TJRN - 0800542-44.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 23:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 17:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800542-44.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 5 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800542-44.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA CLEIDE AVELINO PAULO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
O executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800542-44.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 148940379, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 16 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
16/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800542-44.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 7 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 18/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800542-44.2023.8.20.5143 MARIA CLEIDE AVELINO PAULO PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Trânsito em Julgado, pelo presente, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 17 de janeiro de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
17/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:24
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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16/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800542-44.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEIDE AVELINO PAULO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA CLEIDE AVELINO PAULO em desfavor de PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial (id n. 103381275), a parte autora alega que, no mês de julho de 2023, percebeu que havia descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro junto ao requerido, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Em razão desses fatos, requer que seja declarada a inexistência de contratação, a condenação da requerida ao pagamento de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a devolução em dobro dos valores descontados.
Extrato bancário juntado no id n. 103382682.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial (id n. 103383602).
A PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação ao id n. 107130161, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam.
A SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação no id n. 107130170, assumindo a legitimidade para figurar no polo passivo, sustentando, em síntese, a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Suposto termo de adesão firmado com a parte autora juntado ao id n. 107130175.
Em réplica (id n. 109250135), a demandante reiterou a negativa de contratação e requereu a realização de perícia grafotécnica.
Determinada a realização de perícia grafotécnica (id n. 109258272).
Laudo pericial juntado no id n. 127382294, tendo o expert concluído que a assinatura constate no contrato não partiu do punho caligráfico da autora.
Instados a se manifestarem, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (id n. 129233041).
A parte demandada, por sua vez, manifestou-se desfavoravelmente à conclusão pericial (id n. 129051264).
E assim vieram conclusos os autos.
Eis o relatório sucinto do feito.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Preambularmente, observo o comparecimento espontâneo e assunção da reponsabilidade pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA sem qualquer oposição pela parte autora.
Assim, observando que referida pessoa jurídica tem comparecido à outros processos para apresentar defesa, inexistindo prejuízo à terceiros, ACOLHO o pedido de modificação do polo passivo, devendo a Secretaria proceder com a retificação do cadastro.
Por decorrência lógica, deixo de apreciar a defesa de id n. 107130161.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada, não lhe assiste razão.
Na qualidade de intermediária da transação, viabilizando as cobranças das parcelas em suas faturas, participa da cadeia de consumo e, assim, assume responsabilidade sobre eventuais fraudes decorrentes de contratos ilícitos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Ainda em sede de preliminar, sustenta o demandado a necessidade de intimação da autora para apresentação de cópia do contrato hostilizado, o que compreendo como inadmissível de deferimento, uma vez que o cerne da controvérsia é a própria existência do negócio jurídico.
Ademais, sendo o requerido a instituição financeira responsável pela emissão do suposto contrato, cabe também ao próprio a produção da prova no sentido da existência de referido documento, o que está em acordo, inclusive, com a inversão do ônus da prova operada ao início do feito e própria das demandas consumeristas, razão pela qual REJEITO essa preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pertinente a análise do mérito.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos no extrato bancário da promovente, a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo, conforme id n. 127382294 o perito concluiu que “É FALSO o espécime de assinatura atribuída a Sra.
MARIA CLEIDE AVENILO PAULO, aposto na PROPOSTA DE ADESÃO, descrita no tópico CONJUNTO MOTIVO, ou seja, não são provenientes do punho escritor de seu titular, em face dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais divergente, auferidos quando das análises técnico-comparativas deste com os padrões apresentados deste titulado.” Portanto, da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, na forma simples.
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar a inexistência de contratação de seguro discutido nestes autos e, consequentemente, a inexistência de dívida dela decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos depósito judicial, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer.
Caso haja concordância com os valores depositados e requerimento de expedição de alvará, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 19:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
05/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
05/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
05/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
29/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
27/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
25/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 04:57
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:14
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800542-44.2023.8.20.5143 MARIA CLEIDE AVELINO PAULO PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 127382294, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Marcelino Vieira/RN, 1 de agosto de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
01/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800542-44.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEIDE AVELINO PAULO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Cumpra-se conforme requerido pelo perito, intimando a autora para comparecer a Secretaria no prazo de 10 (dez) dias, com vistas à colheita do padrão caligráfico.
Após, junte-se o documentos aos autos, intimando o expert para ciência e elaboração do laudo.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
11/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
07/11/2023 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:22
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
31/10/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800542-44.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEIDE AVELINO PAULO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado na petição de id nº 109250135.
Observando que a requerente foi beneficiada pela Justiça Gratuita, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id nº 107130175.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/10/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800542-44.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CLEIDE AVELINO PAULO Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 107130170 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 18 de setembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
18/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
15/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:28
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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