TJRN - 0844269-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:08
Juntada de Alvará recebido
-
12/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844269-91.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RHUAN ALLEN RAMOS DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Antes de deflagrada a fase de cumprimento da sentença, referente à obrigação de pagar relativos aos danos morais determinados em sentença, a parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 129397963, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 129806157), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se ao comprovante de Id. 129397963, determino: a) expeça-se alvará de pagamento,imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 3.950,15 (três mil, novecentos e cinquenta reais e quinze centavos) e seus acréscimos legais, em favor de AMARANTE COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 23.***.***/0001-40, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 9792-6 e conta corrente 881-8, de titularidade do advogado segundo petição de Id. 129806157.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Após, intime-se a parte credora, por carta com aviso de recebimento, informando acerca da disponibilização de valores em seu benefício e o encerramento da fase de cumprimento de sentença.
Em seguida, se não houver requerimentos pendentes de exame, arquivem-se os autos definitivamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 11:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
25/11/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0844269-91.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): RHUAN ALLEN RAMOS DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): LATAM AIRLINES GROUP S/A A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte exequente RHUAN ALLEN RAMOS DE LIMA, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do EXECUTADO (id 129397981) requerendo o que entender de direito, devendo informar dados bancários para expedição de alvará judicial do valor depositado judicialmente.
P.
I.
Natal, 29 de agosto de 2024 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 07:32
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844269-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHUAN ALLEN RAMOS DE LIMA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RHUAN ALLEN RAMOS DE LIMA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor programou viagem para Florianópolis, com conexão em Guarulhos e chegada em 04/08/2023, às 23h55.
Afirmou-se que o voo que partia de Natal atrasou, o que fez o promovente perder o voo de conexão a Florianópolis.
Relatou-se que, em decorrência do episódio, o demandante teve de passar a noite no aeroporto de Guarulhos, sem assistência da companhia aérea, e chegou ao destino final com cerca de 9 (nove) horas de atraso em relação ao planejamento inicial.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a condenação da parte ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, custas e honorários advocatícios.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas no Id 105414556.
Em sede de defesa (Id 118026731), sustentou-se que o voo em questão sofreu atraso de 33 (trinta e três minutos) em decorrência de problema técnico detectado na aeronave.
Argumentou-se a ausência de responsabilidade, tendo em vista se tratar de evento imprevisível e invencível.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 118229454).
Instados sobre o interesse na dilação probatória, as partes pugnaram o julgamento antecipado da lide (Ids 119851925 e 120241415).
Réplica sob Id 120241415. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora-vulnerável e a empresa oferecedora do serviço.
A respeito do tema, dispõe o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O §3º, I e II, do mesmo dispositivo, por sua vez, exclui a responsabilização do fornecedor quando este provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.
No caso concreto, analisando-se os fatos delineados na petição inicial e contrapontos deduzidos pela requerida em defesa, é possível limitar a controvérsia à aferição de dano moral em decorrência da falha na prestação de serviço pela perda do voo de conexão e o longo período de espera suportado pelo autor.
A respeito do assunto, a parte demandante afirma, na inicial, que após a chegada em Guarulhos foi obrigado a passar a noite no aeroporto de conexão – ocasião em que a companhia aérea se limitou a cobrir os custos de uma refeição –, até que fosse acomodado e realocado em voo próximo, que partiu às 7h45 (Id 104809445).
A requerida, por sua vez, sustenta que não houve falha na prestação de serviço e que o imbróglio se deu em razão de falha técnica localizada na aeronave, evento imprevisível e invencível.
In casu, infere-se dos documentos colacionados ao processo, que não houve prova suficiente de que os serviços contratados junto à requerida foram devidamente prestados.
Isso porque, nos moldes esperados, a teor do art. 373, II do CPC, era encargo da ré a comprovação de que ofertou resposta rápida, diligente e eficaz para minoração dos efeitos da perda da conexão objeto da ação.
Compulsando-se os autos, evidencia-se que não resta controvertida a perda da conexão, discutindo-se, na verdade, o afastamento da responsabilidade objetiva da ré por suposto evento imprevisível e invencível – aeronave que apresentou falha técnica.
Pois bem.
Conforme mencionado, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise atrai a responsabilização na modalidade objetiva, isto é, que independe de comprovação de dolo ou culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem.
Nesse sentido, eventual falha técnica detectada em aeronave não configura caso fortuito ou força maior, tendo em vista que é evento previsível e inerente ao risco do negócio empreendido.
Na espécie, o que se evidencia é a ratificação de conjuntura diversa daquela relativa à fortuito de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
Na verdade, tem-se que a perda da conexão se deu exclusivamente pela conduta da ré, que não viabilizou a troca de aeronave em tempo hábil.
Evidente, pois, a teor da legislação civil e do diploma consumerista, a responsabilidade pela falha no serviço a ser atribuída à parte requerida como decorrência lógica do dever de prestação de serviço com a segurança e a qualidade que dela se espera, violando-se a própria boa-fé objetiva, consistente na confiança depositada em relação ao serviço contratado, frustrada diante de conduta indevida da demandada.
Dessa forma, nada obstante tenha a requerida realocado o requerente em outro voo, não há como descurar que o cancelamento ocasionou um atraso de cerca de nove horas, submetendo o consumidor a desgaste físico e mental que deve ser reparado.
Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, veja-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do RN: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELOS AUTORES.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO QUE DEVE SER MANTIDO.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838050-33.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO VOO.
MOTIVO DO CANCELAMENTO LIGADO AO PRÓPRIO SERVIÇO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816430-87.2020.8.20.5004, Magistrado(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/06/2023, PUBLICADO em 04/07/2023) Por fim, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pelo requerente e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, levando-se em conta, ainda, que o requerente permaneceu fora do seu trajeto original por cerca de nove horas e sem qualquer prova inequívoca acerca de eventual assistência prestada pela ré, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré, afigurando-se razoável não apenas a título compensatório, mas a guisa de punição e desestímulo.
De se anotar, ainda, que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Por fim, registre-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 10:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
03/04/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 08:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/04/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2024 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/04/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 18:25
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844269-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHUAN ALLEN RAMOS DE LIMA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Custas recolhidas no Id. 105414556.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
P.I.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:50
Audiência conciliação designada para 02/04/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/09/2023 09:52
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:36
Juntada de custas
-
08/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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