TJRN - 0800280-55.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800280-55.2022.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: RONALDO BATISTA DA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação.
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 148861111, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 5.238,41 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos) são devidos a Ronaldo Batista da Silva, CPF nº *75.***.*69-08. b) R$ 2.993,36 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos) são devidos ao advogado Antônio Matheus Silva Carlos, OAB/RN nº 14.635, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.245,02) e sucumbenciais (R$ 748,34).
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 148861111 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 149106296.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800280-55.2022.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo RONALDO BATISTA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO CONTRATO APRESENTADO NA FASE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
JUNTADA TARDIA E INJUSTIFICADA.
FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO NCPC.
PRECLUSÃO. ÓBICE AO EXAME NESTA SEARA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E ANUÊNCIA. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS.
MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, acolheu a preliminar de não conhecimento do documento acostado na fase recursal, suscitada pela Procuradoria de Justiça, e, no mérito, pela mesma votação, em dissonância parcial com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz convocado Eduardo Pinheiro.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (ID19868472), o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Ronaldo Batista da Silva em seu desfavor, consistentes na declaração de inexistência do débito oriundo do Seguro Prestamista, cobrado indevidamente, com suspensão e restituição em dobro dos valores descontados, e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID19868478) a instituição bancária sustenta que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito, posto demonstrada a aceitação da aquisição do seguro pelo autor, através de contrato assinado e juntado com a petição recursal, e, neste sentido, não há como prosperar a condenação, inclusive em relação à repetição do indébito dobrada, por não restar evidenciada a má-fé da instituição, bem assim, a reparação por danos morais.
Subsidiariamente, reclama do valor indenizatório arbitrado, entendendo-o desproporcional.
Com estes argumentos requer a procedência do apelo, com a consequente improcedência da pretensão autoral, e, subsidiariamente, a minoração da quantia estabelecida na indenização por danos morais.
Apresentadas contrarrazões (ID19868484), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, com condenação do recorrente por litigância de má-fé.
A representante da 14ª Procuradoria de Justiça, Sayonara Café de Melo, suscitou preliminar de não conhecimento do documento anexado na petição recursal, e, no mérito, opinou pela rejeição do apelo (ID20339424).
O recorrente, intimado a se pronunciar sobre as preliminares aduzida em contrarrazão e parecer, manifestou-se pela rejeição das teses (ID20285918 e 20956019). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL.
Na realidade do feito, o banco/apelante não apresentou o contrato reputado ilegal pelo autor no momento oportuno, quando ofereceu sua contestação (ID19867696), somente o fazendo agora na fase recursal, na tentativa de comprovar a legitimidade da avença, cuja tese será discutida no mérito.
Nesse cenário, mister observar as normas previstas nos arts. 435 e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem, respectivamente: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 1014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Grifos acrescentados.
Ora, de acordo com os dispositivos legais transcritos, a juntada a destempo (e aqui se inclui a fase recursal) de prova documental somente pode ser admitida: quando alusiva a fatos supervenientes à inicial ou à contestação; se se tratar de documento novo; ou sendo impossível a apresentação em momento anterior por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, e desde que justificado o motivo.
Considero, entretanto, que a realidade dos autos não se adequa a quaisquer das hipóteses mencionadas.
Explico.
Ao contestar a ação, o requerido não produziu prova da relação jurídica objeto da lide, e poderia fazê-lo, apresentando o instrumento contratual, eis ser de adesão, um mero formulário, o qual, por óbvio, além de conhecido, estava acessível e disponível, tanto que ao se manifestar sobre esta preliminar nada disse sobre a impossibilidade de trazer o documento no momento correto.
Além disso, eventual aceitação dos documentos, apenas nessa fase, implicaria na necessidade de dilação probatória, a fim de verificar a autenticidade de cada um deles, o que não é possível na instância recursal.
Induvidoso, portanto, que a inércia do demandado retirou do juízo a quo a possibilidade de avaliar a referida prova, que deveria ter sido produzida no momento adequado, então, resta incabível a análise dos novos elementos acostados junto à apelação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão, bem assim de se incorrer em supressão de instância, conforme precedentes que evidencio: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO SIMPLES DOS DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO ULTIMO DESCONTO REALIZADO, PRECEDENTE STJ.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM DO DANO MORAL A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812011-96.2021.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE APELAÇÃO, OS QUAIS JÁ EXISTIAM À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Primeira Câmara Cível, em turma, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cláudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800798-89.2020.8.20.5143, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2021).
Destaques acrescentados.
Assim, não conheço do contrato juntado nesta Seara pelo recorrente.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança do seguro prestamista supostamente não contratado, na repetição de indébito, nos danos morais e seu valor.
Pois bem.
Na realidade dos autos, observo haver no extrato bancário acostado na exordial cobrança de seguro prestamista, no valor de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis reais - 19867689), cuja contratação foi enfaticamente negada pelo autor.
Não consta no feito um instrumento contratual apto a demonstrar a concordância do postulante em relação ao seguro cobrado, ônus que cabe à instituição bancária, por se tratar de relação consumerista, consoante Súmula 297 do STJ[1], logo, não tenho como ter outra conclusão senão reconhecer que a cobrança é ilegal e enseja a restituição dobrada, com base no art. 42 do CDC, pela ausência de engano justificável, e o pagamento de indenização por danos morais, in re ipsa, consoante precedentes desta Corte, que colaciono: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO “PSERV”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos nos proventos do autor/apelante, verba de natureza alimentar, em vista da revelia e documentação juntada aos autos, como consignado na sentença monocrática.
Assim, pode-se reputar ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, sem olvidar que fere o princípio da boa fé inerente às relações contratuais.2.
Dessa forma, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.3.
No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.4.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800708-90.2021.8.20.5161, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 26/08/2022).5.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como determinar a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800953-19.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
NULIDADE DE CONTRATO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO ALCANÇADA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM OBJETO NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DESCONTOS PERPETRADOS EM ATO DE MÁ-FÉ, DIANTE DA PROMOÇÃO SEM QUALQUER LASTRO CONTRATUAL OU ACEITE DO CLIENTE.
REPETIÇÃO DOBRADA DEVIDA.
DANO MORAL.
DECRÉSCIMOS INADVERTIDOS PRATICADOS POR QUATRO ANOS.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
DIMINUIÇÃO DO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
PREJUÍZO AO SUSTENTO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E DA OFENDIDA, BEM COMO ATENDER O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS CONSOANTE DIRECIONAMENTO DO §2º, ART. 85, CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO DO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RÉU.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos negando provimento ao apelo do réu, mas provendo o autoral para fixar condenação por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802530-33.2022.8.20.5112, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
Destaques acrescentados.
No que tange ao valor a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado ao requerente, este merece minoração para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para se harmonizar a precedentes desta Câmara em situação análoga, consoante ementas supra destacadas.
Por fim, no tocante ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, este se mostra incabível, diante do sucesso parcial do apelo, o que afasta, por óbvio, a caracterização do caráter protelatório elencado no art. 80, VII, do CPC[2].
Enfim, com estes argumentos, em dissonância parcial com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Mantenho a distribuição do pagamento de custas e honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do autor. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora [1] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [2] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800280-55.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
19/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0800280-55.2022.8.20.5135 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: RONALDO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a inadmissibilidade de pedido de conhecimento de instrumento contratual apresentado com as razões recursais, suscitada pela Procuradoria de Justiça, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
10/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:21
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0800280-55.2022.8.20.5135 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: RONALDO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
14/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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