TJRN - 0809271-10.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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07/12/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 09:28
Juntada de termo
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06/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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03/12/2023 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809271-10.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - RN19589 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Promotora S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação nos IDs. 110606257 / 110824102, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo | desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 27 de novembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 110606257 / 110824102.
Mossoró-RN, 27 de novembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
27/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:50
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2023 05:30
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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28/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 04:02
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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28/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809271-10.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS CPF: *80.***.*88-20 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - RN19589 Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87, BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DAS OPERAÇÕES DE NºS 813497833, 813498061, 813497832 e 813498060.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES, CUJOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ESTÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE CONTRATANTE (AUTORA).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO QUE AS ASSINATURAS INSERTAS NOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO SUBSCRITOR DA POSTULANTE.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DEDUZINDO-SE OS CRÉDITOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de BRADESCO PROMOTORA S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 01- É aposentada e tomou conhecimento de dois empréstimos, os quais não autorizou, com descontos incidentes sobre o seu benefício salarial, originados do Banco demandado; 02- Os débitos são referentes aos contratos nº 813497833, no importe de R$ 3.867,01 (três mil e oitocentos e sessenta e sete reais e um centavo), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, nos valores de R$ 102,87 (cento e dois reais e oitenta e sete centavos), e de nº 813498061, na quantia de R$ 3.360,29 (três mil e trezentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), a ser descontado na mesma quantidade de prestações, ao custo mensal de R$ 89,37 (oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), cada; 03- Não recebeu nenhum dos supostos valores emprestados ou realizou qualquer negócio jurídico com o Banco réu.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que fosse determinada a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria, alusivos às parcelas dos citados empréstimos.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja declarado inexistente os sobreditos contratos de empréstimos, com as consequentes anulações dos débitos cobrados, e para que seja o réu condenado a restituir, em dobro, as quantias pagas indevidamente, além de indenizá-la pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em decisão proferida no ID de nº 81483067, o juiz processante deferiu o pedido de gratuidade judiciária, e, parcialmente, a liminar formulada, determinando, por conseguinte a EXIBIÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, dos contratos de empréstimos nºs 813497833 e 813498061 celebrados junto à requerida, bem como dos respectivos comprovantes de créditos depositados em favor da autora.
Embargos de Declaração, opostos pela autora (ID de nº 81442733) em relação ao decisum de ID de nº 81483067.
Contrarrazões pelo réu (ID de nº 82823824).
Decidindo (ID de nº 82915156, acolhi os embargos, modificando a decisão vergastada nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO a liminar requerida, determinando a cessação imediata dos descontos relativos aos contratos nºs 813497833 e 813498061 por parte do demandado – BRADESCO PROMOTORA, sobre os proventos de aposentadoria da autora – ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS (CPF nº *80.***.*88-20), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor das avenças, bem como, a EXIBIÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, dos citados contratos, bem como dos respectivos comprovantes de créditos depositados em favor da autora.”.
Contestando (ID de nº 83462415), o réu, preliminarmente, invocou a ausência de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo prévio, além de impugnar, em preliminar, o beneplácito da gratuidade judiciária conferido à autora.
No mérito, argumentou que o contrato de nº 813497833 diz respeito a um refinanciamento do contrato de nº 813497832, com disponibilização do valor de R$ 468,53 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), em conta, sem devolução, enquanto que o contrato de nº 813497832 corresponde a uma portabilidade do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., enquanto que o contrato de nº 813498061 é, também, um refinanciamento do contrato de nº 813498060.
Nesse contexto, defendeu a regularidade das operações que vinculam as partes, rechaçando, com isso, os pedidos formulados na exordial, pugnando, ao final, em caso de procedência, pela compensação do crédito disponibilizado.
Na audiência, a conciliação restou frustrada (ID de nº 83515430).
Impugnação à defesa (ID de nº 83555393).
Despachando (ID de nº 83930808), facultei à parte autora a possibilidade de aditamento da inicial para inclusão em seus pedidos, dos contratos de financiamento, aos quais faz menção na peça impugnatória, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se a parte contrária para se manifestar.
Aditamento à inicial (ID de nº 83982181).
Manifestação pelo réu (ID de nº84790062).
No ID de nº 84812443, deferi o pleito de aditamento à inicial, determinando, por conseguinte, que o réu apresentasse os contratos de nºs 813497832 e 813498060, em 15 (quinze) dias.
Resposta no ID de nº 85578940.
Em despacho proferido no ID de nº 85656965, facultei à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que incluísse a instituição BANCO ITAU BMG CONSIGNANDO S.A. no polo passivo da lide, o que restou atendido no ID de nº 85752275.
Em sua defesa (ID de nº 87698707), o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., preliminarmente, invocou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, inciso V, do CPC.
No mérito, argumentou que os contratos nºs 580339919 e 584940079, encontram-se portados ao Banco do Bradesco S.A., desde 19/11/2019, esclarecendo que, quanto ao contrato de nº 580339919, se trata de um refinanciamento do empréstimo nº 588940085, ao passo que o instrumento de nº 584940079, também corresponde ao refinanciamento do empréstimo de nº 584440056, liberando-se, em prol da contratante, os valores a título de “troco”.
Ademais, defendeu pela regularidade das operações de crédito firmadas, com similitude entre os documentos apresentados no momento das contratações e o anexado à peça inicial, de modo que não há o que se falar em ilícito, tampouco acolhimento da pretensão indenizatória.
Impugnação à contestação (ID de nº 88378609).
No ID de nº 89390508, determinei a produção de prova pericial técnica.
Laudo pericial acostado no ID de nº 106964125, sobre o qual houve manifestação pela autora (ID de nº 107919314), e pelo réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.(ID de nº 108411775).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares e a prejudicial arguidas pelos réus, em sede de suas defesas, seguindo a ordem do art. 337, do mesmo Códex.
Com efeito, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; c) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, igualmente não entendo ser a parte demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessária o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Alusivamente à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária em prol da autora, observo que a postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada no ID de nº 81442739, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Noutra quadra, invoca o demandado a questão prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, inciso V, do CPC, in verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Na hipótese, observo que os descontos relativos aos contratos nºs 8813497833 e 813498061, tiveram início em dezembro de 2019, ao passo que esta actio fora ajuizada em abril de 2022, de sorte que a pretensão de reembolso dos valores descontados não está abrangida pelo prazo prescrição.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição trienal, levantadas nas peças de bloqueio.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado as contratações dos empréstimos bancários de nºs nºs 8813497833, 81349806, 813497832 e 813498060, dos quais alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerente, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração dos contratos de empréstimos questionados (nºs 813497833, 813498061, 813497832 e 813498060), entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
No curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade das assinaturas da parte autora nos instrumentos contratuais apresentados, observando-se a seguinte conclusão (vide ID de nº 106964125): “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Contrato de Empréstimo nº 813497833 – Data: 20/11/2019 – ID: Num. 83030512 - Pág. 6, Declaração de Residência – Data: 20/11/2019 – ID: Num. 83030512 - Pág. 8, Contrato de Empréstimo nº 813498061 – Data: 20/11/2019 – ID: Num. 83030513 - Pág. 6, Declaração de Residência – Data: 20/11/2019 – ID: Num. 830305133 - Pág. 8, CCB nº 580339919 – Data: 11/06/2018 – ID: Num. 87698708 - Pág. 1, Proposta de Abertura – Data: 11/06/2018 – ID: Num. 87698708 - Pág. 2, CCB nº 584940079 – Data: 11/06/2018 – ID: Num. 87698709 - Pág. 1, Proposta de Abertura – Data: 11/06/2018 – ID: Num. 87698709 - Pág. 2, Contrato de Empréstimo nº 813497832 – Data: 19/11/2019 – ID: Num. 88011504 - Pág. 5, Declaração de Residência – Data: 19/11/2019 – ID: Num. 88011504 - Pág. 7, Termo de Requisição para Portabilidade – Data: 06/11/2019 – ID: Num. 88011504 - Pág. 8, Contrato de Empréstimo nº 813498060 – Data: 19/11/2019 – ID: Num. 88011506 - Pág. 5, Declaração de Residência – Data: 19/11/2019 – ID: Num. 88011506 - Pág. 7 e Termo de Requisição para Portabilidade – Data: 06/11/2019 – ID: Num. 88011506 – Pág. 8, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora” (grifos presentes no original) Posto isso, impõe-se declarar a inexistência dos débitos, provenientes dos contratos de nºs 813497833, 813498061, 813497832 e 813498060, confirmando-se as tutelas conferidas nos ID’s de nºs 81483067 e 82915156.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude das contratações declaradas inexistentes, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se, ainda, os valores creditados em conta bancária da postulante, haja vista o retorno das partes ao status quo ante.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a parte autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação a que não aderiu.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Sem dissentir, este é o posicionamento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0807591-87.2022.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, Julgado em 13/03/2023).
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (várias operações), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, o que não restou evidenciado, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS frente ao BANCO BRADESCO S.A. e BANCO ITAU S.A., para: a) Declarar a inexistência dos débitos, provenientes dos contratos de nºs 813497833, 813498061, 813497832 e 813498060, confirmando-se as tutelas conferidas nos ID’s de nºs 81483067 e 82915156; b) Condenar os réus a restituiren à postulante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude das contratações declaradas inexistentes, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido, e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), abatendo-se, ainda, os valores creditados em conta bancária da postulante, haja vista o retorno das partes ao status quo ante; c) Condenar os demandados a indenizarem à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, por ter a autora decaído da parte mínima de seus pedidos (abatimento do montante creditado em conta bancária), em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, estes no valor equivalente a R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:53
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 07:13
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 16:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 20:51
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
21/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809271-10.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - RN19589 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Promotora S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a Perícia de ID. 859/2023, cadastrada junto ao Sistema NUPEJ na Área de Especialidade "Grafotecnia", encontra-se com Status Atual: Perícia Entregue, uma vez que o Sr. perito FELIPE QUEIROGA GADELHA apresentou o laudo pericial que segue anexo O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial sob ID 106964125 apresentado pelo expert (art. 477, §1º, CPC).
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
13/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:12
Juntada de termo
-
12/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
09/05/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
25/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:16
Expedição de Ofício.
-
08/12/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:47
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
05/12/2022 11:23
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:21
Juntada de termo
-
08/10/2022 03:52
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
05/10/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2022 05:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 06:04
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
08/08/2022 21:55
Publicado Citação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:50
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
20/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 15:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 19:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:17
Juntada de ata da audiência
-
06/06/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:26
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:29
Audiência conciliação designada para 07/06/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/05/2022 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/05/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/04/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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