TJRN - 0810487-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810487-61.2023.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FABIO BARBOSA ACIOLY e outros Advogado(s): FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, FILIPE DANTAS DE GOIS Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): Habeas Corpus nº 0810487-61.2023.8.20.0000 Impetrante: Fabrízio Antônio de Araújo Feliciano Paciente: Luiz Fábio Barbosa Acioly Aut.
Coatora: UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CRIMES CONTRA ORDEM ECONÔMICA E ORCRIM (ARTS. 171, §3º, 298 e 299, DO CP, 4º, I, II, “A” E “B”, DA LEI 8.137/1990 E 2º DA LEI 12.850/2013). busca e apreensão, bloqueio de bens E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO.
MÁCULA PELO ABSENTISMO DE CONTEMPORANEIDADE E FUMUS COMISSI DELICTI.
DECISUM EM CORRESPONDÊNCIA TEMPORAL COM O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
INDÍCIOS SUFICIENTES E BASTANTES A AMPARAR AS MEDIDAS CONSTRITIVAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR INCURSIONAMENTO PROBANTE PARA SUBSIDIAR A PERSECUTIO CRIMINIS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ÉDITO CAUTELAR MANTIDO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar em favor de Luiz Fábio Barbosa Acioly, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCrim, o qual, nos autos 0824964-92.2021.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 171, §3º, 298 e 299, do CP, 4º, I, II, “a” e “b”, da Lei 8.137/1990 e 2º da Lei 12.850/2013, autorizou a medida de busca e apreensão, bloqueio de bens e quebra de sigilo telemático (ID 21021290). 2.
Sustenta (ID 21021275), em resumo, nulidade do decreto cautelar, pelo absentismo de contemporaneidade e fumus comissi delicti, com “o desentranhamento de quaisquer elementos de informação decorrentes ou derivados da medida, bem como (ii) a imediata devolução de todos os bens apreendidos”. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos constantes dos IDs 21021276 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 21220212). 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 21271140). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, inexitoso o pleito. 10.
Com efeito, em análise perfunctória da quaestio, não se enxerga as pechas aventadas pelo Impetrante, conforme fundamentou a Autoridade Coatora (ID 21021290): “...
No caso, presentes nos autos os requisitos autorizadores da busca e apreensão requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que devem nortear todas as medidas cautelares.
De efeito, funda-se o pedido em suspeitas sérias sobre a autoria delitiva e materialidade de crimes contra a fazenda pública do Estado do Rio Grande do Norte, e o que se pretende é apreensão de documentos e objetos relacionados com os crimes apurados.
Funda-se, ainda, na necessidade indiscutível da medida.
Desse modo, para confirmar o suposto envolvimento dos investigados até então identificados nos ilícitos narrados no requerimento ministerial, a busca e apreensão pleiteada é imperiosa para angariar mais provas para o ajuizamento de eventual ação penal e primordial para identificar prováveis outros envolvidos nos delitos.
Do que foi apurado até o momento, durante a investigação, há indícios da prática de ilícitos, dentre os quais falsidade ideológica (art. 299, do CP), falsificação de documento particular (art. 298, CP), crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I, II, “a” e “b”, da Lei nº 8.137/1990) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013)...”. 11.
E continuou: “...
Releva anotar, ainda, que os crimes ora apurados são ilícitos graves, punidos com pena de reclusão, demonstrado que a busca e apreensão pleiteada é necessária ao êxito investigativo.
Em verdade, a busca e apreensão, associada com as outras medidas pleiteadas, se apresenta como um dos meios operacionais mais apropriados para o caso em exame, sendo imperioso o seu acolhimento.
No tocante aos indícios, citamos a grande quantidade de envio e recebimento de e-mails entre os investigados com anexos de orçamentos entre as empresas investigadas, transações financeiras bancárias entre as empresas investigadas, o excessivo número de ações judiciais proposta pelo Escritório de advocacia investigado e a nota técnica do CADE, sobre os elementos indiciários apontados...”.
Imprescindível para a investigação e defesa dos investigados que sejam indicados os indícios, a saber, a produção documental, vejamos abaixo: 5- LUIZ FABIO BARBOSA ACIOLY (Sócio da MEDIOLY - PA e BRIGHT MA)(CPF024.270.024-10) Demonstrativo de que as empresas fornecedoras de OPME - OPME - Órtese, Prótese e Materiais Especiais (placas, hastes, parafusos, arruelas, etc) em sua maioria, se repetiam na apresentação das propostas para a realização de cirurgias ortopédicas, processos e valores de alvarás (Id 101649299 - pág. 5/14, 15/18, 19/22, 30 e 34)...”. 12.
E concluiu: “...
Planilhas de empresas que recebeu valores de processos ou pagou os totais (Id101649301).
Emails de orçamentos - Bright e MEDIC (Id 101649321 - pág. 55/57) Emails de orçamentos - Bright, ACT MED e DIOGO QUINTELLA (Id 101649321 - pág. 117/120) Emails de orçamentos - Bright, ACT MED, MEDIOLY e DIOGO QUINTELLA (Id101649321 - pág. 117/120) Emails de orçamentos - Bright, MEDIC e DIOGO QUINTELLA (Id 101649321 - pág. 120/122) Emails de orçamentos - Bright, MEDIC e DIOGO QUINTELLA (Id 101649321 - pág. 123/125) Emails de orçamentos - Bright, MEDIC e DIOGO QUINTELLA (Id 101649324 -pág. 36/39) Transações financeiras suspeitas - ACT MED Comércio, Importação de Material Médico Ltda (PE) e a empresa BRIGHT Comércio de Materiais Médicos Ltda (CE) (Id 101649326 - pág. 99/102).
Transações financeiras suspeitas - ACT MED Comércio, Importação de Material Médico Ltda (PE) e a empresa BRIGHT Comércio de Materiais Médicos Ltda (CE) (Id 101649326 -pág. 99/102).
Transações financeiras suspeitas - BRIGHT Comércio, e Representações Ltda(MA) - e a empresa ACMED Distribuidora e Serviços Ltda (Id 101649326 - pág. 122).
Transações financeiras suspeitas - MEDIC Ortopedia Comércio de Material Médico - EIRELI (RN) - e BRIGHT Comércio de Materiais Médicos Ltda (PE) (Id101649326 - ág. 121/122).
Transações financeiras suspeitas - BRIGHT Comércio, e Representações Ltda(MA) - e a empresa ACMED Distribuidora e Serviços Ltda (Id 101649326 - pág. 122).
Transações financeiras suspeitas - BRIGHT Comércio, e Representações Ltda(MA) - e a empresa PROMED Materiais Cirúrgicos Ltda (PB) (Id 101649326 - pág.123)...”. 13.
Como se apreende, ao revés da argumentativa utilizada no writ, revelam-se deveras idôneas as razões ali soerguidas, notadamente pelos fortes indícios evidenciados e imprescindibilidade das assecuratórias, como bem o disse a Douta PJ (ID 21271140): “... a decisão que deferiu a medida cautelar está fundada nos requisitos pautados no Código de Processo Penal, no seu art. 240, §1º, estando devidamente fundamentada na necessidade de colheita de provas da prática de ilícitos, diante da existência de fundadas razões da ocorrência dos crimes.
Da análise dos autos, extrai-se que o requerimento do Ministério Público (Id.
Num. 21021276) traz diversos fundamentos pelos quais a medida cautelar deveria ser deferida pela autoridade indicada como coatora, justificando a necessidade da hipótese citada com base em elementos concretos.
Destaque- se, inclusive, que a representação possui mais de 300 páginas, tratando de pedidos pormenorizadamente.
Frisa-se, por oportuno, que todos esses elementos são devidamente idôneos e foram observados pelo magistrado ao deferir a medida cautelar...
Na situação em tela, afere-se, da análise do ato impugnado, que, quando do deferimento das medidas, havia fortes indícios do envolvimento dos impetrantes, em possível articulação ilícita entre agentes públicos e particulares para obtenção de vantagem econômica ilícita decorrente do superfaturamento na compra de OPME para realização de procedimentos cirúrgicos, em prejuízo da Administração Pública, revelando, supostamente, a prática dos ilícitos correspondentes ao estelionato (art. 171, §3º do CP), associação criminosa ou organização criminosa (art. 288 do CP; e art. 2º da Lei nº 12.850/2013), falsidade ideológica (art. 299 do CP), falsificação de documento particular (art. 298 do CP), crimes contra a ordem econômica (art. 4º, I, II, “a” e “b” da Lei nº 8.137/1990)...”. 14.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Conforme apurado, o modus operandi consistiria na judicialização de demandas para realização de procedimento médico cirúrgico de correção de escoliose em pacientes acometidos com alto grau de curvatura, em caráter de urgência, diante da demora do poder público em realizar o procedimento pleiteado - anteriormente - por vias administrativas.
Para obtenção da liminar contra o Poder Público, as advogadas procediam à indicação dos orçamentos de clínicas e hospitais aptos à realização do procedimento e ao fornecimento dos materiais.
Teria sido constatado que, por repetidas vezes, contudo, foram apresentadas propostas dos mesmos fornecedores, entendendo o órgão ministerial indícios de direcionamento na apresentação das propostas e orçamentos dos procedimentos cirúrgicos, favorecendo determinadas empresas, bem como de possível superfaturamento no fornecimento de materiais de alto custo e nos serviços médico-hospitalares.
Além disso, a existência de rodízio entre grupo de empresas, as quais sempre se sagravam como vencedoras das propostas, sugerindo um indicativo de cartelização no setor, o que a investigação teria, segundo o MP, logrado comprovar.
Diante disso, concluiu, devidamente, pela existência de fundamentos hábeis a autorizar as medidas ora hostilizadas, não havendo que se falar em extemporaneidade, diante de tamanha complexidade para apuração dos fatos...”. 15.
Demais disso, malgrado a alegada carência de contemporaneidade entre os fatos apurados e as medidas constritivas, a UJUDOCrim noticiou indicativos de complexidade do feito e continuidade das investigações, a rechaçar aventada mácula: “... apura o delito de formação de cartel, possivelmente de núcleo duro ou hard core, a constituição de organização criminosa e crimes de falsidade documental, de evidente complexidade e, na oportunidade, foi proferida decisão pertinente por este Colegiado na data de 16 de agosto de 2021...”. 16.
A propósito, o paradigma trazido pelo Impetrante no HC nº 0807814-32.2022.8.20.0000 de Relatoria do Desembargador Glauber Rêgo, cujo quórum integrei, não se amolda a presente casuística. 17.
A uma, porque o fundamento ali utilizado para anular a constritiva (busca domiciliar) se deu por ausência de motivação, não sendo, absolutamente, a hipótese dos autos. 18.
A duas, pelo aspecto temporal alinhavado naquela oportunidade divergir, em muito, da presente, pois, conforme, esposado alhures, as cautelares aqui deferidas se mostraram adequadas e coerentes aos desdobramentos persecutórios, repito, próprios de demandas complexas, sobretudo pela subsistência das transações financeiras e frequentes trocas de orçamentos por e-mails. 19.
Sobre a temática, trago a colação entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO "WALTER WHITE".
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.
PRISÃO DECRETADA TÃO LOGO REUNIDOS ELEMENTOS DE PROVA.
CONTEMPORANEIDADE ATENDIDA.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) Embora os fatos imputados ao agravante tenham ocorrido, em tese, antes de fevereiro de 2020, e a prisão preventiva somente sido decretada em 4/5/2022, não se verifica a ausência de contemporaneidade.
A complexidade do feito ora examinado é evidente, com investigação envolvendo ao menos 31 acusados, necessidade de quebra de sigilos telefônicos, telemático e bancário, além de buscas, apreensões e sequestro de bens.
Todavia, tão logo colhidos elementos indicativos da sua atuação, a prisão preventiva foi decretada.
Portanto, tais fundamentos não carecem de atualidade. 3.
Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos.
Precedentes" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
Agravo desprovido. (AgRg em RHC 179.613/RR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 20.
Destarte, não vislumbrando qualquer constrangimento ilegal, em consonância com a 2ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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