TJRN - 0805240-22.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE SOARES ALEXANDRE DA CAMARA em 27/09/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE SOARES ALEXANDRE DA CAMARA em 27/09/2024 23:59.
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07/12/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA CAMARA em 27/09/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA CAMARA em 27/09/2024 23:59.
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06/12/2024 13:06
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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06/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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06/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA CAMARA em 18/10/2024 23:59.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE SOARES ALEXANDRE DA CAMARA em 18/10/2024 23:59.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA CAMARA em 18/10/2024 23:59.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE SOARES ALEXANDRE DA CAMARA em 18/10/2024 23:59.
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28/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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28/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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23/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE SOARES ALEXANDRE DA CAMARA em 14/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA CAMARA em 14/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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22/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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18/11/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805240-22.2023.8.20.5102 Requerente: DANIELE DA SILVA CAMARA Requerido: JOSE SOARES ALEXANDRE DA CAMARA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSÉ SOARES ALEXANDRE DA CÂMARA, sendo nomeada como curadora o Sra.
DANIELE DA SILVA CÂMARA.
Transcrita a seguir: "
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por DANIELE DA SILVA CÂMARA em face de JOSÉ SOARES ALEXANDRE DA CÂMARA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu pai, foi diagnosticado com cegueira bilateral (CID 10: H54), possuindo, além da deficiência, outras dificuldades que o impedem de realizar suas atividades cotidianas, sendo a requerente a única filha com condições de prestar os cuidados dos quais o pai necessita.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 106137470 - Pág. 1/7, seguidas de documentos.
Curatela provisória indeferida no ID 106526621.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 06/12/2023, conforme Termo de ID 112042694 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 118377639 - Pág. 1.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação, no ID 118653183 - Pág. 1.
Laudo médico pericial no ID 120477032 - Pág. 1/8 concluindo pela incapacidade do interditando de gerir seus bens e vida civil.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 124310648 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de filha do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação desta, posto no ID 106137478 - Pág. 1/3.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo de ID 120477032 - Pág. 1/7 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua filha, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de JOSÉ SOARES ALEXANDRE DA CÂMARA e nomeando a parte autora, Sra.
DANIELE DA SILVA CÂMARA, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação,nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06).
José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de setembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
29/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805240-22.2023.8.20.5102 Requerente: DANIELE DA SILVA CAMARA Requerido: JOSE SOARES ALEXANDRE DA CAMARA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSÉ SOARES ALEXANDRE DA CÂMARA, sendo nomeada como curadora o Sra.
DANIELE DA SILVA CÂMARA.
Transcrita a seguir: "
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por DANIELE DA SILVA CÂMARA em face de JOSÉ SOARES ALEXANDRE DA CÂMARA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu pai, foi diagnosticado com cegueira bilateral (CID 10: H54), possuindo, além da deficiência, outras dificuldades que o impedem de realizar suas atividades cotidianas, sendo a requerente a única filha com condições de prestar os cuidados dos quais o pai necessita.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 106137470 - Pág. 1/7, seguidas de documentos.
Curatela provisória indeferida no ID 106526621.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 06/12/2023, conforme Termo de ID 112042694 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 118377639 - Pág. 1.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação, no ID 118653183 - Pág. 1.
Laudo médico pericial no ID 120477032 - Pág. 1/8 concluindo pela incapacidade do interditando de gerir seus bens e vida civil.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 124310648 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de filha do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação desta, posto no ID 106137478 - Pág. 1/3.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo de ID 120477032 - Pág. 1/7 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua filha, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de JOSÉ SOARES ALEXANDRE DA CÂMARA e nomeando a parte autora, Sra.
DANIELE DA SILVA CÂMARA, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação,nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06).
José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de setembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0805240-22.2023.8.20.5102 Requerente: DANIELE DA SILVA CAMARA Requerido: JOSE SOARES ALEXANDRE DA CAMARA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSÉ SOARES ALEXANDRE DA CÂMARA, sendo nomeada como curadora o Sra.
DANIELE DA SILVA CÂMARA.
Transcrita a seguir: "
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por DANIELE DA SILVA CÂMARA em face de JOSÉ SOARES ALEXANDRE DA CÂMARA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu pai, foi diagnosticado com cegueira bilateral (CID 10: H54), possuindo, além da deficiência, outras dificuldades que o impedem de realizar suas atividades cotidianas, sendo a requerente a única filha com condições de prestar os cuidados dos quais o pai necessita.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 106137470 - Pág. 1/7, seguidas de documentos.
Curatela provisória indeferida no ID 106526621.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 06/12/2023, conforme Termo de ID 112042694 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 118377639 - Pág. 1.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação, no ID 118653183 - Pág. 1.
Laudo médico pericial no ID 120477032 - Pág. 1/8 concluindo pela incapacidade do interditando de gerir seus bens e vida civil.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 124310648 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de filha do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação desta, posto no ID 106137478 - Pág. 1/3.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo de ID 120477032 - Pág. 1/7 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua filha, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de JOSÉ SOARES ALEXANDRE DA CÂMARA e nomeando a parte autora, Sra.
DANIELE DA SILVA CÂMARA, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação,nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06).
José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 6 de setembro de 2024.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:48
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805240-22.2023.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA Nome: DANIELE DA SILVA CAMARA Rua nova descoberta, 164, null, centro, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE SOARES ALEXANDRE DA CAMARA Rua nova descoberta, 164, null, centro, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por DANIELE DA SILVA CÂMARA em face de JOSÉ SOARES ALEXANDRE DA CÂMARA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu pai, foi diagnosticado com cegueira bilateral (CID 10: H54), possuindo, além da deficiência, outras dificuldades que o impedem de realizar suas atividades cotidianas, sendo a requerente a única filha com condições de prestar os cuidados dos quais o pai necessita.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 106137470 - Pág. 1/7, seguidas de documentos.
Curatela provisória indeferida no ID 106526621.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 06/12/2023, conforme Termo de ID 112042694 - Pág. 1.
Termo de compromisso de curatela provisória expedido no ID 118377639 - Pág. 1.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa pelo interditando sem que este tenha apresentado manifestação, no ID 118653183 - Pág. 1.
Laudo médico pericial no ID 120477032 - Pág. 1/8 concluindo pela incapacidade do interditando de gerir seus bens e vida civil.
Com vista dos autos, o Parquet opinou no ID 124310648 pela procedência dos pedidos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 330, I, do CPC.
Inexistem nos autos nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, tendo, o feito, transcorrido com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Em razão disso passo ao mérito da demanda.
Segundo o art. 1.767, do CCB, após nova redação dada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os conceitos de capacidade civil, total e relativa, previstos nos arts. 3º e 4º, do Código Civil Brasileiro, e que devem ser observados nas ações de interdição, foram modificados, eis que agora, tal medida só cabe nos casos de capacidade relativa e para a prática de determinados atos, observados o disposto no art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, de acordo com a nova sistemática estabelecida pelo referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, a análise rigorosa do conjunto probatório existente nos autos deve ser realizada atendendo sempre ao melhor interesse da pessoa curatelanda, já que esta, diante de sua particular condição, deve ser protegida. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de filha do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação desta, posto no ID 106137478 - Pág. 1/3.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
De plano, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que as impressões colhidas em audiência e o laudo de ID 120477032 - Pág. 1/7 confirmam que o demandado, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
Convém frisar, ainda, que o Ministério Público manifestou parecer favorável ao pedido autoral.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a interdição do requerido, devendo sua filha, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do R.
Ministério Público, e em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de JOSÉ SOARES ALEXANDRE DA CÂMARA e nomeando a parte autora, Sra.
DANIELE DA SILVA CÂMARA, como sua curadora, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Na forma disposta no §4º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, com esteio no artigo 758 do CPC, que sugerem o intuito transitório da curatela, DETERMINO À CURADORA QUE PRESTE, ANUALMENTE, CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, APRESENTANDO O BALANÇO DO RESPECTIVO ANO.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pelo requerido.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza feita na inicial, principalmente por inexistir nos autos qualquer indício que possa desconstituir tal declaração, conforme preconiza o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, o benefício da justiça gratuita ora deferido compreende, ainda os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, a curadora, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas e honorários, estando a parte amparada pela assistência judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:00
Juntada de diligência
-
17/04/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2023 02:30
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:39
Audiência de interrogatório realizada para 06/12/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/12/2023 05:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/11/2023 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSE SOARES ALEXANDRE DA CAMARA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:54
Decorrido prazo de JOSE SOARES ALEXANDRE DA CAMARA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:51
Decorrido prazo de JOSE SOARES ALEXANDRE DA CAMARA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:51
Decorrido prazo de JOSE SOARES ALEXANDRE DA CAMARA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:27
Juntada de diligência
-
21/11/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:57
Juntada de diligência
-
21/11/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:53
Juntada de diligência
-
16/11/2023 13:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0805240-22.2023.8.20.5102 DANIELE DA SILVA CAMARA JOSE SOARES ALEXANDRE DA CAMARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Entrevista para o dia 06/12/2023 11:30.
Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDc4ZDQ3MWItYWM5My00ZDU0LWJjYzQtMDMwY2ZlODI0M2I0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22845c0ed5-3823-43d0-9a61-b4d887517a2c%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 8 de novembro de 2023.
EUNICE DOS SANTOS ALVES MAIA Assistente de Gabinete -
13/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 16:55
Audiência de interrogatório designada para 06/12/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805240-22.2023.8.20.5102 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: DANIELE DA SILVA CAMARA Endereço: Rua nova descoberta, 164, centro, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSE SOARES ALEXANDRE DA CAMARA Endereço: Rua nova descoberta, 164, centro, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por Daniele da Silva Câmara em favor de José Soares Alexandre da Câmara, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido é seu pai.
Declara a requerente que o Sr.
José Soares Alexandre da Câmara possui uma irmã e também outra filha, a Sra.
Ana Paula da Silva Câmara, mas que nenhuma delas têm meios para cuidar do interditando.
Alega ainda, que o demandado não enxerga dos dois olhos, com CID 10, H54, dificultando na realização dos atos de seu cotidiano, como financeiro por exemplo.
Afirma que tem legitimidade legal para requerer a curatela, bem como possui anuência dos demais parentes.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Razões iniciais no ID nº 106137470, seguidas de documentos.
Requer prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido antecipatório, ante a não comprovação de incapacidade civil. É o sucinto relatório.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Pretende a autora a prioridade de tramitação do seu processo em razão da idade avançada do requerido.
O art. 1.048, inciso I, do CPC, é claro ao dizer que terá prioridade de tramitação o feito em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Analisando a Cédula de Identidade da autora posta no ID nº 106138531, constatei que esta é nascida em 03/12/1958, constando, na presente data, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
Dessarte, defiro o pedido de prioridade de tramitação, devendo ser retificada a autuação para que conste tal informação, caso já não a possua.
II.II - DA CURATELA PROVISÓRIA O art. 1.717, do Código Civil Brasileiro, diz que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
A autora afirma que seu pai, ora requerido, é acometido de CID 10, H54 o que o impossibilita praticar os atos da vida civil, sendo necessária a sua nomeação como curadora dele para auxiliá-lo.
Contudo, como muito bem levou em consideração o parecer ministerial, não há nenhum laudo médico afirmando que o paciente é incapacitado definitivamente para exercer os atos inerentes à sua vida civil.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Sendo assim, em exame superficial, entendo que as meras alegações não se mostram suficientes para o deferimento da medida de urgência postulada, bem como, os fatos narrados estão a carecer de prova mais apurada, o que só será possível com a devida instrução processual.
III - DISPOSITIVO Em razão disso, e com amparo no parecer do r.
Ministério Público estadual, INDEFIRO o pedido de curatela provisória.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista do interditando, que realizar-se-á por videoconferência pelo Sistema da Microsoft Teams, devendo o requerido ser citado para comparecer à sessão, nos termos do art. 751 do CPC.
O link de acesso será disponibilizado quando do aprazamento do ato.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta 1ª Vara, usando máscara de proteção facial, condicionando seu acesso ao Fórum após a verificação da temperatura corporal e higienização das mãos com álcool em gel.
Dê-se ciência ao Ministério Público (§1 do art. 752 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
17/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 18:38
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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