TJRN - 0838175-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:28
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - Faculdade Estácio Alexandrino - Natal em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - Faculdade Estácio Alexandrino - Natal em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838175-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA HELENA DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA HELENA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 20:54
Conclusos para despacho
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15/01/2025 20:54
Juntada de Alvará recebido
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05/12/2024 06:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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05/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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04/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:19
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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02/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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26/11/2024 14:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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26/11/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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18/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:22
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - Faculdade Estácio Alexandrino - Natal em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:36
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - Faculdade Estácio Alexandrino - Natal em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:43
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0838175-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA HELENA DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 130783004.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento integral do despacho de ID 128633674.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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07/09/2024 04:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - Faculdade Estácio Alexandrino - Natal em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:27
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - Faculdade Estácio Alexandrino - Natal em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0838175-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA HELENA DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada após a realização da penhora on-line.
A parte executada apresentou a matéria de defesa de excesso de execução, com base no art. 525, §1º, do CPC.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na sistemática do cumprimento de sentença, quando o a parte executada é intimada para efetuar o pagamento ou impugnar o cumprimento de sentença, esta tem o prazo descrito no art. 525, §1º, do CPC.
Registro que este prazo é peremptório, diante da existência de penalidades, de acordo com o art. 523 do CPC.
Contudo, no presente feito, conforme certificado no ID 124349525, o prazo legal decorreu e a parte executada não impugnou o cumprimento de sentença de forma tempestiva.
Verifica-se, portanto, que a presente impugnação é intempestiva, devendo ser rejeitada liminarmente.
Destarte, sendo a impugnação intempestiva, mostra-se desnecessária a análise de seu mérito.
Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Após, façam-me os autos conclusos.
Intime-se os advogados das partes pelo sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Outras Decisões
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02/08/2024 19:02
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024.
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15/05/2024 13:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A em 14/05/2024.
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15/05/2024 06:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:05
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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14/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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14/03/2024 14:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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14/03/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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14/03/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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21/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:12
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - Faculdade Estácio Alexandrino - Natal em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0838175-30.2023.8.20.5001 AUTOR(A): MARIA HELENA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 114385382), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
31/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838175-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA HELENA DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA HELENA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Registro que o ofício já foi encaminhado ao INSS, conforme ID 109339648.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 55.017,91 (cinquenta e cinco mil e dezessete reais e noventa e um centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:18
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 07:24
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:29
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0838175-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA HELENA DA SILVA Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 108616609, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:12
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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28/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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24/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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23/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:10
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838175-30.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
MARIA HELENA DA SILVA, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, aduzindo que a partir de janeiro de 2011 passou a sofrer descontos realizados pelo banco réu em seu contracheque, referente a 4 empréstimos bancários nos valores mensais de R$ 86,04, R$ 155,00, R$ 101,00 e R$ 54,90.
Alegou que, nunca autorizou desconto de valores direto na sua folha de pagamento.
Postulou pela suspensão liminar dos descontos promovidos no seu contracheque e, no mérito, pela repetição em dobro do indébito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de urgência e determinando a citação do réu para contestar a ação, momento em que deveria comprovar a contratação debatida (ID nº 103377751) Devidamente citada, a parte demandada não apresentou defesa, tendo sido decretada a sua revelia. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, II, do CPC.
Na situação em análise, a parte autora sustenta que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário que não autorizou a contratação.
A parte demandada não apresentou defesa e por consequência não comprovou a validade dos descontos efetuados no contracheque da autora.
Assim, resta incontroverso nos autos que os descontos realizados são indevidos.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a consignação em folha de pagamento das parcelas nos valores de R$ 86,04, R$ 155,00, R$ 101,00 e R$ 54,90, referente ao contrato nº 595521404, 592621223, 627889031 e 624393022 (ID nº 103369381), resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados do contracheque autoral, observado o prazo trienal de prescrição.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais do autor sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente no contracheque do autor.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em cessar os descontos e em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulos os contratos de nºs 595521404, 592621223, 627889031 e 624393022 e por consequência a inexistência de dívida referente a tais contratos, condenando o banco réu a ressarcir a autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes aos contratos supracitados, desde o primeiro desconto efetuado em 05/03/2012, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação desta sentença, uma vez que o dano moral está sendo reconhecido neste ato.
Oficie-se ao INSS para que cancele os descontos oriundos dos contratos supracitados imediatamente.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838175-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: MARIA HELENA DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Decreto a revelia da parte demandada, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:58
Decretada a revelia
-
15/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/09/2023.
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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