TJRN - 0806770-75.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806770-75.2022.8.20.0000 Polo ativo JOSE MARCIONILO DE BARROS LINS NETO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OMISSÃO SUPRIDA SEM MODIFICAÇÃO DE CONTEÚDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, julgá-los providos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Marciolino de Barros Lins Neto em face de acórdão de ID 19319414, que conhece e julga provido o agravo interposto pelo embargante para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a demanda executória.
Em suas razões de ID 19549336, o embargante afirma que o acórdão foi omisso em relação aos honorários sucumbenciais.
Destaca que em suas razões recursais pugna expressamente pela fixação dos honorários sucumbenciais, indicando o item “c” dos seus pedidos no qual consta “c) condenar a parte recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC.” Aponta que o acórdão foi omisso em tal ponto, merecendo acolhimento os presentes embargos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais até o limite 20% (vinte por cento), promovendo subsidiariamente o prequestionando do art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretende o embargante o reconhecimento da existência de omissão na decisão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que requerido em sua peça recursal.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Em análise a situação dos autos, verifica-se que a decisão, de fato, foi omissa quanto ao pedido, do agravante, ora embargante para fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, CPC.
Assim, impõe-se o suprimento da omissão constatada.
Validamente, verifica-se que o embargante apesenta recurso de agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a exceção de pré-excutividade interposta, pugnando pelo provimento do recurso e pela fixação de honorários recursais.
Ocorre que conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, através da “jurisprudência em teses”, consolidou-se o entendimento de que os honorários recursais não possuem autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem, uma vez que representa um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, razão pela qual na hipótese de não cabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá a fixação dos honorários recursais.
Nesta senda, não havendo na decisão agravada fixação de honorários sucumbenciais, descabe falar em honorários recursais, os quais somente seriam cabíveis em caso de desprovimento ou não conhecimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se que conforme indicado pelo embargante o pedido formulado em suas razões recursais foi para fixação dos honorários recursais, e não para reconhecimento e fixação de honorários sucumbenciais, que são institutos diversos.
Desta forma, o acórdão foi omisso apenas por não ter discorrido acerca da impossibilidade de fixação de honorários recursais ante a ausência de sua fixação na origem.
Destaque-se por fim, que a intimação da parte embargada para apresentar suas contrarrazões se mostra despicienda uma vez que não houve modificação da decisão embargada.
No que concerne ao prequestionamento, verifica-se que o mesmo não foi formulado nas razões recursais, bem como, os dispositivos invocados foram devidamente enfrentados no presente voto integrativo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos, complementando o acórdão embargado apenas para constar a impossibilidade de fixação dos honorários recursais, pelas razões acima expostas. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806770-75.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
23/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
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25/02/2023 03:33
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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25/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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31/01/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 23/01/2023 23:59.
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18/11/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 17/11/2022 23:59.
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18/10/2022 02:08
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 13:05
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2022 09:38
Expedição de Ofício.
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14/10/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/09/2022 22:31
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2022 13:13
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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05/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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