TJRN - 0802483-25.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802483-25.2023.8.20.5112 Polo ativo DAMIANA DE HOLANDA ALVES FEITOZA Advogado(s): ANDRE HOLANDA registrado(a) civilmente como ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES Polo passivo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO (ODONTOPREV) NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RENDA AFETADA.
ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento e prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Damiana de Holanda Alves Feitoza, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: i) proibir a parte ré de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “Odontoprev”; ii) condenar a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, na forma dobrada, no importe de R$ 1.599,31; iii) reconhecer a sucumbência recíproca e condenar as partes a pagarem custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, cabendo 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, suspensa a exigibilidade desta em razão da gratuidade judiciária.
Alega que a parte apelada deve ser responsabilizada pelos descontos efetuados indevidamente em sua conta bancária com o pagamento de indenização por danos morais, nos termos da exordial, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente na sua conta bancária.
Contrarrazões pelo não conhecimento por violação à dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
Preliminar: não conhecimento do apelo por afronta à dialeticidade O recurso preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasa impugna especificamente os fundamentos da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito A pretensão da parte apelante, negada na sentença, consiste na condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais e a restituir em dobro os valores descontados em sua conta bancária.
Não há interesse recursal quanto à pretensão de restituição em dobro, visto que a sentença já a reconheceu.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de dois descontos indevidos em sua conta bancária do serviço denominado “Odontoprev”, nos seguintes valores: R$ 491,11 (07/12/2020) e R$ 528,93 (06/12/2021).
A instituição financeira estornou parte dos descontos (R$ 440,77) em 18/01/2022, a resultar no desfalque na conta bancária da parte autora de serviço não contratado no valor de R$ 579,27.
Nesse período, os proventos líquidos da parte autora variaram entre R$ 2.118,74 (dezembro/2020) e R$ 1.715,42 (dezembro/2021), conforme extrato bancário acostado no Id nº 24561419.
Isso representa aproximadamente um quarto dos seus proventos, o que certamente impactou sua renda mensal.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelante, pessoa de baixa renda, que teve descontado valores de seus proventos, sem qualquer amparo legal ou contratual.
Cito julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, VI DO CPC).
APELAÇÃO.
AÇÕES CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SIMILARIDADE NA CAUSA DE PEDIR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRIMEIRO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS OU DE AJUIZAMENTO CONJUNTO.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, I, CPC).
COBRANÇA BANCÁRIA DENOMINADA “OPERAÇÕES VENCIDAS”.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DO DESCONTO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE RENDA.
OCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801890-93.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRENTE.
ART. 99, §3º, DO CPC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MÉRITO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA QUE A AUTORA PERCEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS CAPAZ DE ATESTAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO A JULGADOS DESTA 2ª CÂMARA EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801252-36.2023.8.20.5120, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Seguindo os precedentes da 2ª Câmara Cível em casos análogos[1] (descontos de valores em conta corrente sem autorização contratual), fixo a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da indenização deverá incidir juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária a partir da publicação do acórdão.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e condenar a instituição financeira a pagar indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Provido o recurso, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] APELAÇÃO CÍVEL 0800789-71.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800077-05.2023.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024); APELAÇÃO CÍVEL 0800845-28.2023.8.20.5153, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802483-25.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
29/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:27
Conclusos 5
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29/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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