TJRN - 0100565-60.2013.8.20.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100565-60.2013.8.20.0138 Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Parte ré: JOAO LAZARO DANTAS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que, após diligências, o feito persiste sem a localização de bens penhoráveis.
O Ministério Público manifestou-se pela suspensão do feito. É o relato necessário.
DECIDO.
Acerca da suspensão da execução, disciplina o Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Segundo a disciplina legal, é autorizada a suspensão da execução nas hipóteses dos incisos do art. 921, bem assim por convenção das partes, hipótese última em que a lei define prazo prévio, nos termos do art. 922, CPP.
No caso dos autos, a parte exequente requereu a suspensão do feito em razão da ausência de bens.
Resta a incidência do caso em concreto na redação normativa do art. 921, III, CPC, segundo o qual "suspende-se a execução: quando o executado não possuir bens penhoráveis".
Assim, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 (um) ano, período no qual o credor deverá realizar diligências necessárias à localização de bens.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, devendo ser dado início também ao prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que a execução deverá prosseguir independente de conclusão, caso sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis (§ 3º, do art. 921, da CPC).
Decorrido o prazo prescricional, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do art. 921), vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
10/04/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100565-60.2013.8.20.0138 Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Parte ré: JOAO LAZARO DANTAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, em que o Ministério Público requereu a determinação da penhora de ao menos 1 salário mínimo dos valores percebidos a título de aposentadoria pelo executado. É o breve relato.
DECIDO.
De início, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade de bens e valores se constitui em matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo e cognoscível a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Desta forma, em relação à regra geral de impenhorabilidade de bens, disciplina o art. 833, CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
O art. 833, em seu parágrafo 2º, excepciona o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho), prevista no inciso IV, quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores forem superiores a 50 salários mínimos.
Contudo, tal exceção não se aplica ao caso dos autos, eis que os valores que se buscam ver satisfeitos com a penhora requerida não têm natureza alimentar, nem são de grande monta.
Recentemente, porém, o STJ apresentou entendimento no sentido de ampliar a possibilidade de penhora salarial, senão vejamos: Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771).
Portanto, mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
No caso dos autos, o bloqueio da aposentadoria pelo sistema SISBAJUD foi o primeiro ato constritivo realizado por este juízo, de modo que não restou exaurida as demais possibilidades de satisfação do débito.
De tal maneira, entendo não merecer razão o requerimento de determinação de penhora de um salário mínimo dos valores da aposentadoria do executado neste momento processual, visto que ausentes os requisitos legais necessários, sendo imprescindível, portanto, o desbloqueio das verbas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio parcial da aposentadoria do executado.
PROCEDA-SE com o desbloqueio das verbas.
CUMPRA-SE a decisão de ID 113106393 quanto à pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se as partes desta decisão.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
05/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:47
Outras Decisões
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01/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:58
Juntada de relatório
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16/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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14/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2024 07:14
Conclusos para despacho
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27/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:09
Decorrido prazo de Executado em 06/11/2023.
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20/09/2023 18:19
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100565-60.2013.8.20.0138 Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Parte ré: JOAO LAZARO DANTAS DESPACHO Proceda a secretaria com a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença - 156.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC).
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/09/2023 23:10
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:47
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 16:59
Juntada de termo
-
05/10/2021 08:09
Juntada de termo
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24/09/2021 08:11
Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 08:11
Expedição de Ofício.
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23/09/2021 14:55
Juntada de termo
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19/08/2021 14:06
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:06
Juntada de despacho
-
19/01/2021 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/01/2021 12:58
Digitalizado PJE
-
19/01/2021 12:58
Recebidos os autos
-
20/02/2017 09:02
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
20/02/2017 09:00
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2017 08:28
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2017 08:28
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2017 05:41
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2017 05:41
Relação encaminhada ao DJE
-
18/01/2017 11:10
Juntada de Apelação
-
18/01/2017 11:10
Juntada de Contrarrazões
-
18/01/2017 10:27
Recebimento
-
18/01/2017 02:44
Ato ordinatório
-
16/01/2017 08:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/01/2017 04:04
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2017 03:57
Sentença Registrada
-
11/01/2017 03:55
Recebimento
-
11/01/2017 02:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/09/2016 07:59
Petição
-
08/09/2016 11:36
Concluso para sentença
-
08/09/2016 09:14
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2016 07:52
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2016 07:52
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2016 03:01
Relação encaminhada ao DJE
-
26/08/2016 03:01
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2016 03:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 02:53
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2016 02:48
Juntada de Parecer Ministerial
-
25/08/2016 02:13
Recebimento
-
23/08/2016 10:14
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/08/2016 05:45
Sentença Registrada
-
22/08/2016 05:42
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2016 05:31
Recebimento
-
22/08/2016 01:01
Procedência
-
18/08/2016 05:03
Concluso para sentença
-
18/08/2016 05:00
Juntada de Alegações Finais
-
18/08/2016 05:00
Recebido os Autos do Advogado
-
18/08/2016 05:00
Recebimento
-
16/08/2016 08:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/08/2016 07:31
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2016 09:19
Relação encaminhada ao DJE
-
11/08/2016 05:40
Juntada de Parecer Ministerial
-
11/08/2016 05:28
Recebimento
-
10/08/2016 04:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/08/2016 03:33
Audiência de instrução e julgamento
-
03/08/2016 09:16
Juntada de mandado
-
02/08/2016 08:22
Certidão de Oficial Expedida
-
01/08/2016 02:01
Expedição de Mandado
-
27/07/2016 10:05
Juntada de mandado
-
26/07/2016 01:57
Certidão de Oficial Expedida
-
21/07/2016 07:31
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2016 12:27
Audiência
-
20/07/2016 12:18
Recebimento
-
20/07/2016 10:01
Mero expediente
-
20/07/2016 05:13
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2016 01:17
Expedição de Mandado
-
19/05/2016 05:40
Concluso para despacho
-
18/05/2016 10:39
Juntada de Parecer Ministerial
-
18/05/2016 10:35
Recebimento
-
18/12/2015 10:37
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/12/2015 05:23
Recebimento
-
15/12/2015 10:33
Concluso para despacho
-
11/12/2015 11:36
Recebimento
-
10/02/2015 10:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/02/2015 10:26
Decurso de Prazo
-
11/12/2014 08:33
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2014 04:03
Relação encaminhada ao DJE
-
02/12/2014 11:23
Mero expediente
-
02/12/2014 03:47
Recebimento
-
04/11/2014 11:39
Concluso para despacho
-
04/11/2014 11:37
Recebimento
-
30/10/2014 04:05
Decurso de Prazo
-
10/10/2014 05:22
Juntada de mandado
-
10/10/2014 03:54
Certidão de Oficial Expedida
-
08/10/2014 08:09
Certidão expedida/exarada
-
07/10/2014 05:07
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2014 03:34
Expedição de Mandado
-
05/10/2014 08:36
Decisão Proferida
-
13/06/2014 09:31
Concluso para despacho
-
12/06/2014 09:11
Juntada de Parecer Ministerial
-
12/06/2014 09:11
Recebimento
-
09/06/2014 10:40
Ato ordinatório
-
09/06/2014 10:39
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2014 04:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/06/2014 02:58
Expedição de termo
-
09/06/2014 02:54
Expedição de termo
-
05/06/2014 05:00
Juntada de Contestação
-
22/05/2014 05:43
Certidão de Oficial Expedida
-
22/05/2014 05:00
Juntada de mandado
-
19/05/2014 01:00
Expedição de Mandado
-
14/05/2014 12:33
Recebimento
-
13/05/2014 04:45
Decisão Proferida
-
13/01/2014 11:32
Concluso para despacho
-
09/01/2014 11:59
Expedição de termo
-
09/01/2014 11:10
Expedição de termo
-
19/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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