TJRN - 0838436-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838436-92.2023.8.20.5001 Polo ativo WIGNA LIMA DA SILVA PEIXOTO Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
I - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM DEFESA.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.82, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO-ART. 543-C DO CPC/73.
RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377, APRECIADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - ART. 543-B DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 27 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
II - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA CARACTERIZADA DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º, DO REFERIDO DECRETO-LEI.
RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 162255/MG.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Wigna Lima da Silva Peixoto em face de sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0838436-92.2023.8.20.5001, contra si moída pelo Banco J.
Safra S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 24091025): Isto posto, com fundamento no art. 3o, § 4o do DL 911/69, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e deferir a transferência definitiva ao requerente da sua posse, reconhecendo o domínio pleno para todos os fins contemplados na referida norma legal.
Apresentando o autor novo endereço onde possa ser encontrado o veículo, fica autorizada desde já a expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Condeno a parte ré no pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa em razão da Justiça Gratuita.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 24091030), defende: i) abusividade da taxa de juros; e ii) que deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial ao caso em comento.
Contrarrazões ao Id 24091033, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Como ponderado pelo Juízo a quo, aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas, nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a correção das cláusulas dos contratos bancários, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Assim, tem-se que a mencionada revisão não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do citado diploma, segundo a qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Inegável, ademais que o contrato celebrado entre os litigantes é de adesão, eis que notório que a maioria de suas cláusulas foi estipulada pela casa bancária, de modo unilateral, sem que o consumidor pudesse discutir ou alterar substancialmente seu conteúdo, nos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que a matéria já se encontra pacificada tanto no âmbito do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, como é o caso delineado.
Nesse desiderato, evidencia o entendimento das Cortes Superiores, a saber: Supremo Tribunal Federal RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; AgRg no Ag 1355014/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, REPDJe 21/03/2016, DJe 26/02/2016.
Neste passo, saliente-se que esta Corte de Justiça editou a Súmula 27 com o seguinte teor: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Na espécie, conforme afirmado pelo próprio recorrente, bem como da cópia do instrumento contratual anexado aos autos (Id nº 24090900), verifica-se que houve o ajuste prévio dos litigantes sobre a taxa de juros incindível durante a vigência do acordo, de modo que plenamente possível a capitalização de juros em virtude da celebração ter ocorrido em data posterior à edição da referida Medida Provisória.
A corroborar os fundamentos acima, destaque-se os seguintes verbetes do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Sobre o assunto, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça por intermédio de suas 03 (três) Câmaras Cíveis: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO DEDUZIDO NA PEÇA INAUGURAL.
DESCONHECIDO.
TAXA DE JUROS.
NÃO CONFIGURADO ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 539 E 541 DO STJ.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Apelação Cível n° 2016.004326-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, Julgamento: 22/05/2017 ) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível n° 2017.004479-8, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Julgamento: 25/07/2017) CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (Apelação Cível n° 2017.002931-8, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgamento: 11/07/2017) A par dos fundamentos supra, registre-se que não há efetiva comprovação da abusividade quanto à fixação dos juros remuneratórios, ressalte-se que os índices pactuados pelos litigantes, tomando-se como norte as relações bancárias, encontra-se dentro da razoabilidade dessa modalidade de negócio jurídico e em conformidade com a remuneração do capital, dentro das peculiaridades do mercado financeiro.
Logo, era da parte apelante o ônus de atentar para os requisitos formais da insurgência, o que de fato não o fez.
Por seu turno, não assiste razão à parte recorrente quanto à aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, diante da constatação de que o apelante adimpliu quantidade significativa do contrato.
Sobre o assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a predita tese não encontra respaldo na legislação aplicável ao caso, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não faz qualquer ressalva acerca da extensão do inadimplemento para que se pudesse acionar o Poder Judiciário em casos tais.
Para melhor elucidação, segue aresto do aludido julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. (...) 5.
Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). (Grifos acrescidos).
E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DEVEDORA FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1711391/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) Destaque-se que, ao revés, a norma de regência disciplina, de forma expressa, que a restituição do bem livre de ônus ao devedor é tão somente condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
No mesmo sentido já se pronunciou outros tribunais pátrios, bem como esta Egrégia Corte de Justiça, destacando-se os seguintes julgados (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECRETO-LEI 911/69.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1.418.593/MS.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INFORMATIVO Nº 599 DO STJ.
PRECEDENTE DO STJ, RESP 162255/MG.
MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.016000-9.
Relator: Eduardo Pinheiro (juiz convocado).
J. 01/11/2018) ACÓRDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
REGULARIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o devedor não mais se limita ao pagamento das parcelas vencidas, mas sim, deve promover a quitação integral de toda a dívida para a purgação da mora.
Precedente do C.
STJ. 2. É incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato para extinguir a Ação de Busca e Apreensão ou determinar o aditamento da inicial, para transmudá-la para Ação Executiva ou Ação de Cobrança.
Precedente do C.
STJ. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00106282220148080014, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018) Destarte, mostra-se incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, visto que esta é incompatível com as normas dispostas no Decreto-Lei nº 911/69, que é clarividente ao prever o pagamento da integralidade da divida, no prazo de cinco dias, como condição à devolução do bem apreendido.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo o decisum, ora vergastado, incólume pelos seus próprios termos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838436-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
03/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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