TJRN - 0802750-44.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRED LUIZ DANIEL DE SOUZA em face de EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 287.076,38 (duzentos e oitenta e sete mil e setenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRED LUIZ DANIEL DE SOUZA em face de EUROBR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Apresentou a demandada Eurobr Investimentos Imobiliários LTDA pedido de chamamento do feito à ordem e impugnação e substituição à penhora com efeito suspensivo.
Preliminarmente, requerer a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao requerimento de intimação exclusiva ante a ausência de intimação do patrono da causa.
Aduz que o presente feito padece de vício insanável decorrente da ausência de intimação do advogado regularmente habilitado nos autos, conforme petição de ID 69481759, contestação protocolada em 02/06/2021, na qual foi expressamente requerido o cadastramento do causídico e a realização de intimações exclusivamente em seu nome.
Alega que não obstante o requerimento expresso e regular, o processo teve curso sem que fossem realizadas intimações em nome do advogado indicado, inclusive com prolação do despacho de ID 88507710, que determinou a intimação da executada para pagamento, sob pena de multa.
Alega que jamais teve conhecimento do despacho de ID 88507710 e que a ausência de intimação configura nulidade processual absoluta, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC, e fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, ensejando o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à petição de ID 69481759, inclusive a referida decisão de ID 88507710.
Continua afirmando que ainda que tenha sido decretada a revelia da parte executada na fase de conhecimento, não se afasta a obrigatoriedade de sua intimação pessoal, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, para cumprimento da sentença.
Afirma o demandado que o Código de Processo Civil estabelece, de forma inequívoca, que a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença deve ocorrer de forma específica e válida, independentemente da revelia no processo de conhecimento e que a revelia não exime o juízo de cumprir as formalidades legais para a constituição em mora na fase executiva, sob pena de nulidade dos atos posteriores.
Entende que no caso dos autos não houve a devida intimação do advogado habilitado por meio da petição de ID 69481759, que por si só, já gera a nulidade dos atos processuais e, além disso, não houve qualquer intimação válida da parte executada para o pagamento voluntário do débito, conforme determinado no despacho de ID 88507710.
Assim, sustenta que tal vício compromete a validade do próprio início do cumprimento de sentença, já que a intimação para pagamento é condição essencial para a fluência do prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), e, por consequência, para a aplicação da multa de 10% e dos honorários de igual percentual, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.
Dessa forma, requer o chamamento do feito à ordem com o reconhecimento da nulidade de intimação ficta ou inexistente, com a consequente anulação do despacho de ID 88507710 e dos demais atos processuais subsequentes diante da ausência de intimação válida do devedor, mesmo revel, conforme exige o ordenamento jurídico.
Em resposta à impugnação, o exequente afirma que não houve ausência de intimação do Patrono do Executado conforme alegado, destacando que o Patrono praticou todos os atos processuais, inclusive apresentando contrarrazões conforme ID 72476914, sendo intimado para os demais atos.
Aduz que o executado usou de artifício de mudar de endereço, não realizar as manifestações, juntou procuração com poderes limitados para fins de alegar nulidade.
No mérito da impugnação, destaca que a impugnante, nada traz além de irresignação, desprovida de qualquer elemento que possa ter por base de sustentação a referida impugnação.
Com relação ao alegado excesso na penhora, afirma que o executado não trouxe qualquer elemento, que tomou por base cálculos defasados e não juntou planilha para embasar suas alegações.
Ainda, aproveita a oportunidade para atualizar os cálculos e juntar as planilhas nesse ato, sendo assim entende que o valor total devido é de R$208.039,34 (Duzentos e Oito Mil Reais e Trinta e Nove Reais e Trinta e Quatro Centavos), destacando que esses valores aumenta todos os meses, devido a não entrega do empreendimento, portanto, não há que se falar em excesso na penhora.
No que concerne a garantia ofertada, a mesma não pode ser acolhida, pois para essa unidade, há contrato, ação judicial, pleiteando os direitos contratuais, PROCESSO: 0858709-68.2018.8.20.5001, RAQUEL PARENTE MOREIRA.
Por fim, com relação ao saldo devedor que o Exequente tem com relação a Executada, afirma que a mesma não demonstra, nem comprova, não junta planilhas, não junta cálculos, nada absolutamente nenhum elemento para que o Exequente possa de manifestar, somente alegações vazias e desprovidas de elementos.
Certidão de ID 158830655 informa “(…) que na data de 27/05/2025 o Advogado Marco Jácome Valois Tafur, OAB/PE 24.073 foi cadastrado como representante do Executado conforme Petição (ID 152802125) passando a ser INTIMADO a partir da referida data pelo sistema eletrônico, e por esta razão os atos anteriores a esta data a intimação eletrônica foi realizada através da Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda por seu Representante MARCO JACOME VALOIS TAFUR – OAB PE 24073(ADVOGADO), sem qualquer manifestação nos autos do referido advogado.
Dou Fé.” É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, antes de adentrar ao mérito da impugnação, por questão de ordem, passo a analisar o pedido de chamamento do feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado quanto ao pedido de nulidade dos atos subsequentes à intimação do despacho de ID 88507710, proferido em 13/09/2022.
Explico.
Verifica-se ainda na contestação de ID 69481759, de 02/06/2021, que há expresso pedido de intimação exclusiva ao causídico MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR, OAB/PE 24.073.
O requerimento restou novamente formulado por ocasião das contrarrazões ao recurso de apelação de ID 72476914.
Ainda, despacho de ID 88507710 determinou a intimação da parte executada, por seu advogado constituído, via sistema.
Entretanto, consultando a aba “expedientes” do processo, não se vislumbra que o referido ato de comunicação tenha sido enviado ou direcionado ao Advogado Marco Jácome Valois Tafur, OAB/PE 24.073.
O Código de Processo Civil em seu artigo 272, §5º, expressa: “Sendo expressa a indicação do nome de um dos advogados para as intimações, na forma do § 1º, o ato deverá ser publicado exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade." Assim, considerando que a intimação do executado acerca do teor do despacho de ID 88507710 a intimar para pagamento do débito sob as penas da lei está eivada de vício insanável, tenho que todos os atos decisórios e de constrições subsequentes em desfavor do executado devam ser declarados nulos.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para anular os atos decisórios e processuais praticados após o despacho de ID 88507710 em face da nulidade da intimação ao causídico que solicitou intimação exclusiva, Dr.
Marco Jácome Valois Tafur, OAB/PE 24.073.
Oficie-se ao 7º.
Ofício de Notas de Natal para que exclua o registro de indisponibilidade na matrícula do imóvel (Unidade 1001 do Condomínio Edifício Funchal Flat, na Av.
Engº.
Roberto Freire, 3036, Ponta Negra, nesta capital).
Torno sem efeito a penhora de ID 150533081.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito que entende de direito.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802750-44.2020.8.20.5001 Parte Autora: Fred Luiz Daniel de Souza Parte Ré: Eurobr Investimentos Imobiliários Ltda. e outros DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte executada alegou nulidade de intimação após o pedido apresentado para intimação exclusiva, conforme ID 69481759.
Sendo assim, antes de analisar o mérito da impugnação, determino que a secretaria unificada certifique nos autos se a parte executada foi intimada por meio do advogado Marco Jacome Valois Tafur OAB/PE 24.073, dos atos processuais a partir do despacho de ID 95500453.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2022 00:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/08/2022 00:16
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/07/2022 16:07
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO QUEIROGA GUIMARAES em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:07
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:07
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:06
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCO JACOME VALOIS TAFUR em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 18:10
Conclusos para despacho
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03/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:00
Juntada de termo
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16/01/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 08:52
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:29
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 10:01
Recebidos os autos
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19/10/2021 10:01
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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