TJRN - 0804830-56.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804830-56.2022.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE MACIEL DA SILVA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0804830-56.2022.8.20.5600 Apte/Apdo: Ministério Público Apte/Apdo: José Maciel da Silva Def.
Púb.: Dra.
Rayssa Cunha Lima dos Santos Apelado: Jordary Moizeis Azevedo da Silva Def.
Púb.: Dra.
Rayssa Cunha Lima dos Santos Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTS. 33 E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES DEFENSIVA/MINISTERIAL.
I - PLEITO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO DO APELADO JORDARY MOIZEIS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
PROVAS UNÍSSONAS NO SENTIDO DE QUE O RÉU NÃO TRAFICAVA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
RÉU QUE NÃO MORAVA NA CASA ONDE HOUVE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DE JOSÉ MACIEL DA SILVA PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PLURALIDADE DE PESSOAS.
RÉU PRESO TRAFICANDO DROGAS SOZINHO.
II – PLEITO DE JOSÉ MACIEL.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE JOSÉ MACIEL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu dos recursos, negou provimento ao recurso ministerial e deu provimento ao recurso de José Maciel da Silva para afastar as valorações negativas atribuídas aos vetores da culpabilidade e consequências do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, fixando a pena concreta e definitiva em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e pelo DES.
GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e José Maciel da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, ID 22723456, que, nos autos da Ação Penal n. 0804830-56.2022.8.20.5600, condenou José Maciel da Silva pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 297, caput, do CP, à pena de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) de reclusão e 698 (seiscentos e noventa e oito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como absolveu Jordary Moizeis Azevedo da Silva pela prática dos delitos dos arts. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Nas razões recursais, ID 22723460, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu José Maciel pela prática do delito do art. 35 da Lei de Drogas, e do réu Jordary Moizeis pelos delitos do art. 33 e 35 da mesma lei.
Em contrarrazões, ID 22723483, a defesa refutou os argumentos levantados, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Por sua vez, o apelante José Maciel da Silva, em razões de ID 23530026, pleiteou o redimensionamento da pena-base.
Em contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 23772838, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO I – PLEITOS CONDENATÓRIOS.
Requer o Ministério Público a condenação do réu Jordary Moizeis pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a condenação de José Maciel pela prática do delito de associação para o tráfico.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia, ID No dia 12 de dezembro de 2022, por volta das 13h40min, em residência localizada na Rua Projetada II, nº 53, Pinha, Município de Tangará/RN, os denunciados foram flagrados enquanto mantinham em depósito, de forma associada, no interior da citada residência, substâncias ilícitas que se destinavam à mercancia, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narra o incluso procedimento inquisitorial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado JOSÉ MACIEL DA SILVA foi flagrado com documento público falsificado, por ele adulterado.
Tem-se dos autos que, na data dos fatos, policiais civis diligenciaram ao endereço localizado na Rua Projetada II, nº 53, Pinha, Município de Tangará/RN, para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0801449-83.2022.8.20.5133.
Conforme se depreende do caderno investigatório, quando da entrada no imóvel, os agentes de segurança pública visualizaram, de pronto, os denunciados juntos, preparando drogas para a venda.
Neste momento, JOSÉ MACIEL DA SILVA empreendeu fuga, enquanto que JORDARY MOIZEIS AZEVEDO DA SILVA atendeu à ordem de parada e deitou no chão.
Consta no procedimento que, logo após, os policiais civis conseguiram capturar o denunciado fugitivo, quando localizaram diversos produtos ilícitos abandonados por ele no caminho, os quais, somados aos encontrados na residência abordada, resultaram na apreensão de vasto acervo de substâncias entorpecentes (maconha, crack e cocaína – ID nº 92890754 - Pág. 22 e nº 93822343 - Pág. 10).
Além disso, foram encontrados e recolhidos sacos plásticos e uma balança de precisão.
No mais, relevante consignar que o denunciado JOSÉ MACIEL DA SILVA, em sede de seu interrogatório perante a Autoridade Policial (ID nº 92890754 - Pág. 7), assumiu a propriedade das drogas, aduzindo, ademais, que o material ilícito de fato se destinava à comercialização.
De igual modo, Maria das Dores de Azevedo e JORDARY MOIZEIS AZEVEDO DA SILVA, esposa e filho do denunciado em referência, reconheceram que JOSÉ MACIEL DA SILVA se dedicava à traficância. utrossim, referido denunciado também admitiu ter encontrado uma cédula de identidade em Natal, retirado a foto do citado documento e colado uma sua, com o intuito de não ser reconhecido e, consequentemente, detido pela polícia, em virtude de mandado de prisão existente em seu desfavor.
Os delitos imputados assim estão descritos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
A materialidade restou comprovada a partir do Auto Circunstanciado de Cumprimento de Mandado, ID 22723348, p. 21, Auto de Exibição e Apreensão, p. 22, Auto de Prisão em Flagrante, p. 27, além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
No que se refere à autoria, não foi demonstrado que o apelado Jordary Moizeis concorreu para a prática dos delitos.
In casu, o apelado foi preso porque os policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão contra o seu pai, José Maciel, observaram-no junto a ele em sua casa, onde havia drogas fracionadas no total de 113,27g de maconha e 10,6g de cocaína.
Veja-se o depoimento dos agentes policiais Elton Rafael Florêncio da Silva e Fábio André de Souza Ribeiro: (extraído da sentença) O Agente de Polícia Civil Elton Rafael Florêncio Silva ao ser ouvido em juízo disse (vídeo – ID 96757162, 2’43”): (...) Que estava no local, mas não adentrou na residência, todavia lhe foi dito que lá estavam os dois acusados, um deitado no chão da cozinha e outro teria empreendido fuga, tendo sido encontradas drogas no local já prontas para venda, além de material típicos de mercância.
Afirmou ainda que não sabe precisar acerca do documento falso, visto que não estava presente no momento da apreensão. (...) O Agente de Polícia Civil Fábio André de Souza Ribeiro ao ser ouvido em juízo disse (vídeo 96757162- 20’21”): (...) Que por volta das 13h30min do dia 12 de dezembro de 2022 os agentes se dirigiram até a residência do acusado JOSÉ MACIEL com o objetivo de cumprir o mandado de busca expedido em nome do mesmo.
Esclareceu que assim que recebeu “voz de parada”, o acusado JORDARY deitou no chão da cozinha da residência, enquanto o acusado JOSÉ MACIEL empreendeu fuga (vídeo 96757162- 21’38”), tendo recebido “voz de parada” em uma residência vizinha e abandonado no local uma balança de precisão e algumas trouxinhas de “maconha” preparadas para comercialização (vídeo 96757162- 22’21”).
Afirmou ainda que ao retornar para a residência do acusado JOSÉ MACIEL, foram encontradas outras substâncias ilícitas no interior da residência (vídeo 96757162- 22’41”), especificamente na cozinha, local onde os acusados estavam “cortando” drogas.
Esclareceu que o acusado JOSÉ MACIEL admitiu que falsificou um documento de identificação civil (vídeo ID 96757169- 00’30”), bem como que o réu JORDARY negou envolvimento com tráfico de entorpecentes (vídeo ID 96757169- 01’15”), tendo afirmado que era usuário de drogas, ao passo que o acusado JOSÉ MACIEL assumiu toda a responsabilidade das drogas apreendidas no local (vídeo 96757169- 01’33”). (...) Entretanto, fazendo um cotejo dos relatos policiais com as demais provas orais colhidas, verifica-se, na verdade, que ele não tinha envolvimento com a prática, não sendo ele morador da casa e estando ali apenas porque foi convidado pela sua mãe para almoçar.
Nesse sentido, a mãe de Jordary Moizeis, Maria das Dores de Azevedo, foi firme no sentido de que o réu estava ali apenas em razão do convite para almoçar, não sendo envolvido em qualquer prática criminosa.
Veja-se: (extraído do parecer da Procuradoria de Justiça) MARIA DAS DORES DE AZEVEDO: Que é mãe de Jordary Moizeis; que a casa alvo da busca e apreensão não é a casa de Jordary Moizeis; que o apelado Jordary Moizeis morava com a avó dele, sua mãe; que tinha ido almoçar na casa do seu ex-marido e chamou seu filho, Jodary Moizeis, para almoçar lá; que o ex-marido dela é José Maciel; que Jordary chegou mais de 13h na residência; que Jordary não é traficante; que ela foi à residência porque estava reatando o relacionamento com o apelado José Maciel; que antes foi à feira e depois foi fazer o almoço na residência; que fez o almoço na casa de José Maciel da Silva e chamou seu filho, Jordary para almoçar lá; que chamou seu filho para almoçar lá e ele não queria ir; que inclusive tem um áudio disso no celular; que mandou a mensagem após as 12h; que ela almoçou com José Maciel; que depois de um tempo, Jordary Moizeis chegou na casa; que cerca de 30 ou 40 minutos depois, os policiais entraram na casa para cumprir o mandado; que quando os policiais entraram na casa, ela já havia terminado de almoçar com José Maciel e foi para sala, mas Jordary continuou na cozinha; que Jordary estava na cozinha, não sabe dizer se estava almoçando ainda; que quando a polícia entrou, ela foi diretamente para a porta e o Jordary, ainda na cozinha, imediatamente deitou no chão; que sabe que José Maciel tinha se envolvido com tráfico antes, mas tinha parado; que não sabia que nos 4 meses em que ficaram separados, ele havia voltado a traficar; que José Maciel usa drogas; Que Jordary mora na rua Pedro Clementino; que na casa não tinha nada dela e nem do Jordary, pois ambos não moravam lá; que fazia apenas 3 dias que tinha voltado a conversar com José Maciel; que não viu a droga apreendida; que não viu o material ilícito que tinha na residência; que no momento da abordagem, não tinha droga em cima da mesa; que no momento da abordagem, ela estava na sala e Jordary estava na cozinha; que não sabe onde José Maciel estava, podia ser que estivesse na cozinha ou no banheiro, mas não estava na sala; que se sentiu culpada por ter chamado seu filho para almoçar lá; que Jordary não tem envolvimento com o tráfico de drogas e nunca foi preso ou processado (ID 22723428).
De igual modo, as testemunhas Ivânia Samara Dantas Pontes e Maria Edjane da Silva comprovam que o réu não morava no local onde as drogas foram encontradas.
Se não, veja-se: (extraído da sentença) IVÂNIA SAMARA DANTAS PONTES: Que na Rua Pedro Clementino morava a mãe dele, Maria das Dores, e sua vó; que conhece José Maciel; que nãosabia onde José Maciel estava morando agora; que nunca ouviu falar que Jordary tinha envolvimento com tráfico de drogas; [...] (ID 22723429).
MARIA EDJANE DA SILVA: Que José Maciel conhece desde a infância; que conhece Jordary; que mora na Rua Pedro Clementino e é de frente à casa da mãe de Jordary; que não tem conhecimento de que Jordary tem envolvimento com o crime; que Jordary não mora com o José Maciel; que Maria das Dores, mãe de Jordary, estava conversando com José Maciel para voltar o relacionamento e foi por isso que chamou seu filho, Jordary, para almoçar lá (ID 22723429).
O réu José Maciel da Silva, a seu turno, confirmou a prática criminosa e assumiu a propriedade de todas as drogas encontradas.
Observe-se: JOSÉ MACIEL DA SILVA – INTERROGATÓRIO JUDICIAL: Que morava na casa onde foi detido; que só tinha cocaína e maconha; que não havia crack; que a balança de precisão; que os sacos plásticos sem drogas eram pra embalar; que Jordary é só usuário; que no dia Jordary chegou na casa; que foi ele, José Maciel, que mostrou aos policiais onde estavam as drogas; que o filho não fez isso; que Jordary raramente ia na casa dele, mas nesse dia foi pela manha porque a mãe dele havia feito um almoço o chamou para comer; que ele falou em sede policial que era só para consumo e que quando precisava sustentar o vício vendia para comprar mais; que estava na cozinha com seu filho; que saiu correndo da cozinha para o banheiro e do banheiro para o quintal; que estava junto com seu filho na cozinha quando os policiais chegaram (ID 22723441).
Na delegacia: QUE assume a posse de todo o material apreendido, incluindo toda a maconha e a cocaína com ele encontradas; QUE assume que, de fato, estava com estas drogas para a traficância; QUE seu filho, JORDARY MOISÉS AZEVEDO DA SILVA, estava apenas almoçando com o interrogando, pois mora com sua avó e nada tem a ver com o referido material apreendido; QUE já foi preso por tráfico de drogas e sofreu regressão de regime por ter deixado de comparecer e assinar ao semiaberto; QUE tentou fugir porque não sabia que era a polícia civil que estava no local e pensou que poderia ser alguém com a intenção de matá-lo; QUE sobre um documento de identidade encontrado com o interrogando, este assume também que o falsificou no intuito de despistar a polícia, já que estava foragido; [...] (ID 22723348, pág. 7).
Grifou-se.
Por sua vez, o apelado Jordary Moizeis negou a todo tempo a prática do crime.
Note-se: JORDARY MOIZEIS DE AZEVEDO – INTERROGATÓRIO JUDICIAL: que a residência onde ocorreu a busca e apreensão era domicílio do seu pai (José Maciel); que José Maciel morava sozinho lá; que José Maciel estava desempregado e não sabia como ele se sustentava; que estava na casa da sua vó e por volta das 12h30/12h35 a mãe dele, Maria das Dores, ligou chamando para almoçar na casa do pai, José Maciel; que falou que não ia no momento pois iria assistir um jogo; que foi a casa do seu pai, José Maciel, para almoçar; que primeiro, ficou assistindo televisão na sala; que a mãe dele, Maria das Dores, colocou a comida dele e ele almoçou na cozinha; que o pai dele estava no banheiro, próximo da cozinha; que estava na mesa; que o José Maciel perguntou quem estava querendo entrar; que ele disse a José Maciel que era a polícia e ficou na mesa; que José Maciel saiu e pulou o muro; que José Maciel estava segurando uns negócios e caiu na cozinha; que os policiais entraram e falaram para ele deitar; que ele deixou o prato e se deitou no chão; que a mãe dele, Maria das Dores, estava na sala; que era usuário de maconha, mas depois da audiência de custódia não usou mais; […]; que fazia 3 meses que José Maciel morava naquela residência; que era difícil ir para a casa de José Maciel; que encontrava mais José Maciel na casa da sua avó; que a mensagem indicando que a mãe dele o chamou está no celular dele, que foi apreendido pela policia civil; que José Maciel estava no banheiro por volta de 7 a 10 minutos; que o banheiro fica na parte da cozinha; que a porta do banheiro estava fechada; que José Maciel “saiu correndo” com uns negócios nas mãos, só não sabia o que era, mas podia ser uma balança de precisão; que José Maciel deixou cair uns “negócios” na cozinha; que quando a policia entrou, só fez se deitar; que caiu umas trouxinhas de maconha dele na cozinha; que nunca chegou a vender droga com seu pai; […]; que o pai dele falou que ele não tinha nada ver e era tudo dele (ID 22723429 e 22723430).
Na delegacia: […]; Que é filho de José Maciel da Silva, conhecido como Tibiel; Que Tibiel mora na Rua Projetada 2, Bairro da Pinha; Que este interrogado reside na Rua Pedro Clementino, n° 297, Bairro da Pinha, juntamente com sua mãe e avó; Que no dia de hoje (12/12/2022), por volta das 14h, estava almoçando na casa do seu pai, na companhia de sua mãe, quando houve um cumprimento de Busca e Apreensão no local; Que José Maciel da Silva é traficante de entorpecentes (maconha e cocaína); Que no local foram encontrados entorpecentes e uma balança de precisão; Que José Maciel da Silva se dedica ao tráfico de entorpecentes há três meses; Que sua mãe não tem qualquer envolvimento com o tráfico de entorpecentes; Que este interrogado não tem participação no tráfico de drogas, mas é usuário de maconha; [...] (ID 22723348, pág. 11).
Grifou-se.
Dessa forma, não há firmeza a imputar a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico ao apelado Jordary Moizeis, porquanto: i) as testemunhas policiais não indicaram o envolvimento do réu com a prática do crime de tráfico de drogas ou associação para o tráfico, bem como disseram que ele afirmou não ser traficante desde o início da diligência policial e obedeceu à ordem de parada; ii) as demais pessoas ouvidas confirmaram que ele não tinha envolvimento com o crime; iii) o corréu José Maciel assumiu a propriedade de todas as drogas e confessou a prática dos crimes; e iv) o réu negou a prática delitiva durante toda a instrução processual, apresentando a mesma versão de que os ilícitos apreendidos eram de seu pai.
Portanto, não deve ser acolhido o pedido ministerial de condenação do réu pela prática dos delitos indicados, por incidência do princípio do in dubio pro reo.
Quanto ao pedido de condenação de José Maciel pela prática do delito de associação para o tráfico, como consequência lógica da manutenção da absolvição de Jordary Moizeis, também não pode ser acolhido, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Nesse sentido, nos termos do art. 35 da Lei de Drogas, a associação para o tráfico pressupõe a existência de duas ou mais pessoas que se juntam para praticar, reiteradamente ou pontualmente, crimes do art. 33 ou 34 da mesma lei.
Em não havendo outra pessoa para constituir a associação, não há o preenchimento de um dos elementos constitutivos do tipo, a saber, justamente, a associação “de duas ou mais pessoas”.
Desse modo, nesse ponto, também não deve ser acolhido o recurso ministerial, devendo a sentença manter-se inalterada.
II – PLEITO DA DEFESA DE JOSÉ MACIEL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
O apelante José Maciel requer o redimensionamento da pena-base, para que fossem afastadas as valorações negativas atribuídas aos vetores da culpabilidade e consequências do crime.
Razão lhe assiste.
Analisando a sentença condenatória, os referidos vetores foram desvalorados sob a seguinte justificativa, ID 22723456: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade é médio tendo em vista que não se pode esquecer que, consciente do caráter ilícito da conduta, e podendo agir de maneira diversa, o acusada não se deteve na prática delituosa, mas quando observou a chegada da polícia tentou evadir-se demonstrando, assim, intensa culpabilidade; (...) g) Consequências: merecem valoração negativa, pois utilizou-se de fracionamento e venda de entorpecentes na frente do filho maior de idade caracterizando, assim, conduta contrária ao poder familiar que lhe seria inerente; Quanto ao vetor da culpabilidade, Schmitt[1] leciona que trata de “elemento para medir o juízo de reprovação da conduta do agente, (...) não só em razão de suas condições pessoais, como também em decorrência da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa”.
O fato de o réu empreender fuga ao ser surpreendido na posse de substâncias entorpecentes não revela maior desvalor em sua conduta, porquanto constitui ação esperada de quem é flagranteado praticando crimes. É dizer, a contrario sensu, que não se pode valorar como negativa tal atitude.
Deve ser considerada neutra a referida circunstância.
Quanto ao vetor das consequências do crime, verifica-se que o juízo a quo considerou negativa porque o réu “agiu contrariamente ao poder familiar que lhe seria atinente”.
Contudo, da leitura dos arts. 1.630 e 1.635 do Código Civil, verifica-se que a maioridade dos filhos extingue o poder familiar atribuído aos pais, de modo que a referida fundamentação não encontra respaldo no texto legal mencionado.
Por essa razão, também deve ser considerado neutro o vetor das consequências do crime.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria da pena.
Primeira fase: Considerada negativa apenas a circunstância dos antecedentes criminais, respeitada a proporcionalidade vinculada, tem-se a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Segunda fase: Presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devem ser compensadas, mantendo-se a pena intermediária no patamar de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Terceira fase: Inexistindo causas de aumento ou diminuição, tem-se a pena para o delito de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
Concurso de crimes: Nos termos da sentença, ID 22723456, tendo sido o réu condenado pela prática do crime de falsificação de documento público à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, procede-se ao cúmulo material, nos termos do art. 69 do CP, tornando a pena concreta e definitiva em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento de pena: Observando-se o quantum de pena aplicado e a condição de reincidente do apelante, deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso ministerial e dou provimento ao recurso de José Maciel da Silva para afastar as valorações negativas atribuídas aos vetores da culpabilidade e consequências do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, fixando a pena concreta e definitiva em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, devendo nos demais pontos manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 12 de abril de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator [1] SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, p. 130.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804830-56.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
17/04/2024 20:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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12/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/02/2024 10:36
Juntada de termo de remessa
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27/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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08/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:14
Juntada de termo
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18/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 15:02
Declarada incompetência
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14/12/2023 11:17
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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