TJRN - 0800761-89.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:47
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO SA em 12/08/2025.
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25/07/2025 09:50
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800761-89.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE CARLOS CABRAL Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
26/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 06:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:56
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEIA CABRAL DANTAS PRIULI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800761-89.2023.8.20.5100 Partes: JOSE CARLOS CABRAL x SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSE CARLOS CABRAL, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e BANCO BRADESCO S.A., também devidamente qualificados, objetivando a suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária, registado sob a rubrica CLUBE SEBRASEG, sendo o primeiro desconto em janeiro de 2023, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentação correlatadas Determinada a emenda á inicial, diligência essa realizada a contento (ID: 98335645). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação tempestiva, porém sem anexar o contrato.
Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva. alegou falta de interesse de agir, argumentando que o demandante não questionou o contrato administrativamente.
No mérito, sustenta que a operação de débito automático, objeto da controvérsia, foi regularmente processada mediante autorização do próprio titular da conta, não havendo, portanto, qualquer irregularidade.
Argumenta que o débito automático funciona como uma ordem de pagamento emitida pelo correntista, assemelhando-se à emissão de cheque, sendo o banco mero mandatário do consumidor.
Requer a improcedência integral dos pedidos formulados pela parte autora (ID: 98848058). Regularmente citado, a parte SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata, suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o desconto realizado na conta do autor decorre de contrato formalmente firmado, com autorização expressa e assinatura compatível com os documentos pessoais da parte autora.
Segundo a ré, o autor aderiu voluntariamente à associação, autorizando os descontos em troca de benefícios, como descontos em medicamentos, passagens aéreas com preços especiais, ofertas online e cobertura por morte acidental.
Alega 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ainda que presta atendimento ágil aos associados e, por boa-fé, cancelou o vínculo contratual em abril de 2023, com suspensão dos descontos desde a citação judicial (ID: 99653937). Apresentada a réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações da parte ré, destacando, sobretudo, que a assinatura constante na proposta apresentada é falsa.
Requereu, assim, a realização de perícia grafotécnica e a apresentação do documento original (ID: 101691185). Intimadas acerca da necessidade de dilação probatória, a instituição financeira requerida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento; a associação informou não ter outras provas a produzir; e a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica. Não concedida a medida liminar (ID: 103305655). Foi proferida decisão de organização e saneamento do processo, ocasião em que se deferiu o pedido de realização de perícia técnica (ID:115130499). O banco demandado apresentou minuta de acordo (ID: 132132954) Proferida decisão de extinção do processo em relação o requerido BANCO DO BRADESCO S/A (ID: 135271123). A parte autora apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito em relação à associação requerida (ID: 143035817). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Intimada a efetuar o pagamento dos honorários periciais, a associação permaneceu inerte (ID: 146566720). Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado- segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022). Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a associação não firmaram qualquer contrato de seguro, razão pela qual é devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide (ID: 99653940), pela associação requerida.
Entretanto, o sujeito 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu processual antedito fora ausente quanto a sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica. Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que fora impugnada a autenticidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui a associação ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de ID:115130499, restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria como prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que a associação ré não possui interesse na realização da perícia grafotécnica anuindo, assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova. Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente a autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC. Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente intimou a instituição financeira para pagar os honorários periciais, este juízo fora expressamente claro acerca da preclusão da produção da prova (ID: 143185229, sendo válido mencionar, inclusive, que também restou evidente na decisão de saneamento que o ônus da não produção da referida prova caberia ao banco requerido. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelandose cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do termo de afiliação em comento, assim como condenar a associação ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato em comento no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, a associação ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 12 -
21/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800761-89.2023.8.20.5100 Partes: JOSE CARLOS CABRAL x SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Não tendo sido pago os honorários periciais, entendo preclusa a produção de prova pericial.
Nada mais sendo requerido, faça-se conclusão dos autos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
03/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800761-89.2023.8.20.5100 Partes: JOSE CARLOS CABRAL x SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Regularize-se o polo passivo da demanda quanto à representação processual da requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, atentando-se a procuração e substabelecimento acostados no ID 129891857.
Intime-se a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800761-89.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE CARLOS CABRAL Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, expeço intimação ao credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 08:05
Juntada de Alvará recebido
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
06/12/2024 14:30
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
06/12/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:15
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
26/11/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
25/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
25/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800761-89.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARLOS CABRAL Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, o autor e o requerido BANCO BRADESCO S/A informaram ter havido composição amigável entre si, nos termos do acordo de ID:132132954, requerendo sua respectiva homologação. É o que pertine relatar.
DECIDO.
O art. 356 do Código de Processo Civil trata do julgamento antecipado parcial de mérito, que, diante da expressa previsão legal, passa a ser aplicável quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: a) mostrar-se incontroverso; e b) estiver em condições de imediato julgamento, por não haver a necessidade de produção de provas ou por ter ocorrido à revelia, veja-se.
Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, vislumbro que houve entabulação de acordo entre o autor e o réu BANCO BRADESCO S/A e, sendo o direito eminentemente patrimonial e, portanto, disponível, não se enxerga óbice à homologação pretendida.
Desta feita, percebe-se que a outra parcela da lide, que não se enquadra nos ditames delineados, ensejará, então, o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, julgo parcialmente o mérito para homologar o acordo de ID:132132954 entre o autor e o BANCO BRADESCO S/A, com fulcro no art. 487, III, b do CPC/2015.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do liame.
HOMOLOGO o pedido de dispensa de prazo recursal.
Expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial realizado pelo banco requerido.
Após, certifique-se o decurso do prazo pertinente à intimação pessoal de ID: 129940118.
Certifique-se, ainda, se há procuradoria instituída pelo requerido SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 06:30
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:30
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800761-89.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Repetição de indébito (6007) | Direito de Imagem (10437) AUTOR: JOSE CARLOS CABRAL REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes, para que, no prazo comum de 10 dias, se manifestem sobre a minuta de acordo ID 132132954.
Assu, 01 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
01/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:58
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 09:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:14
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800761-89.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS CABRAL REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Juntado novo documento pelo requerido, intime-se o requerente para que se manifeste, em 10 (dez) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:58
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:27
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal. -
10/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
28/10/2023 06:17
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
22/10/2023 05:13
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800761-89.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) | Práticas Abusivas (11811) AUTOR: REU: e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes, para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem acerca do Laudo Pericial ID 104626820.
Assu, 14 de setembro de 2023 Chefe de Secretaria -
14/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:20
Decorrido prazo de partes em 14/09/2023.
-
04/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 05:53
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 14:34
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:13
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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