TJRN - 0822890-02.2020.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0822890-02.2020.8.20.5001 Exequente:CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros (8) Advogado: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA e Outros Executado: VALDECI VALADARES DA SILVA Advogado: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
As partes juntam nos autos, termos de acordo (Id 141554273) por elas firmados, requerendo a suspensão do feito, até o cumprimento integral do ajuste.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack,Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS - Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Pelo exposto, para que surta todos os efeitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 922 do CPC.
Visando evitar que o feito permaneça paralisado na Secretaria desta Central, até o cumprimento do acordo, determino a suspensão do mesmo até o cumprimento do acordo ora homologado.
Transcorrido o prazo da vigência do acordo e não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença.
Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados.
P.I.C -
05/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:17
Outras Decisões
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03/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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29/11/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0822890-02.2020.8.20.5001 CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros (8) VALDECI VALADARES DA SILVA DECISÃO Vistos etc, Diante da decisão de ID 113963722, REMETAM-SE os autos ao Douto Juízo da Central de Avaliação e Arrematação de Natal, com as homenagens e providências de estilo, para que adote as providências cabíveis. À secretaria observe para desta vez fazer a movimentação correta no sistema.
P.I.CUMPRA-SE DE IMEDIATO.
NATAL, data e hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (Assinatura eletrônica na forma da lei n.° 11.419/06) -
19/11/2024 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:52
Declarada incompetência
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29/10/2024 09:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:14
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:35
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/03/2024 16:06
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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14/03/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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06/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822890-02.2020.8.20.5001 Parte autora: CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros (8) Parte ré: VALDECI VALADARES DA SILVA D E C I S Ã O VISTOS ETC.
Tratam-se de sucessivas impugnações ao cumprimento de sentença, ambas opostas pelo devedor VALDECI VALADARES DA SILVA, nos autos do presente cumprimento de sentença aforado pelos Exequentes CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e OUTROS, todos qualificados e patrocinados por Advogado particular.
Na primeira impugnação oposta de Id. 62081548, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, defendeu haver excesso de execução, sustentou que não dispõe de meios financeiros para pagamento da sua proporcionalidade na ocupação do terreno dos Exequentes sem ajuda do plano de financiamento para casa própria disponibilizado pelo Governo Federal, haja vista que sua pequena renda também serve de sustento para os familiares que habitam o imóvel com o Executado.
Requereu a concessão de efeito suspensivo no feito.
Pugnou pelo chamamento ao processo dos entes públicos Federal, Estadual e Municipal.
Disse ainda que, o valor cobrado é extorsivo e pede, ao final, o reconhecimento do excesso de execução de parte da dívida no valor de R$ 2.708,89 (dois mil, setecentos e oito reais e oitenta e nove centavos), pois o valor devido é R$ 20.742,09 (vinte mil, setecentos e quarenta e dois reais e nove centavos).
Juntou documentos (Id. 62081549 ao 62081549).
A impugnação foi recebida, via decisão de Id. 62490891, sem atribuição de efeito suspensivo.
Os Exequentes pronunciaram-se ao Id. 62777091, pugnando pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita em favor do devedor-impugnante e pela rejeição da impugnação oposta.
Houve pesquisa sisbajud que restou infrutífera ao Id. 65048549.
Os Exequentes pleitearam a pesquisa de bens do devedor via RENAJUD (Id. 64576589).
A pesquisa RENAJUD restou infrutífera (Id. 69024790), como também o resultado da pesquisa INFOJUD (Id. 69089339).
Na sequência, consta que o imóvel objeto do litígio foi penhorado, consoante certidão de Id. 72978434.
O Executado opôs nova impugnação (Id. 73363209), sustentando, em suma, o excesso de execução e a impenhorabilidade do bem de família, em sua acepção legal, isto é, com base na Lei n.º 8.009/90, bem assim repetiu os mesmos argumentos da primeira impugnação.
Juntou documentos (Id. 73363211) Os Exequentes se pronunciaram ao Id. 74426974, requerendo a remessa dos autos para central de avaliação e arrematação Por meio de decisão (Id. 78188261), os autos foram para Central de avaliação e arrematação.
Porém, considerando que as impugnações não foram julgadas, o processo retornou da central, por meio da decisão de Id. 106563142.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
PASSO A DECIDIR.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE ALUSIVO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Conforme se extrai das provas constantes dos autos, o impugnante formulou pedido de gratuidade judiciária.
O Impugnado-Credor, impugnou o pedido formulado pelos devedores.
Todavia, os Credores não trouxeram nenhuma prova cabal, documental, que demonstre as favoráveis condições financeiras da Impugnante (devedora), ônus que lhe competia com exclusividade (art. 100 c/c 373, II, CPC).
Não obstante, noto que o devedor declarou que não possui condições sequer de pagar a dívida aqui cobrada e qualificou-se como profissional beneficiária de benefício de prestação continuada – BPC/INSS (Id.
Num. 73363211 - Pág. 1), denotando que ele é uma pessoa hipossuficiente para honrar com o pagamento de custas, taxas, honorários e despesas processuais.
A isso, acrescente-se o fato de que o Juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade, nos exatos moldes do art. 99, § 2°, do CPC, isto é, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destarte, à míngua de provas não produzidas pelos Impugnados (credores), DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Impugnante/devedor.
DO MÉRITO DAS IMPUGNAÇÕES OFERECIDAS: Conforme dito alhures, na hipótese vertente, noto que o Executado formulou alegações de excesso extremamente genéricas e desprovida do competente cálculo.
Dessa forma, com base no art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação merece ser rejeitada, de plano, nesse aspecto.
Ademais, com base no art. 525, § 5°, CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução fosse o seu único fundamento, porém, como existem outros fundamentos, a impugnação será processada, mas esta Magistrada não examinará a alegação de excesso de execução.
A isso, some-se que a tese do Impugnante de que “não incidem correção/atualização monetária sobre a quantia exequenda”, bem como a alegação de que “os impugnados ao solicitarem o cumprimento da sentença, optaram por realizar a atualização com datas de 17 de agosto de 2016 e 31 de maio de 2020, sem qualquer respaldo judicial” não merece nenhum acolhimento.
Ora, é regra basilar no processo civil de que compreendem-se no valor (pedido) principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (art. 322, § 1°, CPC), assim como, no momento do cumprimento da sentença, um dos requisitos para sua admissão é justamente a indicação do índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (art. 524, II, III e IV, CPC).
A correção monetária nada mais é do que a própria recomposição da moeda, isto é, são os ajustes financeiros do Real em relação a outras moedas e a inflação.
Ela basicamente adequa a moeda perante à inflação, dentro de um período pré-determinado.
O objetivo é compensar a perda econômica com os reajustes.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade perpetrada pelo Exequente.
Conforme mencionei, além da alegação do Excesso, sua impugnação é fundada pela iliquidez do título executivo, uma vez que sustentou que sua condenação deveria ser apurada e prevista pelos planos de financiamento de casa própria estabelecidos pelo Governo Federal.
Todavia, conforme vejo em documento acostado ao Id.
Num. 57261195 - Pág. 5 (decisão que homologou o laudo de engenharia produzido sobre todos os imóveis - fls. 1129, em diante, do caderno físico, quando ainda tramitava na via física), trata-se de processo que já passou pela sua fase regular de liquidação de sentença, tendo sido homologado o laudo pericial de engenharia e avaliação dos imóveis.
Portanto, a decisão que homologou o laudo pericial e encerrou a fase de liquidação de sentença, não havendo mais espaço para rediscutir tal matéria de mérito calculista no processo (art. 507, CPC).
Nessa senda, enxergo a impugnação apresentada como uma manobra para protelar o efetivo cumprimento da sentença, segundo o qual o devedor pretende claramente ganhar tempo, com objetivos ainda desconhecidos, mas que merecem ser reprimidos por esta Magistrada, com vistas a garantir a satisfação do crédito do Exequente, primando pela celeridade e efetividade deste cumprimento de sentença.
Até porque, nenhuma parte poderá reiterar defesa já fulminada pela preclusão e, do mesmo modo, nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (artigos 505 e 507, CPC).
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA COM BASE NA LEI 8009/90: Sustentou o Executado/Impugnante pela nulidade da penhora sobre o imóvel situado à Rua Maestro Tom Jobim, 10, (Cj M Belo), Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59086-377, (AUTO DE PENHORA AO Id. 72978434 e 72978438), uma vez que o bem constrito deveria ser considerado bem de família.
Não juntou nenhum documento novo, nem tão pouco comprovou que o imóvel supra seria o seu único bem, para ser considerado bem de família, isto é, demonstrando que não possui outros imóveis em seu nome.
Adiante, pretende a parte executada a desconstituição da penhora sobre imóvel residencial referido sob o argumento de que este se enquadra na categoria de bem de família, o que lhe conferiria a impenhorabilidade por força de lei.
Extrai-se dos autos que a parte executada mantém sua moradia no imóvel, tendo juntado aos autos escritura particular de doação ao Id.
Num. 62081549 - Pág. 7, bem que se encontra penhorado em razão do presente cumprimento de sentença.
Desde o processo de conhecimento, consoante consta do Id.
Num. 57260777 - Pág. 13, existem provas de que a Executada reside e ocupou o imóvel há muito tempo.
Imperioso ressaltar o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Destaque-se que somente poderia ser excluída a proteção social prevista na Lei nº 8.009/90 nos casos por ela ressalvados.
Ademais, a Lei nº 8.009/90 exige tão-somente que o bem se destine à moradia da família, sendo despicienda a comprovação, para incidência da norma legal, de que não existam outros imóveis de propriedade do devedor.
In casu, os elementos nos autos são suficientes a demonstrar que o imóvel discriminado na certidão é residência da parte executada.
Neste sentido, inexistem dúvidas de que o executado reside no imóvel constrito, o que se conclui pelos documentos sob Id.
Num. 62081549 - Pág. 7 e Num. 62081549 - Pág. 5, em diante, bem como dos fatos descritos no acórdão exequendo.
Por outro lado, a impenhorabilidade do bem de família aplica-se em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva que orienta as relações jurídicas, sendo vedada a utilização da referida proteção quando a parte devedora agir de má-fé.
Em verdade, os imóveis residenciais da área referida em certidão derivam da invasão da propriedade dos exequentes, reconhecida por sentença e acobertada pela coisa julgada.
Imperioso ressaltar o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Destaque-se que somente poderia ser excluída a proteção social prevista na Lei nº 8.009/90 nos casos por ela ressalvados no art. 3º do diploma legal.
Em verdade, a situação dos autos não se subsume exatamente à exceção contida no art. 3º, II, da Lei 8009/1990, porquanto não versa sobre inadimplência em relação a financiamento concedido para aquisição de bem, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a hipótese de exceção deve ser estendida, por analogia, aos casos nos quais a dívida decorre da aquisição do próprio imóvel.
Por exemplo, nos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido.
In casu, o crédito perseguido foi originado da invasão de terreno objeto da lide e de propriedade dos exequentes, de modo que a dívida decorre da própria aquisição irregular do imóvel, e portanto, não merece a guarida legal ofertada ao bem de família.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE.
DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, verifica-se que o Tribunal de origem, ao interpretar a norma regente do instituto do bem de família, adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual possui orientação no sentido de ser possível a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda for decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1715954.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
DJe 12/02/2021.
Decisão: 08/02/2021) De modo que neste ponto não merece proteção concedida ao bem de família.
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, arcabouço probatório e fundamentos jurídicos, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, MANTENHO o benefício em favor da devedora impugnante e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE todas as impugnações opostas por VALDECI VALADARES DA SILVA, pelas fartas razões supra delineadas.
DEIXO de condenar a Executada em novos honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma da súmula n. 519/STJ.
Somente com o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para Central de Avaliação e arrematação, para que seja dado prosseguimento à venda do bem em hasta pública, como praxe.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para a pasta de cumprimento de sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2023 15:07
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:23
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:13
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 10:58
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0822890-02.2020.8.20.5001 Exequente: CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros (8) Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA Executado: VALDECI VALADARES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular Id. 7297843.
Compulsando os autos, verifico que foi determinado no despacho de id. 79047092 a inclusão do feito no Leilão Judicial deste Juízo, visto que o bem penhorado já possuía avaliação, conforme se vê no Auto de Penhora juntado no id. 72978438.
A parte executada, por seu advogado, requereu na petição de id. 79370354, o chamamento do feito à ordem e a consequente devolução da presente ação ao juízo de origem, alegando ausente a apreciação da impugnação ao cumprimento da sentença juntado no id. 73363209.
Dessa forma, sabendo o que os vícios processais podem causar prejuízo às partes, defiro o pedido e determino a devolução dos autos de execução fiscal ao Juízo natural, com as cautelas legais.
P.I.
NATAL /RN, 13 de setembro de 2023.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 21:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0822890-02.2020.8.20.5001 Exequente: CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros (8) Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA Executado: VALDECI VALADARES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular Id. 7297843.
Compulsando os autos, verifico que foi determinado no despacho de id. 79047092 a inclusão do feito no Leilão Judicial deste Juízo, visto que o bem penhorado já possuía avaliação, conforme se vê no Auto de Penhora juntado no id. 72978438.
A parte executada, por seu advogado, requereu na petição de id. 79370354, o chamamento do feito à ordem e a consequente devolução da presente ação ao juízo de origem, alegando ausente a apreciação da impugnação ao cumprimento da sentença juntado no id. 73363209.
Dessa forma, sabendo o que os vícios processais podem causar prejuízo às partes, defiro o pedido e determino a devolução dos autos de execução fiscal ao Juízo natural, com as cautelas legais.
P.I.
NATAL /RN, 13 de setembro de 2023.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:14
Outras Decisões
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03/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/02/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 00:52
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 07:30
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 08:32
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 11/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 10:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2021 14:11
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 08:19
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 14:17
Conclusos para despacho
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21/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
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20/05/2021 00:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 03:47
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 03:47
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 12/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 01:11
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:10
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:10
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 29/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 09:59
Juntada de Certidão
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27/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/11/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 13:07
Outras Decisões
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27/10/2020 10:56
Conclusos para despacho
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27/10/2020 10:55
Juntada de Certidão
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07/08/2020 11:20
Juntada de Certidão
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29/07/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 16:59
Outras Decisões
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03/07/2020 10:56
Conclusos para despacho
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03/07/2020 10:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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02/07/2020 15:55
Conclusos para decisão
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02/07/2020 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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