TJRN - 0803211-13.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803211-13.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: EVILÁZIO FLORÊNCIO DE LIMA ADVOGADOS: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA E MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20406827) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803211-13.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803211-13.2022.8.20.0000 RECORRENTE: EVILÁZIO FLORÊNCIO DE LIMA ADVOGADO: IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19746287) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 17533625) vergastado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO ACABADA, PERFEITA E IRRETRATÁVEL.
AS NULIDADES DE PREÇO VIL E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, APONTADAS PELA PARTE AGRAVANTE NO PRESENTE RECURSO, NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZARIAM O DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão (Id. 18992612) em sede de embargos de declaração (Id. 17999555), assim consignou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Alega a recorrente violação do(s) art(s). 278, 804, 873 e 903, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que a manutenção do acórdão recorrido ferirá a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e diverge de outros tribunais estaduais, no que concerne ao direito subjetivo da recorrente à reavaliação do imóvel arrematado após 12 anos da primeira avaliação, o que denota o preço vil, bem como a ausência de intimação da arrematação.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19799812). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque o acórdão recorrido fundamentou a conclusão adotada não apenas no fato de que as nulidades apontadas não se enquadram nas hipóteses que autorizariam o desfazimento da arrematação, mas principalmente pela perfectibilização da arrematação, atacável por ação autônoma, cujo argumento restou assim consignado: “inobstante o agravante alegue que o imóvel foi arrematado por preço vil, e vício na intimação do agravante dos atos expropriatórios sobre o mencionado bem, verifico que a arrematação daquele está acabada, perfeita e irretratável.
Com efeito, nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto de arrematação, o devedor somente poderá pleitear indenização pelos prejuízos sofridos, ainda que em caso de procedência dos embargos à execução ou da ação autônoma.”, enquanto o recorrente alega simplesmente que há prejuízo latente e erro teratológico na decisão, uma vez que a procedência dos embargos ensejaria o desfazimento da arrematação, sem impugnar o fundamento autônomo do acórdão apto a manter a conclusão do aresto.
Assim, não se debruçou sobre argumento autônomo do decisum, incidindo, desse modo, na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.[...] 3.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor da Súmula n. 283 do STF.4.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2086873 SP 2022/0069843-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, Segunda Turma, DJe 19/04/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.[...] 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp 1.868.333/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 3/8/2020 - sem destaques no original) Ante o exposto,INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 283/STF, aplicada analogicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
10/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:24
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 09:08
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2022 00:06
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 14/06/2022 23:59.
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17/05/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 10:15
Expedição de Ofício.
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17/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 08:07
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 17:01
Conclusos para decisão
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11/04/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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