TJRN - 0800732-55.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800732-55.2022.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAQUEL LIMA MAIA, MARIA ALTANILDE CHAVES LIMA RODRIGUES REQUERENTE: KILMA MARIA CHAVES LIMA DESPACHO Vistos etc.
Diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego de que o valor foi pago (vide ID nº 134782597), intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
MOSSORÓ/RN, 25 de março de 2025 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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22/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:21
Juntada de Ofício
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20/09/2024 14:29
Juntada de termo
-
20/09/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0800732-55.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAQUEL LIMA MAIA, MARIA ALTANILDE CHAVES LIMA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA COSTA - CE35186 REQUERENTE: KILMA MARIA CHAVES LIMA D E S P A C H O Vistos etc.
Desarquive-se sem cobrança de custas, eis que a parte é beneficiária da gratuidade.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial sentenciada com a procedência dos pedidos formulados por RAQUEL LIMA MAIA e MARIA ALTANILDE CHAVES LIMA RODRIGUES, esta representada por sua filha Cintya Chaves, em relação aos valores deixados pela falecida KILMA MARIA CHAVES LIMA.
Expedido o alvará direcionado à Caixa Econômica Federal (ID 113606226), considerando a anterior resposta positiva (ID 81897092), o banco informou que houve devolução do quantum ao Ministério do Trabalho e Emprego (ID 114139918).
Pois bem.
O caso em tela guarda certa semelhança com o processo nº 0814522-48.2018.8.20.5106, também deste Juízo, no qual o valor restou devolvido à União.
A solução encontrada foi o envio de expedientes visando nova disponibilização da quantia, obtendo-se o êxito pretendido. É o que se fará.
Proceda-se com o seguinte: I – Oficie-se ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Secretaria de Proteção ao Trabalhador – Departamento de Gestão de Benefícios) para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar a integralidade dos valores informados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 81897092) e remetidos mesmo com o trâmite processual (ID 114139918) — anexar tais IDs, a sentença ID 106152310 e o alvará ID 113606226 —, titularizados pela falecida KILMA MARIA CHAVES LIMA (CPF *86.***.*97-87); II – O cumprimento do item I, prestigiando a celeridade e visando a facilitação do fluxo dos expedientes, poderá ser através de depósito em conta judicial vinculada a este processo ou junto à CEF, enviando-se o comprovante respectivo; III – Após a resposta, expeça-se o alvará pertinente (via SISCONDJ ou nos moldes tradicionais, a depender da forma de cumprimento), nos moldes do alvará ID 113606226; IV – Uma vez lavrado, intime-se a parte autora para tomar ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se ainda há requerimentos; V – Inexistindo novos pleitos, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição — do contrário, façam-se conclusos para despacho.
Dou força de ofício a esta decisão (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:54
Processo Reativado
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18/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:09
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:32
Juntada de termo
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19/01/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 10:09
Juntada de termo
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19/01/2024 10:01
Juntada de termo
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18/01/2024 14:06
Expedição de Alvará.
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20/11/2023 11:16
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 16:41
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 12:36
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 09:22
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 08:59
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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09/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição incidental
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20/10/2023 04:27
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:57
Juntada de termo
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16/09/2023 04:00
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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16/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800732-55.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAQUEL LIMA MAIA, MARIA ALTANILDE CHAVES LIMA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA COSTA - CE35186 REQUERENTE: KILMA MARIA CHAVES LIMA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por RAQUEL LIMA MAIA E MARIA ALTANILDE CHAVES LIMA RODRIGUES, representada por sua filha Cintya Chaves (procuração pública ID 77646405), fartamente qualificadas, por meio da qual requer a devida autorização para levantar pequenos valores existentes em nome da falecida, KILMA MARIA CHAVES LIMA, cujo óbito ocorreu no dia 10/09/2021.
Em sede de exordial, narrou que a de cujus possuía valores não sacados junto a alguns bancos, requerendo a expedição de ofício aos Bancos NUBANK, BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, PICPAY, como forma de liquidação dos valores deixados pela falecida.
Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID nº 77646391 e 77646389, 77646388).
Certidão de Óbito da Sra.
KILMA MARIA CHAVES LIMA (ID nº 77646410).
O Banco do Brasil, em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo a existência da quantia de R$ 12.455,25 (doze mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) - ID nº 82183389.
A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo a existência da quantia de R$ 716,00 (setecentos e dezesseis reais) - ID nº 81897092.
O Banco Nubank, em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo a existência da quantia de R$ 16.846,76 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) - ID nº 82397016.
O Banco Bradesco, em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou nos autos do processo a inexistência de valores em nome da falecida (ID nº 84074533).
Por fim, o INSS, em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou que a de cujus não possui dependentes habilitados junto ao órgão (ID nº 94267443).
Por fim, a parte autora requereu a expedição do alvará (ID 102417689).
O Cartório de registro de imóveis da Comarca de São João do Jaguaribe/CE informou que não há imóveis em nome da falecida (ID 105574236).
Os Cartórios do 1º e 6º Ofício da Comarca de Mossoró também informaram que não há imóveis em nome da falecida (ID 103002107 e 103019634).
Realizada a consulta SISBAJUD (ID 104512722) foi encontrado como saldo total a quantia de R$ 32.097,46 (trinta e dois mil noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), deixados pela falecida KILMA MARIA CHAVES LIMA.
Eis o que importa relatar.
Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito.
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz R$ 32.097,46 (trinta e dois mil noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), consoante consulta SISBAJUD, (ID nº 104512722), não havendo outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de RAQUEL LIMA MAIA e MARIA ALTANILDE CHAVES LIMA RODRIGUES, esta última representada por sua filha, Cintya Chaves (procuração pública ID 77646405), para que as mesmas sejam autorizadas a SACAREM toda a quantia encontrada na consulta SISBAJUD, (ID nº 104512722), pertencente a Sra.
KILMA MARIA CHAVES LIMA.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Alvarás para levantamento e liberação de valores junto as instituições bancárias indicadas nos documentos de págs. 70/72, 74 e 127/129, cuja validade é de 180 (cento e oitenta) dias após a expedição.
Lavrado o expediente, intime-se a parte autora para ciência.
Sem custas, eis que deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID 78346114).
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 01 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:38
Juntada de termo
-
21/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:28
Juntada de termo
-
07/07/2023 07:38
Juntada de termo
-
06/07/2023 13:11
Juntada de termo
-
29/06/2023 13:03
Juntada de termo
-
29/06/2023 12:41
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 11:57
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:58
Juntada de termo
-
27/01/2023 09:43
Juntada de termo
-
28/11/2022 20:54
Juntada de termo
-
16/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:12
Juntada de termo
-
12/08/2022 11:02
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:23
Juntada de termo
-
03/06/2022 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2022 09:25
Juntada de termo
-
24/05/2022 10:07
Juntada de termo
-
17/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:42
Juntada de termo
-
02/05/2022 14:03
Juntada de termo
-
28/04/2022 16:48
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 16:38
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 16:36
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 16:33
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 16:28
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 12:44
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 22/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:07
Outras Decisões
-
07/02/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 13:16
Declarada incompetência
-
20/01/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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