TJRN - 0811443-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811443-77.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A IPTU.
 
 DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE, ORA AGRAVADO, EM RELAÇÃO A DOIS DOS IMÓVEIS OBJETOS DA EXECUÇÃO, COM BASE EM SENTENÇA PROFERIDA EM OUTROS AUTOS JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS IMÓVEIS.
 
 MATÉRIA JÁ DISCUTIDA NA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO.
 
 VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL.
 
 DECISÃO EM SINTONIA COM OS ENTENDIMENTOS REITERADOS DO STJ, EM SEDE DE REPETITIVO (RESP 1.111.202/SP E RESP 1690256/SP), PERFEITAMENTE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da execução fiscal nº 0868661-32.2022.8.20.5001ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL em desfavor do ora Agravado, julgou procedente em parte à exceção de pré-executividade, para com base na sentença transitada em julgado nos autos da ação nº 0883220.33.2018 proferida pelo juízo da 3ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente quanto aos imóveis de nº9104105-8 e 91041074, retroagindo seus efeitos à Janeiro de 2017 e, por conseguinte, determinou a exclusão do excipiente, ora agravado, das referidas CDA’s, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, bem como o prosseguimento do feito em relação aos demais bens de sua propriedade.
 
 Nas razões recursais, o Município agravante relata que se trata de decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade proposta pela ora agravado, na qual, o referido buscava o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do executivo em relação a duas unidades imobiliárias – sequenciais 9.104105-8 e 9.104107-4, uma vez que não é proprietária dos imóveis que deram origem ao IPTU e à TLP.
 
 Afirma que “a decisão recorrida não se atentou para a argumentação levantada pelo Município na impugnação, a qual demonstrou que o Excipiente, ora recorrido, era parte legítima para figurar no polo passivo da execução em relação aos referidos imóveis, uma vez que a transmissão do bem imóvel só ocorre por meio do registro da escritura pública no cartório competente (art. 1.227, Código Civil)”.
 
 Sustenta que “de acordo com tese firmada pelo STJ no julgamento do Resp. 1.111.202/SP, Tema 122, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.” Alega que “ainda que o imóvel tenha sido alienado, para cobrança do IPTU é possível a responsabilização do promitente vendedor, uma vez que só a escritura definitiva de compra e venda (ausente no presente caso) autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade.” Defende que apesar da decisão que transitou em julgado no processo 0883220-33.2018.8.20.5001, ter como fundamento o fato do Município já ter alterado a titularidade dos imóveis de sequenciais 91041058 e 91041074 para os promissários compradores, com efeitos retroativos a janeiro/2017, o processo administrativo que tramitou na SEMUT inseriu novamente o ora executado como responsável no cadastro, revogando seu anterior entendimento, posto que o executado ainda constava como proprietário do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis.
 
 Argumenta que “a situação fática descrita na decisão proferida no processo n. 0883220-33.2018.8.20.5001 foi modificada, não podendo ser esta decisão utilizada para considerar o executado como parte ilegítima na presente demanda”.
 
 Ressalta que “nos termos do Tema 122 do STJ e do art. 130 do CTN a sub-rogação tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos, tendo no caso em tela sido escolhido o recorrido”.
 
 Pontua que que a coisa julgada formada no processo nº 0883220-33.2018.8.20.5001, não pode ser aplicada ao caso em apreço, pois temos situações fáticas diversas.
 
 Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão agravada, para que seja indeferida a exceção de pré-executividade apresentada e determinando o prosseguimento do feito, reconhecendo-se a legitimidade passiva do agravado em relação aos imóveis de sequenciais nº 9.104105-8 e 9.104107-4.
 
 Em despacho de Id 21344013, ante a inexistência de pedido de suspensividade, determinei a intimação da parte agravada.
 
 Intimada a parte agravada apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais, notadamente sob o argumento de que em ação anterior de nº 0883220-33.2018.8.20.5001, essa Corte de Justiça já decidiu pela ilegitimidade do excipiente, ora agravado e, bem ainda, que tal ação teve respeitado todo prazo processual previsto em nosso normativo, pelo que transitou em julgado.
 
 Ao final, pediu o desprovimento do recurso.
 
 Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos, conheço do presente agravo de instrumento.
 
 Na origem, o agravado/executado alega, em suma, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos executados, asseverando que houve promessa de compra e venda, firmada em caráter irretratável, de modo que não integraria o conceito de contribuinte do IPTU, já que não seria mais proprietário dos imóveis em discussão.
 
 Conforme relatado, na decisão agravada, o MM.
 
 Juiz a quo, nos autos da execução fiscal nº 0868661-32.2022.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL em desfavor do ora Agravado, julgou procedente em parte à exceção de pré-executividade, para com base na sentença transitada em julgado nos autos da ação nº 0883220.33.2018 proferida pelo juízo da 3ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente quanto aos imóveis de nº9104105-8 e 91041074, retroagindo seus efeitos à Janeiro de 2017 e, por conseguinte, determinou a exclusão do excipente, ora agravado, das referidas CDA’s, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, bem como o prosseguimento do feito em relação aos demais bens de sua propriedade.
 
 Com efeito, constato que não há distinção entre o caso concreto e entendimento consolidado pelo STJ, os quais foram utilizados na origem para acolher, apenas em parte, o incidente de exceção de pré-executividade (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP).
 
 De acordo com a Corte Cidadã, o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu promitente vendedor (que tem a propriedade do imóvel registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o legislador municipal eleger quaisquer deles (AgInt no REsp 1655107/SP, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018).
 
 Ademais, ainda que houvesse documento público de transferência de propriedade (escritura pública de compra e venda), por não haver registro no cartório de registro imobiliário, ambos os partícipes da relação tributária podem ser eleitos como contribuintes do IPTU, seja na qualidade de proprietário, seja na qualidade de possuidor a qualquer título.
 
 Todavia, no caso dos autos, o Juiz de primeiro grau observou a existência de ação anterior nos autos de nº nº0883220-33.2018, na qual restou proferida sentença transitada em julgado reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente quanto aos imóveis de nº9104105-8 e 91041074, retroagindo seus efeitos à Janeiro de 2017.
 
 Ora, ainda que o processo administrativo que tramitou na SEMUT tenha, de forma administrativa, inserido novamente o ora executado como responsável no cadastro, revogando seu anterior entendimento, posto que entendeu que o executado ainda constava como proprietário do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis, não se pode desconsiderar que a decisão proferida nos autos da ação nº 0883220.33.2018, pelo juízo da 3ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que reconheceu a ilegitimidade passiva do excipiente quanto aos imóveis de nº9104105-8 e 91041074, retroagindo seus efeitos à Janeiro de 2017, transitou em julgado.
 
 Logo, considerando que a presente demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença, já tendo a questão ora suscitada sido apreciada, em sentença transitada em julgado, a nova manifestação do Município excepto, não tem o condão de alterar a situação anterior, de reconhecimento da ilegitimidade do devedor/excipiente em relação aos imóveis supracitados, ante a existência de coisa julgada.
 
 Outrossim, o acolhimento do entendimento contrário representaria afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
 
 Ademais, diante do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento referente a questão ora em discussão, não se mostra possível a rediscussão da questão da ilegitimidade do agravado, posto que albergada pelo instituto da preclusão.
 
 Portanto, constato que a decisão impugnada não só está correta por seus próprios fundamentos, como também está em sintonia com os entendimentos reiterados do STJ, em sede de repetitivo (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP), perfeitamente aplicáveis ao caso concreto.
 
 Assim, a par destes argumentos, resta caracterizada a ausência dos requisitos autorizadores ao provimento do recurso.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, para manter a decisão agravada. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811443-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de outubro de 2023.
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                                            25/10/2023 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2023 11:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/10/2023 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 17:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/09/2023 01:29 Publicado Intimação em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 0811443-77.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (0868661-32.2022.8.20.5001) Agravante: MUNICÍPIO DE NATAL Procurador: Hélio Massala Lima Gomes Agravado: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado: André Luiz de Oliveira Campos Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Ante a inexistência de pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
 
 Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, III, do NCPC).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5
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                                            18/09/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 19:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2023 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2023 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
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