TJRN - 0831929-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0831929-52.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): GESSICA MEDEIROS DE SOUZA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:29
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 07:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831929-52.2022.8.20.5001 Parte autora: GESSICA MEDEIROS DE SOUZA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO GESSICA MEDEIROS DE SOUZA SOARES, qualificada nos autos, por procuradora judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos, em desfavor da Hapvida Assistência Médica, igualmente qualificada.
Mencionou que é usuária do plano de saúde ora demandado, não possuindo qualquer carência contratual.
Relatou que foi diagnosticada com obesidade mórbida, motivo pelo qual submeteu-se a uma cirurgia bariátrica, evoluindo com grande perda de peso (aproximadamente 50 Kg).
Destacou que, em virtude da perda de peso, ficou com uma grande quantidade de sobra de pele, o que acarreta desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica.
Aduziu que, após a estabilização do peso, encontra-se apta a dar continuidade ao tratamento da obesidade, com a realização das cirurgias plásticas reparadoras, motivo pelo qual procurou o cirurgião plástico Dr.Wagner Fernando Bezerra Nunes CRM 5666 RQE 2672, o qual solicitou os seguintes procedimentos: BRAQUIOPLASTIA COM LIPOASPIRAÇÃO, CRUROPLASTIA COM LIPOASPIRAÇÃO, LIPOASPIRAÇÃO DE TRONCO, ABDOMINOPLASTIA, LIPOENXERTIA GLÚTEA E MASTOPEXIA COM IMPLANTES DE PRÓTESES DE SILICONE.
Relatou que, ao solicitar os procedimentos junto à demandada, teve seu requerimento negado.
Amparada em tais, pugnou, para além da justiça gratuita, pela concessão da tutela de urgência para determinar à demandada que custeie imediatamente as cirurgias requeridas no relatório médico anexo, quais sejam, BRAQUIOPLASTIA COM LIPOASPIRAÇÃO, CRUROPLASTIA COM LIPOASPIRAÇÃO, LIPOASPIRAÇÃO DE TRONCO, ABDOMINOPLASTIA, LIPOENXERTIA GLÚTEA E MASTOPEXIA COM IMPLANTES DE PRÓTESES DE SILICONE, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento, em rede credenciada, indicando ainda, ao menos 3 médicos de sua rede especialista em cirurgia reparadora, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com os honorários de profissional de confiança da autora.
Requer, alternativamente, a concessão de tutela de evidência para garantir a realização dos aos procedimentos/tratamentos ora expostos.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e diversos documentos.
Decisão de Id 82540528 indeferiu o pedido de tutela pretendido, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor da autora.
Posteriormente, a parte autora comunicou nos autos a interposição de agravo de instrumento, cuja liminar foi indeferida para determinar ao plano réu a autorização/custeio dos procedimentos requeridos na exordial.
Audiência conciliatória realizada em 09/08/2022, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 86638029).
A parte ré apresentou contestação no Id 87767201.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito ou abusivo, por não se tratar de procedimentos de cobertura obrigatória, ante o caráter meramente estético atestado por junta médica, conforme definido no Tema 1.069 do STJ.
Ao fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 87834132.
A parte autora comunicou o descumprimento da decisão liminar recursal (Id. 91078771), razão pela qual este Juízo deferiu o pedido de bloqueio de valores necessários à realização do procedimento cirúrgico (Id. 91145014).
Alvará expedido em ID. 92794351, seguido da prestação de contas feita pela promovente (Id. 96088687).
Decisão saneadora proferida em Id. 99307791, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora e intimando as partes a manifestar interesse em produzir outras provas.
O plano réu pugnou pela designação de perícia médica na autora (Id. 100649334), o que restou acolhido (Id. 107061955).
O laudo pericial repousa em Id. 130022334.
A parte autora manifestou-se em Id. 141275322, enquanto o plano réu manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais ou questões processuais pendentes, passo ao mérito da demanda.
Aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a parte autora se encaixar no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC e na súmula nº 608 do STJ.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Discorrendo sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, o STJ concluiu pela sua taxatividade, determinando, em regra, a cobertura obrigatória somente dos tratamentos incluídos na lista discriminada pela agência reguladora, salvo exceções pontuais (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP).
Logo em seguida, foi editada a Lei nº 14.454/22 que, alterando a Lei dos Planos de Saúde, passou a prever a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Portanto, o regramento atual da temática indica que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (referência básica), podendo ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol, desde que (I) exista comprovação da sua eficácia ou (II) haja recomendação do CONITEC ou de outro órgão de avaliação de tecnologia da saúde de renome internacional, desde que aprovada em caráter nacional.
Noutra linha, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os plano de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Especificamente sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica (controvérsia desta ação), o STJ formulou precedente obrigatório através do julgamento dos REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP representativos de controvérsia, os quais deram origem ao tema 1.069, com a seguinte tese vinculante: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Levou-se em consideração o art. 17, parágrafo único, II, da Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), norma que permite as exclusões assistenciais de procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, considerados "(...) aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita".
Isso porque, como se sabe, há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde.
A exegese dessa norma leva à conclusão de que o tratamento para obesidade mórbida, doença de cobertura obrigatória pelo art. 10 da Lei n ° 9.656/98, não se limita ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Essa noção justifica a primeira tese do tema citado, segundo a qual obriga os planos de saúde a custear todos os procedimentos de caráter reparador em paciente pós-bariátrico.
Por outro lado, como as cirurgias de reconstrução pós-bariátrica estão relacionadas com cirurgias plásticas, as quais são comumente associadas a fins estéticos, não funcionais ou reparadores, o próprio precedente em comento elencou na sua segunda tese hipótese de exclusão de cobertura desse procedimento.
Nessas hipóteses, não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS.
Acrescente-se que a restrição dos riscos cobertos nos contratos de seguro privado de saúde é regulada nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98.
Da análise dos referidos dispositivos verifica-se que os incisos II e IV permitem apenas a exclusão da cobertura de tratamentos com finalidade estética.
Dessa forma, para a análise do caso, há de se perquirir sobre o real caráter das cirurgias requeridas pela autora.
A princípio, o plano de saúde tem a prerrogativa de avaliar a pertinência dos procedimentos solicitados pelo beneficiário, sendo condição de validade a realização de junta médica, nos termos do art. 4º da Resolução CONSU n° 8 e da RN.
Tal prerrogativa, inclusive, é citada na segunda tese do precedente.
Não obstante, este juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial médica, com o especial fim de se apurar a natureza dos procedimentos pleiteados pela autora e cujo laudo respectivo fora acostado em Id. 130022334.
Tal prova é imparcial, uma vez que originada de médico não credenciado ao plano, tampouco acompanhante da autora.
Ademais, observo que o perito não se furtou de responder nenhum dos quesitos formulados pelas partes.
Assim, sobre as cirurgias prescritas à autora, concluiu o expert, primeiro, que diante da realização das cirurgias através da liminar deferida pelo Eg.
TJ/RN, não foi possível realizar o exame pericial direto ou mesmo indireto das mamas e do abdômen, uma vez que “a condição mórbida da autora já havia sido reparada”.
Nada obstante, ressaltou o perito que, analisando o laudo médico anterior às cirurgias e o pós-operatório da requerente: Lado outro, o perito entendeu que, diante da inexistência de indícios de excesso de pele ou mesmo outras consequências nas regiões do glúteo, dorso e membros, sobretudo quando os procedimentos relativos a tais áreas limitaram-se à lipoaspiração, ou seja, inexistindo indícios de que os procedimentos serviram para reparar excessos de pele, possuiriam eles caráter puramente estético.
Veja-se a explicação do perito e a resposta ao quesito que solicita a definição do procedimento de “correção de lipodistrofia com enxerto glúteo": A parte autora, devidamente intimada, não suscitou nenhum ponto de nulidade na produção da prova ou não observância dos requisitos legais para a prova pericial, afirmando apenas, sem qualquer documento técnico em sentido contrário, que a não identificação de sinais de outras comorbidades oriundas do excesso de peles, ao tempo da perícia, não implicaria na desnecessidade das cirurgias.
Nada obstante, entendo que as conclusões do expert foram indicadas com base na análise pericial e na literatura médica aplicável à espécie, inexistindo indícios de nulidade ou insuficiência do laudo pericial aptos a afastar o entendimento de que, mediante o confronto entre o laudo pré-operatório e as próprias cirurgias realizadas, apenas de lipoaspiração, os procedimentos relativos aos glúteos, dorso e membros se amoldariam à espécie de meramente estéticos.
Vê-se, portanto, que o perito apenas concluiu pela indicação reparadora dos procedimentos alusivos às mamas e ao abdômen da autora, diante dos fartos indícios de sua prejudicialidade à autora derivados do excesso de pele, sobretudo pelas cicatrizes e pelo resultado da cirurgia realizada por força da liminar recursal.
Quanto aos demais procedimentos, a conclusão emitida pelo expert é de que estes não são reparadores ou funcionais.
Como mencionado, a obrigatoriedade de custeio de procedimentos “pós-bariátricos” apenas incide quando tiverem caráter reparador, conforme o precedente originado no tema 1.069 do STJ.
Diante do comprovado caráter estético de parte dos procedimentos, a negativa da ré foi lícita, pois há previsão normativa permitindo a exclusão de procedimentos estéticos, nos termos do art. 10, incisos II e IV, da Lei n° 9.656/98.
Dessa forma, em razão da licitude da conduta da ré, não resta qualquer conduta ensejadora de danos morais indenizáveis, nos termos do art. 188, inciso I do CC/02.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS.
RECUSA DE COBERTURA.
LEGITIMIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas e de indenização por danos morais.
Sustenta-se que a negativa de cobertura pela operadora de saúde viola a Lei 9.656/98 e o entendimento do Tema 1.069 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da negativa de cobertura de cirurgias pós-bariátricas sob o argumento de serem procedimentos estéticos; e (ii) analisar se a negativa de cobertura configura dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora de saúde pode recorrer à junta médica para avaliar a natureza estética ou reparadora dos procedimentos, conforme Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, desde que haja justificativa plausível para a dúvida. 4.
O laudo pericial judicial e o parecer da junta médica concluíram que os procedimentos solicitados, como reconstrução mamária e correção de lipodistrofia, tinham caráter estético, sem evidências de disfunções funcionais que justificassem uma indicação médica reparadora. 5.
O Tema 1.069 do STJ estabelece a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias pós-bariátricas com caráter reparador, mas permite a negativa da operadora quando comprovada a natureza estética dos procedimentos por junta médica. 6.
A negativa de cobertura, baseada em parecer técnico que confirma o caráter estético das intervenções, está devidamente fundamentada e não caracteriza falha na prestação do serviço nem gera direito à indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820159-28.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024) (destacados) Conclui-se que não houve falha na prestação do serviço capaz de justificar indenização por danos morais, principalmente após as conclusões do laudo pericial.
Com efeito, a operadora de saúde seguiu as normas da ANS e as diretrizes do Tema 1.069 do STJ ao recorrer à junta médica para avaliar a natureza dos procedimentos solicitados e tanto a junta quanto o laudo pericial confirmaram o caráter estético da maioria das cirurgias, a legitimar a negativa de cobertura.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a parte ré a autorizar/custear em favor da autora apenas os procedimentos de ABDOMINOPLASTIA e MASTOPEXIA COM IMPLANTES DE PRÓTESES DE SILICONE, o que reputo desde já cumprido.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários sucumbenciais, estes últimos na proporção de 75% em desfavor da autora e 25% em desfavor da ré, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa ante os benefícios da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, pois qualquer requerimento de execução do julgado (cumprimento da sentença), deverá ocorrer através de requerimento EXPRESSO do credor, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
P.R.I.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 19:32
Juntada de diligência
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29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:24
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/11/2024 01:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:15
Desentranhado o documento
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28/11/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/11/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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28/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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26/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0831929-52.2022.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): GESSICA MEDEIROS DE SOUZA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID nº 130022334, que está em sigilo e com acesso a partir da presente data somente para as partes e seus respectivos constituídos nestes autos.
Natal, 31 de outubro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 05:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831929-52.2022.8.20.5001 Autor: GESSICA MEDEIROS DE SOUZA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O
Vistos.
Compulsando os autos verifico juntada de Laudo Pericial, constante sob o Id. 130022334.
Diante disso, intimem-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias, se pronunciarem sobre a prova pericial.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:46
Decorrido prazo de Perito em 19/08/2024.
-
08/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 16:26
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
05/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831929-52.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do e-mail enviado pelo perito Adolpho Pedro de Melo Medeiros no ID 122225027.
Natal, aos 31 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831929-52.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o perito Adolpho Pedro de Melo Medeiros, via e-mail, para marcar a perícia e logo após a realização do exame, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Natal, aos 27 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831929-52.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 6 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 05:40
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831929-52.2022.8.20.5001 Parte autora: GESSICA MEDEIROS DE SOUZA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o pedido expresso do Réu para realização de perícia médica ao Id. 108817911, com a finalidade de elucidar questão técnica sobre a necessidade de realização do procedimento cirúrgico buscado, a fim de dissipar qualquer dúvida se o pedido da demandante se enquadra ou não nos ditames do que foi decidido pelo Col.
STJ no recurso repetitivo n.° 1069, aliado, ainda, a evitar futura alegação de cerceamento de defesa: DETERMINO a produção da prova pericial médica, razão pela qual, NOMEIO Sr.
Perito Adolpho Pedro de Melo Medeiros, devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected] e fone *49.***.*29-45 devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno, após os quesitos, formule sua proposta de honorários.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para formular sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:12
Nomeado perito
-
26/10/2023 16:01
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:27
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:41
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
01/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
01/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
29/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831929-52.2022.8.20.5001 Parte autora: GESSICA MEDEIROS DE SOUZA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
VISTOS.
Após a decisão saneadora de Id. 99307791, someNte o Réu se pronunciou ao Id. 100649334, requerendo, em síntese: a) pesquisa ao núcleo de apoio ENAT-JUS; b) realização de perícia médica; e c) sobrestamento do feito, até que sobrevenha a decisão de mérito fixada no acórdão do recurso repetitivo n.° 1069, STJ.
Vieram conclusos.
DECIDO.
DEFIRO o pleito do Réu para consulta ao ENAT-JUS, de modo que determino que a secretaria promova a pesquisa de nota técnica ou parecer médico já disponível para o procedimento buscado nestes autos, isto é, cirurgias e procedimentos PÓS-BARIÁTRICA e junte os documentos encontrados nos autos, como também INTIMEM-SE ambas as partes para se pronunciarem sobre os documentos.
INDEFIRO o pleito de suspensão do processo, pelas razões já destacadas na decisão saneadora E, além do mais, DESTACO QUE O MÉRITO DO REPETITIVO já foi julgado pelo Col.
STJ, estando pendente apenas de publicação.
Na ocasião, o Col.
STJ fixou as seguintes teses: “i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida; e ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
A junta médica deverá ser custeada pelo plano de saúde e deverá ser composta por um médico indicado pelo beneficiário, um médico indicado pela operadora de plano de saúde e um terceiro médico indicado pelas partes. (*REsp 1.870.834/SP* e REsp 1.872.321/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/09/2023, Tema 1069).” Ante todo o exposto, diante do entendimento cristalizado pelo Col.
STJ sobre o tema, antes de determinar a realização de perícia médica para o presente caso, INTIMEM-SE ambas as partes, sobretudo o Réu, parte requerente da perícia para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se ainda manifesta interesse na realização do ato OU se opta pelo julgamento antecipado do mérito.
Outrossim, diante da perda da faculdade processual da Demandante quanto a produção de provas (certidão de Id. 101346628), DECLARO a preclusão temporal, nos termos dos artigos 505 e 507, CPC.
Após o decurso do prazo supra, ainda havendo o interesse do Réu na realização da perícia médica, retornem os autos conclusos para decisão, obedecendo a ordem cronológica.
Por outro lado, inerte o Réu OU tendo ele manifestado interesse pelo julgamento antecipado, retornem os autos conclusos para sentença, etiqueta: “plano de saúde - cirurgia bariátrica”.
P.I.C .
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:54
Decorrido prazo de parte autora em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
30/04/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:50
Juntada de Petição de prestação de contas
-
10/02/2023 10:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:09
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:05
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 09/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:53
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:21
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:52
Expedição de Alvará.
-
12/12/2022 11:54
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
09/12/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:41
Juntada de termo
-
06/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:13
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:38
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
10/11/2022 03:22
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 05:49
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:29
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 23/10/2022 14:38.
-
14/10/2022 02:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
08/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
07/10/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:54
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 1069
-
05/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 13:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/08/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 08:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/08/2022 08:38
Audiência conciliação realizada para 09/08/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2022 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 11:49
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/07/2022 10:48.
-
08/08/2022 11:49
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 26/07/2022 10:48.
-
08/08/2022 06:30
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 06:30
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 10:44
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 10:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 04:50
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:50
Decorrido prazo de MARCELO DIAS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:31
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:31
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 02:38
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:17
Outras Decisões
-
09/07/2022 20:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 20:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:51
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:12
Audiência conciliação designada para 09/08/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2022 16:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:36
Outras Decisões
-
04/07/2022 22:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 22:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
27/06/2022 11:00
Audiência conciliação cancelada para 28/06/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2022 10:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/06/2022 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2022 00:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 16:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
13/06/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/05/2022 23:49.
-
29/05/2022 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:49
Audiência conciliação designada para 28/06/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/05/2022 10:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
27/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 09:23
Outras Decisões
-
27/05/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:17
Juntada de Petição de procuração
-
19/05/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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