TJRN - 0808227-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0808227-11.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI Nº 11.340/2006).
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN.
RECONHECIMENTO.
CONHECEM-SE DO CONFLITO E ATRIBUI-SE A COMPETÊNCIA AO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN. 1.
A discussão cinge-se à definição do juízo competente para atuação nos autos que tratam de pedido de deferimento de medidas protetivas de urgência; 2.
Com a alteração trazida pela Lei nº 14.550/2023, a aplicação de medidas no âmbito da Lei Maria da Penha, independe da causa ou da motivação dos atos de violência ou da condição do ofensor ou da ofendida; 3.
No caso concreto, a conduta que enseja a aplicação da Lei Maria da Penha está presente, visto que as ameaças ocorreram no âmbito doméstico e familiar, eis que perpetradas pela nora em face da sogra; 4.
Reconhecimento da competência do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN para processar os autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer de Naide Maria Pinheiro, Terceira Procuradora de Justiça, atribuir a competência ao 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves, Dilermando Mota e Cláudio Santos.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Conflito de Jurisdição instaurado pelo 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN em face do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal/RN, no autos do Processo nº 0829175-06.2023.8.20.5001, que versa sobre a concessão de medidas protetivas de urgência. 2.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal/RN.
Contudo, após manifestação da 36ª Promotoria de Justiça solicitando a remoção dos autos para um dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, em decorrência da recente Lei nº 14.550/2023, que modificou a Lei Maria da Penha, o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal/RN declinou de sua competência. 3.
Entretanto, o 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN também declarou-se incompetente para tratar do caso, alegando que, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.550/2023, o art. 5º da Lei Maria da Penha permaneceu inalterado, de modo que ainda é necessário que o conflito seja baseado em gênero para que se enquadre no campo de atuação da norma especial. 4.
Em parecer de Id. 20642820, Dra.
Naide Maria Pinheiro, Terceira Procuradora de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência do 1° Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do conflito. 7.
Conforme relatado, o presente conflito versa sobre a definição da competência jurisdicional para processar e julgar os autos do Processo nº 0829175-06.2023.8.20.5001, no qual é requerido o deferimento de medidas protetivas de urgência. 8.
O juízo suscitante entendeu que a situação delineada nos autos não é oriunda de motivação de gênero, e se trata apenas de um embate patrimonial entre sogra e nora. 9.
Não lhe assiste razão. 10. É inconteste que, antes da modificação legislativa introduzida pela Lei nº 14.550/2023, apenas as condutas motivadas por gênero e que refletiam uma ideia de dominação, de poder, com a mulher em posição de vulnerabilidade - seja no âmbito doméstico, afetivo ou familiar - deveriam ser processadas e julgadas pelo juízo especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher. 11.
Contudo, com a introdução do art. 40-A na Lei nº 11.340/2006 pela Lei nº 14.550/2023, expandiu-se o âmbito de aplicação da Lei Maria da Penha. 12.
A nova lei prevê que o deferimento das medidas protetivas não depende da causa ou da motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida. 13.
Assim, no exame do caso em tela, verifica-se que os fatos descritos na inicial se enquadram, sim, no escopo de aplicação da Lei Maria da Penha. 14.
Com efeito, as ameaças ocorreram no âmbito doméstico e familiar, perpetradas pela nora contra a sogra - uma relação de parentesco por afinidade - nos momentos em que a nora visitava a casa da ofendida. 15.
Dessa maneira, é certo afirmar que, uma vez que a violência foi praticada contra mulher, em contexto doméstico e familiar, como no caso concreto, a Lei Maria da Penha pode ser aplicada, mesmo que a motivação seja relativa a questões patrimoniais. 16.
A causa ou a motivação dos atos de violência não são fatores excludentes da aplicação da lei, sendo possível concluir que, no contexto em apreço, a violência de gênero deve ser presumida. 17.
Portanto, a evidente configuração de um contexto de violência apto a atrair a aplicação da Lei Maria da Penha indica que a competência para julgar o caso é do juízo suscitante. 18. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, reconhecendo a competência do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN para processar e julgar os autos nº 0829175-06.2023.8.20.5001. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 6 de Setembro de 2023. -
29/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
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29/07/2023 09:37
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 08:18
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 08:15
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 08:14
Desentranhado o documento
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20/07/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 12:58
Juntada de termo
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19/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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