TJRN - 0836327-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:38
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/12/2024 23:59.
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20/11/2024 05:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 19:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0836327-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE DA FONSECA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
Marcos José da Fonseca, já qualificado nos autos, via advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS em desfavor do Oi Móvel S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) nunca foi cliente da empresa ré; b) desde março de 2021, vem recebendo cobranças por serviço que nunca contratou; c) as cobranças de dão por meio de boletos bancários, os quais indicam números diferentes, não correspondentes a sua linha móvel e com DDD do Estado de Goiás; e, d) foi vítima de fraude cometida pela parte ré, que utilizou suas informações pessoais para cadastrá-lo como cliente.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a: a) declaração de inexistência da dívida descrita na exordial; b) a repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 2.162,92 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos); e, c) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 83362818, 83361710, 83361713, 83361715, 83362828, 83362827, 83363730, 83363768, 83364541 e 83364539.
Intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família (ID nº 83533305), a parte autora efetivou o pagamento das custas iniciais (IDs nos 83563622 e 83598741).
Através do petitório de ID nº 85353609, a parte ré requereu a retificação do polo passivo da demanda.
Na ocasião, carreou aos autos os documentos de IDs nos 85353610, 85353611, 85353612, 85353613, 85353614, 85353616 e 85353617.
A ré ofereceu contestação (ID nº 86297127), na qual aduziu, em suma, que: a) o autor é titular das linhas móveis de nos (62) 98415-2308, (62) 98414-9481, (62) 98480-1111, (62) 98415-4898 e (62) 98414-9750, cadastradas no plano Oi Mais 40GB e inativas por inadimplência desde 19 de agosto e 09 de setembro de 2021; b) na contratação foi indicado para cobranças o endereço "Rua União Q 1,0 - CA - S, Central, 76393000, Vila Propício/GO"; c) o autor restou inadimplente quanto às faturas dos meses de março, abril e novembro de 2021, constando débito no valor de R$ 1.053,60 (mil e cinquenta e três reais e sessenta centavos) em aberto no "Portal Oi Negocia"; d) o nome do autor não foi incluído nos cadastros de inadimplentes; e) o demandante utilizou seus serviços; f) agiu em exercício regular de direito; g) o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) não foi acionado pelo autor, o que se comprova pela inexistência de número de protocolo; h) a parte autora não comprou os danos morais que alega ter sofrido; e, i) não se observam, no presente caso, os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela fixação do valor dos danos morais em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 86297128, 86297929, 86297930, 86297931, 86297933, 86297934, 86297935, 86297935, 86297937, 86297938, 86297939, 86297942, 86297943, 86297945, 86297946, 86297949, 86297961 e 86297955.
Réplica à contestação no ID nº 87698678.
Termo de audiência de conciliação no ID nº 87757507, informando que não foi firmado acordo entre as partes.
Instadas a informar se tinham interesse na produção de novas provas (ID nº 87961381), a parte autora atravessou aos autos a petição de ID nº 88300757, na qual pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura aposta nos contratos juntados aos autos pela ré, e pela intimação da demandada para juntar aos autos o contrato original e a parte ré pleiteou o julgamento antecipado do feito (ID nº 90107153).
Decisão de saneamento no ID nº 96400836, por meio da qual este Juízo deferiu o pedido de retificação do polo passivo, vertido pela parte ré, e, de consequência, determinou a retificação do feito, fazendo constar como ré a empresa "Oi S/A", em substituição à "Oi móvel S/A"; fixou os pontos controvertidos; distribuiu o ônus probatório; e, determinou a realização de perícia grafotécnica.
Por meio da peça de ID nº 125100245, a parte autora informou a desistência da prova pericial e o desinteresse na produção de novas provas. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes informaram não ter interesse na produção de provas (cf.
IDs nos 90107153 e 125100245).
I - Da relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na existência, ou não, do débito pelo qual a parte autora vem sendo cobrada e, em decorrência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, contraído a dívida objeto da ação, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha contrato os serviços da ré.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
II - Da existência do débito Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, caberia ao réu provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Na hipótese dos autos, a parte ré comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, justificando às cobranças que vêm sendo realizadas ao autor, por meio da apresentação dos contratos anexados aos IDs nos 86297945, 86297946, 86297949, 86297961 e 86297955, uma vez que tais documentos estão assinados pelo autor.
Cumpre salientar que, malgrado o autor tenha impugnado os referidos contratos, sob a justificativa de que assinatura aposta nos documentos não lhe pertence, a mera afirmação desacompanhada de qualquer indício probatório não é suficiente para infirmar a validade de instrumento jurídico assinado.
Ademais, a alegação tecida pela parte autora em sede de réplica, de que a CNH que acompanha os contratos estava vencida na data da pactuação também não é suficiente para comprovar a fraude alegada pelo demandante.
Frise-se, ainda, que o mero fato de os contratos e as cobranças se referirem a linhas móveis diferentes não implica no reconhecimento de fraude, visto que não há limite para o número de linhas telefônicas que podem ser adquiridas por um mesmo consumidor.
Também não é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude o fato de as linhas telefônicas e o endereço constantes nos contratos serem do Estado de Goiás, divergindo do local de residência e exercício das atividades laborais do autor, uma vez que diversas situações da vida poderiam justificar a alegada inconsistência, tais como: mudanças de endereço e a aquisição de linhas telefônicas para terceiros.
Por fim, importa mencionar que na peça de ID nº 125100245 a parte autora desistiu da produção de prova perícia (grafotécnica) que já havia sido designada por este Juízo, abrindo mão, de consequência, da faculdade de produzir novas provas.
Dessa forma, não se denota, no caso em apreço, a possibilidade de reconhecimento da inexistência da dívida.
Por conseguinte, não reconhecida nenhuma irregularidade na avença objeto do litígio, não há falar em repetição do indébito, nem em indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 12 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição incidental
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03/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:22
Deferido em parte o pedido de Marcos José da Fonseca
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20/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 05:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:42
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
30/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
30/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
25/09/2023 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836327-42.2022.8.20.5001 Autor: MARCOS JOSE DA FONSECA Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc.
Através da petição de ID nº 100787581, a parte autora requereu a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - NUPEJ para a realização da perícia determinada na decisão de ID nº 96400836.
Tendo em mira que nenhuma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita, tem-se por incabível a realização, pelo NUPEJ, da perícia grafotécnica determinada, consoante requerido pela parte demandante, uma vez que o referido Núcleo é destinado apenas às perícias abrangidas pelo benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo autor na peça de ID nº 100787581.
De consequência, diante da impugnação da parte requerente à proposta de honorários periciais apresentada pela expert Simone de Cássia Oliveira Holanda Godeiro Alencar (ID nº 100136527), intime-se a perita designada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de redução do valor proposto.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 23:56
Outras Decisões
-
06/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 04:36
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:36
Decorrido prazo de SIMONE DE CASSIA OLIVEIRA HOLANDA GODEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2023 11:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 21:35
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/08/2022 15:14
Audiência conciliação realizada para 30/08/2022 13:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/08/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:56
Audiência conciliação designada para 30/08/2022 13:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2022 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/06/2022 17:18
Juntada de custas
-
07/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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