em que pretende o Ministério Público a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Feitas as estas considerações, passa-se ao exame do feito. – Do mérito Inicialmente, saliente-se que a Constituição Federal, no art. 37, § 5º, trata do ressarcimento ao erário, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Em relação a este dispositivo constitucional, o STF reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 852475, a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, sendo aprovada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
ART.37, § 5º, DA CF.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PARQUET.
NOMEN JURIS DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
RITO DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
ADEQUAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. (...) 4. (…).
Lado outro, tratando-se da prática de ato de improbidade, ilícito qualificado, ainda que prescritas as respectivas punições, ou outra causa extraordinária, remanesce o interesse e a legitimidade do Parquet para pedir ressarcimento, seja a ação nominada como civil pública, de improbidade ou mesmo indenização. 5.
A prática de ato ímprobo (arts. 9º ao 11 da Lei 8.429/92) constitui circunstância extraordinária que, por transcender as atribuições ordinárias dos órgãos fazendários, legitima o Ministério Público a pedir o ressarcimento dos danos dele decorrentes, sendo irrelevante o nomen juris atribuído à ação, cujo rito deverá ser específico ou, se genérico, mais amplo ao exercício da defesa.
Referido critério privilegia a harmonia do sistema constitucional de repartição de competências e confere plena eficácia aos comandos dos incisos III e IX do art. 129 da Constituição da República. 6.
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, determinar que a ação civil pública seja regularmente processada e julgada. (REsp 1289609, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015).
Assim, em que pese o fato tenha ocorrido no ano 2000, não há de se falar em prescrição quanto ao ressarcimento ao erário.
A exordial aponta que houve ato de improbidade administrativa por parte do demandado, na medida em que teria sido deixado o valor de R$ 571.293,77 inscrito como restos a pagar, sem que houvesse o correspondente lastro financeiro correspondente para cobrir esse saldo (ID 74382723 - Pág. 4).
Nesse sentido, o Ministério Público juntou aos autos um parecer contábil apontando a violação ao estabelecido no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em virtude da inscrição irregular de R$ 571.293,77 como restos a pagar.
Em sua defesa, o réu Raimundo Marciano alegou que muitos dos recursos do Município relativos ao exercício de 2000, último ano de sua administração, teriam sido creditados apenas em 2001, em razão disso, os restos a pagar inscritos no final do ano 2000 teriam lastro financeiro suficiente para serem pagos em 2021, dado o fato de que os créditos referentes ao repasse do ICMS, do FPM, do FUNDEF e do SUS teriam sido realizados no início de janeiro de 2001 (ID 74385282 - Pág. 52).
Para sanar essa questão, foi realizada perícia judicial.
De acordo com o laudo pericial contábil juntado aos autos, o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que o gestor não pode considerar, em ano eleitoral, os recursos provenientes da 3ª parcela do Fundo de Participação dos Municípios do mês de dezembro, devendo, desse modo, deixar disponível em caixa, valores suficientes para o adimplemento das obrigações assumidas (ID 104883656 - Pág. 12).
No entanto, em que pese a impossibilidade de contabilização dos valores do FPM para o adimplemento dos restos a pagar inscritos no exercício de 2001, o laudo evidencia um saldo no valor de R$ 1.754.306,86 relativo aos outros repasses creditados em janeiro de 2001, não fazendo menção a qualquer vedação quanto ao uso desses valores no adimplemento das despesas referentes aos restos a pagar.
Nesse sentido, o laudo contábil apontou a existência de lastro financeiro para o pagamento das despesas deixadas pelo réu, referente ao exercício financeiro de 2000.
Nesse contexto, cabe trazer as considerações finais apresentadas pela perícia: Mediante resolução dos quesitos, pode-se constatar que houve equívoco na inscrição de despesas, quando o demandado enquadrou despesas do primeiro quadrimestre de 2000 em restos a pagar.
Assim como, foi constatado que alguns recursos provenientes do exercício de 2000 apenas foram creditados nas contas bancárias do município de Parnamirim em janeiro de 2001.
Contudo, relacionando as despesas efetivamente permitidas no enquadramento de restos a pagar e os recursos disponíveis em contas bancárias no final de 2000 atrelado aos recursos do exercício 2000 creditados apenas em janeiro de 2001, percebe-se a existência de saldo para conter as despesas.
Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se, desse modo, que o demandado deixou saldo suficiente para o pagamento das despesas inscritas nos restos a pagar, ainda que parte dos valores só tenham sido creditados no mês de janeiro do exercício seguinte.
Por conseguinte, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe é devido, qual seja, de comprovar as alegações constitutivas do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, conclui-se pela ausência de comprovação da existência dos alegados danos, resultando na improcedência do pedido de ressarcimento.
Portanto, diante das provas carreadas aos autos comprovarem a inexistência de dano ao erário, havendo regularidade nas contas fiscais do Município de Parnamirim relativo ao exercício financeiro de 2000, não se vislumbra na conduta do réu a prática de ato de improbidade, razão pela qual deve o pedido ser julgado improcedente. - Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (destaquei) 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
28/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
16/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2023 11:26
Decorrido prazo de MARIO NEGOCIO NETO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:53
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
21/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
16/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0003139-32.2009.8.20.0124 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: RAIMUNDO MARCIANO DE FREITAS DECISÃO No caso dos autos, as partes somente requereram a realização da prova pericial (Ids. 74385286 – págs. 12/13 e 74385288 – pág. 03), além da apresentação de documentos pelo Município de Parnamirim – o que foi realizado.
Assim, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, suas alegações finais.
Após o decurso do prazo, determino que os presentes autos sejam encaminhados para julgamento pelo Grupo de Apoio ao Julgamento das Metas do CNJ.
Considerando a apresentação do laudo pericial e a ausência de requerimentos quanto à complementação da perícia, autorizo a liberação dos honorários em favor do expert.
Comunique-se ao NUPEJ para as providências cabíveis.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
13/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:56
Outras Decisões
-
13/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 15:42
Juntada de laudo pericial
-
19/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 10:53
Expedição de Ofício.
-
17/06/2022 10:53
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 16:38
Outras Decisões
-
13/06/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:28
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 24/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 22:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
14/10/2021 03:35
Digitalizado PJE
-
19/07/2021 03:58
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/07/2021 03:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/06/2021 11:09
Concluso para decisão
-
11/06/2021 10:08
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/06/2021 10:08
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/06/2021 02:09
Petição
-
04/06/2021 11:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/05/2021 05:18
Mero expediente
-
04/02/2021 12:10
Petição
-
02/02/2021 10:56
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2021 10:56
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 04:08
Relação encaminhada ao DJE
-
09/12/2020 04:08
Relação encaminhada ao DJE
-
08/12/2020 06:08
Mero expediente
-
27/10/2020 12:12
Petição
-
27/10/2020 11:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/10/2020 11:09
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/10/2020 09:28
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/10/2020 10:54
Prazo Alterado
-
25/06/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 04:28
Petição
-
10/03/2020 09:32
Recebimento
-
10/03/2020 09:32
Recebimento
-
23/09/2019 08:54
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/09/2019 04:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/09/2019 04:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/09/2019 03:15
Outras Decisões
-
26/02/2019 09:21
Mero expediente
-
26/02/2019 02:19
Concluso para decisão
-
26/02/2019 02:14
Reativação
-
26/02/2019 02:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/01/2018 09:16
Mudança de Classe Processual
-
11/10/2017 11:11
Recebimento
-
11/10/2017 01:35
Petição
-
13/09/2017 10:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/05/2017 03:53
Recebimento
-
08/05/2017 03:20
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
25/11/2016 01:37
Concluso para despacho
-
28/09/2016 05:05
Despacho Proferido em Correição
-
16/02/2016 10:22
Concluso para decisão
-
29/01/2016 08:34
Petição
-
22/01/2016 10:36
Recebimento
-
18/01/2016 01:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/01/2016 01:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2015 12:54
Petição
-
13/10/2015 12:17
Recebimento
-
09/10/2015 12:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/10/2015 12:02
Publicação
-
05/10/2015 04:28
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2015 03:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2015 03:48
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2015 01:31
Petição
-
20/07/2015 02:20
Juntada de AR
-
20/07/2015 02:20
Juntada de AR
-
20/07/2015 02:20
Juntada de AR
-
16/07/2015 02:12
Petição
-
15/07/2015 10:42
Petição
-
14/07/2015 01:47
Juntada de AR
-
10/07/2015 02:09
Juntada de AR
-
30/06/2015 04:24
Expedição de carta de intimação
-
30/06/2015 04:23
Expedição de carta de intimação
-
30/06/2015 04:23
Expedição de carta de intimação
-
30/06/2015 04:23
Expedição de carta de intimação
-
30/06/2015 04:22
Expedição de carta de intimação
-
25/03/2015 08:11
Juntada de AR
-
25/03/2015 03:43
Juntada de Ofício
-
27/02/2015 03:02
Expedição de ofício
-
19/11/2014 11:37
Recebimento
-
19/11/2014 11:24
Mero expediente
-
21/08/2014 08:44
Concluso para decisão
-
21/08/2014 08:24
Petição
-
20/08/2014 02:26
Petição
-
08/08/2014 02:31
Despacho Proferido em Correição
-
22/07/2014 01:21
Juntada de AR
-
18/07/2014 03:31
Publicação
-
17/07/2014 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2014 03:57
Ato ordinatório
-
17/07/2014 03:52
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2014 11:34
Publicação
-
12/05/2014 05:22
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2014 03:36
Recebimento
-
13/02/2014 03:34
Concluso para despacho
-
13/02/2014 03:34
Petição
-
01/11/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
11/10/2013 12:00
Juntada de AR
-
17/08/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
06/08/2013 12:00
Mero expediente
-
02/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/07/2013 12:00
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
19/07/2013 12:00
Recebimento
-
19/07/2013 12:00
Mero expediente
-
19/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2013 12:00
Petição
-
17/07/2013 12:00
Recebimento
-
25/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
21/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
14/06/2013 12:00
Petição
-
13/06/2013 12:00
Juntada de mandado
-
03/06/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
03/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
03/06/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
03/06/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
03/06/2013 12:00
Recebimento
-
03/06/2013 12:00
Mero expediente
-
27/03/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
08/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/01/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
23/11/2012 12:00
Juntada de AR
-
28/09/2012 12:00
Recebimento
-
14/06/2012 12:00
Mero expediente
-
27/03/2012 12:00
Petição
-
16/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
15/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
02/03/2011 12:00
Petição
-
21/02/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2011 12:00
Juntada de AR
-
18/01/2011 12:00
Petição
-
18/01/2011 12:00
Recebimento
-
14/01/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/12/2010 12:00
Recebimento
-
14/12/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Perito
-
09/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/11/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
06/11/2010 12:00
Recebimento
-
03/11/2010 12:00
Mero expediente
-
16/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2010 12:00
Concluso com parecer do RMP
-
14/07/2010 12:00
Juntada de Petição
-
14/07/2010 12:00
Recebimento
-
30/06/2010 12:00
Carga ao Promotor
-
28/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
04/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
03/05/2010 12:00
Recebimento
-
03/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
20/04/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
20/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/04/2010 12:00
Decisão Proferida
-
24/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2010 12:00
Concluso na Secretaria
-
24/02/2010 12:00
Recebimento
-
24/02/2010 12:00
Juntada de Petição
-
11/02/2010 12:00
Carga ao Promotor
-
02/10/2009 12:00
Aguardando Outros
-
30/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
05/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2009 12:00
Juntada de Contestação
-
03/08/2009 12:00
Recebimento
-
24/07/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
24/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/07/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
17/07/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
16/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
15/07/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
16/06/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
09/06/2009 12:00
Mandado Expedido
-
09/06/2009 12:00
Mandado Expedido
-
08/06/2009 12:00
Despacho Proferido
-
22/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2009 12:00
Concluso no Gabinete
-
18/05/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
14/05/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849465-13.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Adm. Comercio de Roupas LTDA.
Advogado: Gustavo Bismarchi Motta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2021 20:07
Processo nº 0811351-02.2023.8.20.0000
Maria Lima de Brito
Francisco Lima de Brito
Advogado: Lucas Ricardo Maia Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 17:31
Processo nº 0897139-50.2022.8.20.5001
Sandra Maria Fernandes de Melo Souza
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 09:39
Processo nº 0856630-77.2022.8.20.5001
Residencial Daisy Andrade
Guarany Empreendimentos LTDA.
Advogado: Ana Karini Andrade Safieh
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 15:40
Processo nº 0919897-23.2022.8.20.5001
Josimar Araujo de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 15:07