TJRN - 0823607-19.2022.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:41
Expedição de Alvará.
-
04/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA LEITE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0823607-19.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: FILIPE JONATA DINIZ SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO BRUNO LEITE PAIVA - RN13520, MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Parte Ré/Executada REQUERIDO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado do(a) REQUERIDO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 Destinatário: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 156974703, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
08/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:57
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2025 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2025 10:57
Indeferido o pedido de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A
-
07/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0823607-19.2022.8.20.5106 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FILIPE JONATA DINIZ SILVA EXECUTADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FILIPE JONATA DINIZ SILVA em face da decisão de ID nº 143876560.
A parte embargante alega que a decisão possui erro material, visto que a graduação custou R$ 74.093,63b(setenta e quatro mil e noventa e três reais e sessenta e três centavos), e não R$ 43.850,89 (quarenta e três mil oitocentos e cinquenta reais), como indicado na decisão, bem como este Juízo apontou, como carga horária suprimida, o total de 314 horas-aula, quando, na realidade, a supressão foi de 500 horas-aula, como discutido e comprovado no decorrer do processo (ID n° 144772134).
A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando inadequação da via eleita, sendo incabível o recurso escolhido no presente momento (ID n° 144813014).
Decido.
A Lei 9.099/95 estabelece em seu art. 48, caput, o cabimento dos embargos de declaração: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, define que "caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Inicialmente, acerca da quantidade de horas-aula suprimidas, verifico que o argumento deve prosperar, visto que restou comprovado, nos autos, a carga horária cumprida de 3.700 horas-aula, conforme histórico ID n° 92376869, pág. 03, bem como a quantidade de 4.200 horas-aula contratadas (ID n° 92376875, pág. 02) Outrossim, o Acórdão ID n° 132301762 confirmou a supressão de 500 horas-aula, in verbis: “[...] 3 – Da análise dos autos, infere-se que a parte recorrente aduz, em suma, que em 2017 ingressou no Curso de Direito ofertado pela instituição de ensino recorrida cuja carga horária correspondia a 4.200 horas.
Alega, no entanto, que, de forma unilateral, a recorrida promoveu mudanças na grade curricular, motivo pelo qual o curso passou a ter 3.700 horas, contudo, apesar da diminuição, a instituição não adequou o valor das mensalidades à nova carga horária ofertada.
Para fins de comprovar as suas alegações, o autor acostou ao feito a relação das disciplinas ofertadas inicialmente, que, quando somadas, totalizam uma carga horária de 4.200 horas; bem como seu histórico escolar que apresenta uma nova lista de disciplina e a carga horária de 3.700 horas.
Ao contestar a ação, a parte ré não impugnou as provas acostadas aos autos, mas, na verdade, afirmou ter promovido a referida mudança.
Logo, restam comprovadas as modificações na grade curricular respectiva, bem assim a redução da carga horária delas proveniente. [...]” Desse modo, os argumentos suscitados pela embargante devem prosperar a fim de que se reconheça o referido erro, devendo a decisão constar a quantidade de 500 horas-aula suprimidas, indicado pela exequente, de forma correta.
No que concerne ao valor adimplido pelo curso, integralmente, a fim de se obter o valor da hora-aula, a embargante alega que pagou o valor de R$ 74.093,63 (setenta e quatro mil e noventa e três reais e sessenta e três centavos), referente ao financiamento pelo FIES, com valor do limite de crédito global R$ 67.060,00 (sessenta e sete mil e sessenta reais) e R$ 7.033,63 (sete mil e trinta e três reais e sessenta e três centavos) adimplidos diretamente à demandada.
Contudo, ao analisar o contrato de financiamento do FIES (ID n° 92377881, pág. 03), verifica-se que o valor de R$ 67.060,00 (sessenta e sete mil e sessenta reais) refere-se ao “valor do limite de crédito global”, e o valor total do financiamento foi de R$ 53.648,00 (cinquenta e três mil e seiscentos e quarenta e oito reais).
Sobre isso, o limite de crédito global é o valor total máximo que pode ser financiado pelo FIES, e que não coincide, necessariamente, com o valor total financiado pelo curso.
Logo, o valor financiado somado aos valores adimplidos diretamente à demandada, totaliza o valor de R$ 60.681,63 (sessenta mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), que, dividido por 4.200 horas-aula contratadas, resulta no valor de R$ 14,44 a hora-aula.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, passando a constar a seguinte retificação, em decisão de ID nº 143876560: “[...] No presente caso, verifica-se que não foi indicada a origem do valor de R$ 8.820,00 (oito mil oitocentos e vinte reais).
Contudo, de forma correta, a autora indicou a supressão de 500 horas-aula, referente a carga horária cumprida de 3.700 horas-aula, conforme histórico ID n° 92376869, pág. 03, bem como a quantidade de 4.200 horas-aula contratadas (ID n° 92376875, pág. 02).
Outrossim, considerando que a parte autora adimpliu o valor de R$ 60.681,63 (sessenta mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), decorrente do financiamento de R$ 53.648,00 (cinquenta e três mil e seiscentos e quarenta e oito reais) e R$ 7.033,63 (sete mil e trinta e três reais e sessenta e três centavos) adimplidos diretamente à demandada, o valor da hora-aula é de R$14,44 (catorze reais e quarenta e quatro centavos) Cabe destacar, ainda, que o valor da hora-aula é resultado da divisão do valor adimplido pela parte autora, para aquisição do curso de graduação, pela quantidade de 4.200 horas-aula previstas no contrato inicial.
Logo, o valor a ser restituído é de R$ 7.220,00 (sete mil duzentos e vinte reais), decorrente da quantidade de 500 horas-aula suprimidas multiplicado pelo valor da hora-aula.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débito, no valor de R$ 7.220,00 (sete mil duzentos e vinte reais), nos termos do Acórdão ID n° 132301762, bem como indicar conta bancária de sua titularidade.
Uma vez apresentada a planilha, determino a expedição de alvará em favor da exequente do valor atualizado do débito, bem como a expedição de alvará em favor da executada, do saldo remanescente, na conta bancária indicada na petição ID n° 152729038.
Após, cumpridas as diligências, e nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção” Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:08
Deferido o pedido de FILIPE JONATA DINIZ SILVA
-
02/06/2025 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0823607-19.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente DEFENSORIA (POLO ATIVO): FILIPE JONATA DINIZ SILVA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO BRUNO LEITE PAIVA - RN13520, MARIANA ROCHA LEITE - RN13703 Parte Ré/Executada EXECUTADO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado do(a) EXECUTADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 Destinatário: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte autora (id. 144772134).
Mossoró/RN, 19 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
19/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:39
Deferido o pedido de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A
-
10/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:05
Juntada de intimação de pauta
-
04/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 02:22
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:22
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:22
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 03:56
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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