TJRN - 0100684-04.2017.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0100684-04.2017.8.20.0163 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Ipanguaçu/RN, 8 de maio de 2025 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0100684-04.2017.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIA CRISTINA DO NASCIMENTO FLORENCIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPANGUACU ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, VI, do CPC, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Ipanguaçu/RN, 5 de junho de 2024 JOSE ADAILTON TAVARES ALMEIDA Auxiliar de Secretaria -
20/03/2024 20:22
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:47
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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16/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100684-04.2017.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIA CRISTINA DO NASCIMENTO FLORENCIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO 01.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. 02.
Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento. 03.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. 04.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. 05.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. 06.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. 07.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. 08.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. 09.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. 10.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. 11.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município. 12.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. 13.
Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional. 14.
Cumpra-se.
Ipanguaçu, data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 18:42
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100684-04.2017.8.20.0163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIA CRISTINA DO NASCIMENTO FLORENCIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO Considerando os atos administrativos proferidos pelo próprio ente demandado (id. 91160994), considero cumprida a obrigação de fazer.
Deve a exequente apresentar planilha atualizada do débito e requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 13 de setembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:06
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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28/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
28/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 02:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 06/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/03/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 23:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 12:08
Recebidos os autos
-
08/04/2020 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 10:37
Digitalizado PJE
-
20/05/2019 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2019 10:31
Recebidos os autos
-
08/02/2019 09:58
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
22/01/2019 02:19
Petição
-
09/01/2019 09:13
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2019 10:19
Relação encaminhada ao DJE
-
07/01/2019 05:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 05:06
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2018 10:33
Juntada de Apelação
-
03/12/2018 10:55
Recebimento
-
03/12/2018 10:55
Recebimento
-
25/10/2018 11:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/10/2018 05:22
Expedição de termo
-
24/10/2018 01:23
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 09:22
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2018 08:49
Sentença Registrada
-
18/10/2018 04:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2018 04:56
Procedência
-
06/09/2018 01:50
Concluso para despacho
-
31/08/2018 09:27
Petição
-
09/08/2018 09:45
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2018 02:22
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2018 11:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 11:23
Petição
-
25/07/2018 11:13
Juntada de mandado
-
23/07/2018 12:19
Certidão de Oficial Expedida
-
14/06/2018 01:11
Expedição de Mandado
-
16/04/2018 09:07
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2018 08:43
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2018 10:58
Remessa
-
21/03/2018 10:28
Antecipação de tutela
-
13/12/2017 10:37
Concluso para despacho
-
13/12/2017 10:04
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2017 02:30
Juntada de Embargos de Declaração
-
24/11/2017 08:15
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2017 09:12
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2017 05:36
Recebimento
-
13/11/2017 05:36
Recebimento
-
27/10/2017 10:13
Assistência judiciária gratuita
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23/10/2017 04:47
Concluso para despacho
-
11/10/2017 12:45
Certidão expedida/exarada
-
11/10/2017 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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