TJRN - 0809271-10.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809271-10.2022.8.20.5106 RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDA: ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS SILVA DESPACHO Permaneça o processo sobrestado, conforme determinado na decisão de Id. 25898763.
Publique-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809271-10.2022.8.20.5106 RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDA: ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS SILVA DESPACHO Conforme requerido na petição (Id. 25874233), certifique a Secretaria Judiciária se ocorreu o trânsito em julgado em relação à parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Publique-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809271-10.2022.8.20.5106 RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDA: ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25860787) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados (Ids. 24392412 e 25440125), que julgaram a apelação cível e os embargos de declaração, foram assim ementados: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL QUE APUROU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NOS INSTRUMENTOS IMPUGNADOS.
EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809271-10.2022.8.20.5106 Polo ativo ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL QUE APUROU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NOS INSTRUMENTOS IMPUGNADOS.
EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”.
Nas razões de ID 24621321, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, ao negar provimento ao Apelo por ele intentado, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar que “os contratos firmados perante o Banco Itaú não foram declarados nulos pela sentença de primeiro grau”.
Pontua que ao ingressar com a presente demanda, teria parte autora/embargada refutado a validade de 06 (seis) contratos, dos quais apenas 02 (dois) seriam administrados pelo Banco Itaú, e que tendo a sentença recorrida declarado a nulidade tão somente dos contratos firmados com o corréu Banco Bradesco, não haveria que lhe ser imputada qualquer condenação reparatória.
No mais, pugna pelo saneamento do vício denunciado, afirmando ainda, que a oposição dos presentes embargos detém o propósito prequestionador, requerendo o enfrentamento expresso da matéria legal destacada.
A parte embargada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 24694959. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
Não por outra razão, ainda que manejados com propósitos prequestionadores, não podem ser acolhidos se não estiver presente pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer o embargante, o entendimento consignado no decisum, acerca da nulidade dos instrumentos impugnados, se valeu das conclusões do laudo pericial, que apurou a inautenticidade das assinaturas lançadas, não havendo, pois, que se cogitar de omissão no julgado.
In verbis: “(...) A esse respeito, necessário registrar que foi produzido Laudo Pericial Grafotécnico (ID 22623060), no qual restou expressamente consignada a inautenticidade da assinatura da parte demandante/apelada lançada nos instrumentos impugnados, corroborando as alegações autorais acerca da impropriedade das avenças.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora dos empréstimos consignados, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrida foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável. (...)".
Assim, diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes aclaratórios.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809271-10.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809271-10.2022.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMBARGADA: ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA EMBARGADA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA e outros ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809271-10.2022.8.20.5106 Polo ativo ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL QUE APUROU A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NOS INSTRUMENTOS IMPUGNADOS.
EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A, e Banco Itaú Consignado S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0809271-10.2022.8.20.5106, proposta por Abigail de Oliveira Dantas, julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados, determinando a repetição do indébito e condenando os bancos requeridos no pagamento de reparação moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustentam os bancos apelantes, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento.
Apontam que os contratos teriam sido regularmente contraídos, de livre e espontânea vontade pela demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Afirmam que a despeito do laudo grafotécnico ter apurado a inautenticidade da assinatura da parte autora, no instrumento impugnado, fato é que teria a instituição “comprovado o benefício financeiro decorrente do recebimento do valor emprestado em conta corrente”.
Alegam ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando à parte demandante/apelada a culpa pelo ocorrido, decorrente de negligência na guarda de seus documentos.
Defendem a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento dos apelos, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da sentença atacada.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelos bancos requeridos, ora recorrentes, em virtude de descontos por eles realizados no benefício previdenciário da parte demandante/apelada, referente a empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que os empréstimos não teriam sido realizados pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que os bancos apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a validade do negócio jurídico que alegam.
Com efeito, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) A esse respeito, necessário registrar que foi produzido Laudo Pericial Grafotécnico (ID 22623060), no qual restou expressamente consignada a inautenticidade da assinatura da parte demandante/apelada lançada nos instrumentos impugnados, corroborando as alegações autorais acerca da impropriedade das avenças.
Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora dos empréstimos consignados, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrida foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável".
A esse respeito, oportuno ressaltar ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
No mesmo sentido, o precedente da Corte: “CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.005743-4; Relator: Desembargador João Rebouças.
Data do Julgamento: 26.09.2017).
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da apelada para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Em casos semelhantes ao presente, o E.
STJ já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, 3ª.
Turma, REsp 1238935, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ATO ILÍCITO PRATICADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABALO IMATERIAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.002288-9; Relator: Desembargador Amílcar Maia; j, em 08/05/2014; 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS.
TRANSAÇÃO REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE DO BANCO RÉU.
FRAUDE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.018136-2; Relator : Desembargador Expedito Ferreira; j, em 29/4/2014; 1ª Câmara Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ANÁLISE SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (CDC).
PARTE RÉ/APELANTE HIPOSSUFICIENTE.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO, ACRESCIDO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO E NÃO RECEBEU O DINHEIRO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO QUE REALMENTE NÃO FOI ASSINADO PELA RECORRENTE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
FRAUDE CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FOI A APELANTE A RESPONSÁVEL PELO SAQUE DA QUANTIA DEPOSITADA. ÔNUS QUE INCUMBE À RECORRIDA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.007301-0; Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; j, em 08/04/2014; 2ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO BANCO RECORRENTE, DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
RELAÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CABÍVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.022385-9; Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho; j, 06/05/2014; 3ª Câmara Cível).
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 7.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809271-10.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
29/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:49
Distribuído por sorteio
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809271-10.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS CPF: *80.***.*88-20 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DANTAS SILVA - RN19589 Parte ré: Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87, BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04 , Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DAS OPERAÇÕES DE NºS 813497833, 813498061, 813497832 e 813498060.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES, CUJOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ESTÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE CONTRATANTE (AUTORA).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO QUE AS ASSINATURAS INSERTAS NOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO SUBSCRITOR DA POSTULANTE.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DEDUZINDO-SE OS CRÉDITOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de BRADESCO PROMOTORA S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: 01- É aposentada e tomou conhecimento de dois empréstimos, os quais não autorizou, com descontos incidentes sobre o seu benefício salarial, originados do Banco demandado; 02- Os débitos são referentes aos contratos nº 813497833, no importe de R$ 3.867,01 (três mil e oitocentos e sessenta e sete reais e um centavo), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas, nos valores de R$ 102,87 (cento e dois reais e oitenta e sete centavos), e de nº 813498061, na quantia de R$ 3.360,29 (três mil e trezentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), a ser descontado na mesma quantidade de prestações, ao custo mensal de R$ 89,37 (oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), cada; 03- Não recebeu nenhum dos supostos valores emprestados ou realizou qualquer negócio jurídico com o Banco réu.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que fosse determinada a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria, alusivos às parcelas dos citados empréstimos.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja declarado inexistente os sobreditos contratos de empréstimos, com as consequentes anulações dos débitos cobrados, e para que seja o réu condenado a restituir, em dobro, as quantias pagas indevidamente, além de indenizá-la pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em decisão proferida no ID de nº 81483067, o juiz processante deferiu o pedido de gratuidade judiciária, e, parcialmente, a liminar formulada, determinando, por conseguinte a EXIBIÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, dos contratos de empréstimos nºs 813497833 e 813498061 celebrados junto à requerida, bem como dos respectivos comprovantes de créditos depositados em favor da autora.
Embargos de Declaração, opostos pela autora (ID de nº 81442733) em relação ao decisum de ID de nº 81483067.
Contrarrazões pelo réu (ID de nº 82823824).
Decidindo (ID de nº 82915156, acolhi os embargos, modificando a decisão vergastada nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO a liminar requerida, determinando a cessação imediata dos descontos relativos aos contratos nºs 813497833 e 813498061 por parte do demandado – BRADESCO PROMOTORA, sobre os proventos de aposentadoria da autora – ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS (CPF nº *80.***.*88-20), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor das avenças, bem como, a EXIBIÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, dos citados contratos, bem como dos respectivos comprovantes de créditos depositados em favor da autora.”.
Contestando (ID de nº 83462415), o réu, preliminarmente, invocou a ausência de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo prévio, além de impugnar, em preliminar, o beneplácito da gratuidade judiciária conferido à autora.
No mérito, argumentou que o contrato de nº 813497833 diz respeito a um refinanciamento do contrato de nº 813497832, com disponibilização do valor de R$ 468,53 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), em conta, sem devolução, enquanto que o contrato de nº 813497832 corresponde a uma portabilidade do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., enquanto que o contrato de nº 813498061 é, também, um refinanciamento do contrato de nº 813498060.
Nesse contexto, defendeu a regularidade das operações que vinculam as partes, rechaçando, com isso, os pedidos formulados na exordial, pugnando, ao final, em caso de procedência, pela compensação do crédito disponibilizado.
Na audiência, a conciliação restou frustrada (ID de nº 83515430).
Impugnação à defesa (ID de nº 83555393).
Despachando (ID de nº 83930808), facultei à parte autora a possibilidade de aditamento da inicial para inclusão em seus pedidos, dos contratos de financiamento, aos quais faz menção na peça impugnatória, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se a parte contrária para se manifestar.
Aditamento à inicial (ID de nº 83982181).
Manifestação pelo réu (ID de nº84790062).
No ID de nº 84812443, deferi o pleito de aditamento à inicial, determinando, por conseguinte, que o réu apresentasse os contratos de nºs 813497832 e 813498060, em 15 (quinze) dias.
Resposta no ID de nº 85578940.
Em despacho proferido no ID de nº 85656965, facultei à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que incluísse a instituição BANCO ITAU BMG CONSIGNANDO S.A. no polo passivo da lide, o que restou atendido no ID de nº 85752275.
Em sua defesa (ID de nº 87698707), o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., preliminarmente, invocou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, inciso V, do CPC.
No mérito, argumentou que os contratos nºs 580339919 e 584940079, encontram-se portados ao Banco do Bradesco S.A., desde 19/11/2019, esclarecendo que, quanto ao contrato de nº 580339919, se trata de um refinanciamento do empréstimo nº 588940085, ao passo que o instrumento de nº 584940079, também corresponde ao refinanciamento do empréstimo de nº 584440056, liberando-se, em prol da contratante, os valores a título de “troco”.
Ademais, defendeu pela regularidade das operações de crédito firmadas, com similitude entre os documentos apresentados no momento das contratações e o anexado à peça inicial, de modo que não há o que se falar em ilícito, tampouco acolhimento da pretensão indenizatória.
Impugnação à contestação (ID de nº 88378609).
No ID de nº 89390508, determinei a produção de prova pericial técnica.
Laudo pericial acostado no ID de nº 106964125, sobre o qual houve manifestação pela autora (ID de nº 107919314), e pelo réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.(ID de nº 108411775).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares e a prejudicial arguidas pelos réus, em sede de suas defesas, seguindo a ordem do art. 337, do mesmo Códex.
Com efeito, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; c) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, igualmente não entendo ser a parte demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessária o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Alusivamente à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária em prol da autora, observo que a postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada no ID de nº 81442739, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Noutra quadra, invoca o demandado a questão prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, inciso V, do CPC, in verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Na hipótese, observo que os descontos relativos aos contratos nºs 8813497833 e 813498061, tiveram início em dezembro de 2019, ao passo que esta actio fora ajuizada em abril de 2022, de sorte que a pretensão de reembolso dos valores descontados não está abrangida pelo prazo prescrição.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição trienal, levantadas nas peças de bloqueio.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado as contratações dos empréstimos bancários de nºs nºs 8813497833, 81349806, 813497832 e 813498060, dos quais alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerente, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração dos contratos de empréstimos questionados (nºs 813497833, 813498061, 813497832 e 813498060), entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
No curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade das assinaturas da parte autora nos instrumentos contratuais apresentados, observando-se a seguinte conclusão (vide ID de nº 106964125): “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Contrato de Empréstimo nº 813497833 – Data: 20/11/2019 – ID: Num. 83030512 - Pág. 6, Declaração de Residência – Data: 20/11/2019 – ID: Num. 83030512 - Pág. 8, Contrato de Empréstimo nº 813498061 – Data: 20/11/2019 – ID: Num. 83030513 - Pág. 6, Declaração de Residência – Data: 20/11/2019 – ID: Num. 830305133 - Pág. 8, CCB nº 580339919 – Data: 11/06/2018 – ID: Num. 87698708 - Pág. 1, Proposta de Abertura – Data: 11/06/2018 – ID: Num. 87698708 - Pág. 2, CCB nº 584940079 – Data: 11/06/2018 – ID: Num. 87698709 - Pág. 1, Proposta de Abertura – Data: 11/06/2018 – ID: Num. 87698709 - Pág. 2, Contrato de Empréstimo nº 813497832 – Data: 19/11/2019 – ID: Num. 88011504 - Pág. 5, Declaração de Residência – Data: 19/11/2019 – ID: Num. 88011504 - Pág. 7, Termo de Requisição para Portabilidade – Data: 06/11/2019 – ID: Num. 88011504 - Pág. 8, Contrato de Empréstimo nº 813498060 – Data: 19/11/2019 – ID: Num. 88011506 - Pág. 5, Declaração de Residência – Data: 19/11/2019 – ID: Num. 88011506 - Pág. 7 e Termo de Requisição para Portabilidade – Data: 06/11/2019 – ID: Num. 88011506 – Pág. 8, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora” (grifos presentes no original) Posto isso, impõe-se declarar a inexistência dos débitos, provenientes dos contratos de nºs 813497833, 813498061, 813497832 e 813498060, confirmando-se as tutelas conferidas nos ID’s de nºs 81483067 e 82915156.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude das contratações declaradas inexistentes, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se, ainda, os valores creditados em conta bancária da postulante, haja vista o retorno das partes ao status quo ante.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a parte autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação a que não aderiu.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Sem dissentir, este é o posicionamento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0807591-87.2022.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, Julgado em 13/03/2023).
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (várias operações), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, o que não restou evidenciado, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por ABIGAIL DE OLIVEIRA DANTAS frente ao BANCO BRADESCO S.A. e BANCO ITAU S.A., para: a) Declarar a inexistência dos débitos, provenientes dos contratos de nºs 813497833, 813498061, 813497832 e 813498060, confirmando-se as tutelas conferidas nos ID’s de nºs 81483067 e 82915156; b) Condenar os réus a restituiren à postulante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude das contratações declaradas inexistentes, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido, e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), abatendo-se, ainda, os valores creditados em conta bancária da postulante, haja vista o retorno das partes ao status quo ante; c) Condenar os demandados a indenizarem à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, por ter a autora decaído da parte mínima de seus pedidos (abatimento do montante creditado em conta bancária), em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, estes no valor equivalente a R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838436-92.2023.8.20.5001
Wigna Lima da Silva Peixoto
Banco J. Safra
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 09:35
Processo nº 0838436-92.2023.8.20.5001
Banco J. Safra
Wigna Lima da Silva Peixoto
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 16:32
Processo nº 0800414-18.2018.8.20.5137
Uberlandia Veras de Medeiros
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2018 10:31
Processo nº 0800024-21.2022.8.20.5133
Comercial Nova Jerusalem LTDA - EPP
Posto Raissa LTDA
Advogado: Paula Erondina Rocha de Souza Leao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 14:22
Processo nº 0800024-21.2022.8.20.5133
Posto Raissa LTDA
Comercial Nova Jerusalem LTDA - EPP
Advogado: Francisco de Assis Costa Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2022 09:29