TJRN - 0800353-74.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:30
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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02/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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14/03/2024 16:57
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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14/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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14/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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14/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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14/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 18:00
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800353-74.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC CAVALCANTE RANGEL REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A SENTENÇA Trata-se de ACAO DECLARATORIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM OBRIGACAO DE FAZER, C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETICAO DE INDEBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ajuizada por JOANA DARC CAVALCANTE RANGEL contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.S.
CREDITO FINE INVEST, através da qual a parte autora deduz, em síntese: a) tomou conhecimento de descontos mensais em seus proventos, efetivados pelo demandado, no importe de R$ 17,70 (dezessete reais e setenta centavos), referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 629,02 (seiscentos e vinte e nove reais e dois centavos), dividido em 72 parcelas e registrado sob o n. 015328424; b) nunca contratou o suposto empréstimo consignado, sendo indevidos os descontos mensais; c) requerer a declaração de inexistência do débito e a condenação do Banco Demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Em decisão fundamentada (id. 712988678), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, mas,
por outro lado, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como concedeu a gratuidade de justiça.
O banco demandado apresentou contestação, alegando, em breve síntese que: a) preliminar de carência; da ação por ausência de interesse de agir; b) a contratação do empréstimo foi realizada de forma legal e plenamente válida, observando os pressupostos legais; c) foi realizado o depósito na conta bancária da autora com o valor referente à contratação; d) requer a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando todos os termos sustentados na petição inicial (id. 107438656).
Intimadas a se manifestar a respeito da produção de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto a demandada pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
I – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminar de Ausência de interesse de agir.
O réu sustenta que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão, vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a se torturar tentando resolver um problema em instituições que não prezam minimante pelo bem estar do consumidor.
Ninguém é obrigado a esperar horas, seja na fila do banco, seja em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Ora, se as instituições financeiras procrastinam em juízo até onde não podem, o que dizer da resolução extrajudicial dos conflitos? Claro que não se pode exigir do consumidor a resolução amigável impossível.
Além disso, não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que os bancos impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Rejeito a preliminar. b) Do Pedido de Realização de Perícia Grafotécnica Sustenta a parte autora ser necessária a realização de perícia grafotécnica no contrato acostado aos autos pela demandada, alegando a ocorrência de fraude na assinatura do contrato.
Muito embora em diversos casos seja necessária a realização do exame pericial para apuração da autenticidade de assinaturas, no presente caso entendo como desnecessária a realização de tal ato, uma vez que, a aferição da legalidade da contratação pode ser elaborada pelo confronto com as outras provas carreadas aos autos.
Assim, rejeito o pedido de realização de perícia grafotécnica. c) Mérito Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réus façam jus à realização de audiência de instrução devemindicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da demanda consiste em saber se houve ato abusivo praticado pelo banco demandado na celebração do contrato de empréstimos e as consequências daí resultantes.
Sustenta a parte autora a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos, de forma indevida, sob a alegação de que não contratou qualquer operação financeira de empréstimo na modalidade consignada.
Entretanto, a parte demandada, acosta aos autos o contrato com a assinatura da parte autora idêntica à inserida na contestação (id. 103112266), além das cópias dos seus documentos pessoais, idênticos àqueles acostados pela própria requerente no momento do protocolo da presente demanda.
Ademais, o banco demandado também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor contratado a título de empréstimo diretamente para a conta bancária da parte autora (Id. 103112268).
As informações prestadas confirmam a existência da contratação acima, reforçando que a autora adquiriu o apontado empréstimo, tendo sido comprovado o aproveitamento do saldo em seu favor mediante transferência bancária.
De fato, a contratação do empréstimo demonstra cabalmente que o autor anuiu ao primeiro contrato, vez que ao renovar obteve em seu favor crédito contratual referente à renovação.
Não pode agora contraditoriamente, em afronta aos princípios da boa fé e a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) alegar o desconhecimento da relação anteriormente existente.
Devidamente intimada, a parte autora não acostou aos autos documentos que pudessem desconstituir eventuais provas e alegações elaborada pelo banco demandado, especialmente um boletim de ocorrência e extratos das suas movimentações financeiras que pudessem levar este juízo a uma avaliação do recebimento da quantia depositada, tendo requerido tão somente a realização de perícia.
Deste modo, não há como acolher o pedido de cessação de descontos.
Pelas mesmas razões, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral ocorridos.
Observa-se ainda que a parte autora possivelmente age com má-fé, afirmando pretensão contrária à verdade dos fatos.
Porém, deixo de aplicar sanção processual, por não haver elementos de prova consistentes no sentido de haver configurada a má-fé.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela parte promovente na peça vestibular (art. 98, do CPC).
Suspensa a condenação em custas e honorários, enquanto houver situação de hipossuficiência.
Publique-se. intime-se. cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, 31 de janeiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 01:29
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:41
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos arts. 152, VI, e 203, § 4º, do CPC/2015, de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intimo as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que desejam produzir, devendo especificá-las e fundamentar a respectiva necessidade, informando o que com elas pretendem provar, sob pena do julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ipanguaçu/RN, 23 de setembro de 2023 MAURICIO MIRANDA Chefe de Secretaria -
24/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à(o) decisão/despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados.
Intimo ainda, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do cartão magnético utilizado para saque do seu benefício.
Ipanguaçu/RN. 15 de setembro de 2023 Lidiane Cristina Lopes Freire Auxiliar de Secretaria -
15/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 19:28
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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26/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 10:25
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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