TJRN - 0811228-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 10:38
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811228-04.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Embargante: MARIA DIAS BARRETO Advogados: Drs.
Kalyl Lamarck Silvério Pereira (OAB/RN 12.766) e outros Embargada: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG Relatora: Desembargadora LOURDES AZEVÊDO (em substituição legal) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DIAS BARRETO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposta, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por deserção e intempestividade do recurso.
Em suas razões, insurge-se a parte embargante contra a decisão recorrida, com base nos seguintes fundamentos que ora transcrevo: (...).
A decisão proferida por Vossa Excelência apresenta omissão relevante, pois não considerou adequadamente as provas documentais anexadas aos autos, especificamente a declaração de hipossuficiência financeira e o extrato previdenciário, os quais foram apresentados como elementos de prova da situação econômica precária da parte autora.
A ausência de análise desses documentos prejudicou o entendimento sobre a incapacidade financeira da requerente para arcar com os custos processuais.
Há contradição na decisão, pois, por um lado, Vossa Excelência considerou a possibilidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e, por outro, afirmou que não foi comprovada a incapacidade financeira da parte autora.
Esta contradição gera dúvidas quanto ao critério utilizado para avaliar a situação financeira da requerente. (...).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, sanando a omissão e contradição apontadas, “(...) reconsidere a decisão anterior, levando em conta a declaração de hipossuficiência financeira e o extrato previdenciário, documentos que evidenciam a incapacidade financeira da parte autora”. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pese as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo à decisão vergastada pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Contudo, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado.
Vejamos: (...).
Antecipo que o recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, o preparo é pressuposto de admissibilidade de recursal, e nos precisos termos do Código de Processo Civil, deve ser realizado, sob pena de não conhecimento do recurso.
O próprio art. 1.007 do CPC disciplina a questão, prevendo que o preparo deve ser recolhido quando da interposição do recurso, e caso assim não seja feito, a parte ainda dispõe de um prazo legal para promover o recolhimento desse preparo em dobro.
Tal previsão é expressa no art. 1.007 do CPC, e por ser decorrente de lei, não há que ser interpretada em favor de uma parte em detrimento de outra, já que a determinação abrange a todos que buscam a tutela jurisdicional.
E exatamente por tal circunstância é que, não obstante os que entendem o contrário, não se trata de mero formalismo, mas de atendimento de preceito legal concernente a própria admissibilidade do recurso.
Note-se que no caso, a parte agravante foi devidamente intimada para comprovar nos autos o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Conforme já ressaltado, o art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, dispõe que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Todavia, decorrido in albis o prazo acima referido, sem o atendimento da determinação judicial, a parte agravante protocolou petição extemporânea pugnando pela juntada de documentos que comprovam, segundo ela, não ter condições financeiras para efetuar o recolhimento do preparo recursal.
Como se vê, além de deixar precluir o prazo para recolhimento do preparo recursal, cumpre destacar que embora o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita possa ser apreciado a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou essa relatora.
Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.847.714/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AREsp n. 1.516.810/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.873.174/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.576.672/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Portanto, não tendo sido efetuado o pagamento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. (...) [destaquei].
Observa-se, assim, que a embargante demonstra, em verdade, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na decisão proferida.
Entretanto, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir a matéria ou alterar o conteúdo do decisum.
Portanto, pretendendo a parte embargante, unicamente, nova análise de sua tese, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Por essas razões, rejeito os embargos de declaração, ficando a parte embargante advertida acerca de seu comportamento processual.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023.
Desembargadora LOURDES AZEVÊDO (convocada) Relatora em substituição legal -
10/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 05:27
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811228-04.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Agravante: MARIA DIAS BARRETO Advogados: Drs.
Kalyl Lamarck Silvério Pereira (OAB/RN 12.766) e outros Agravada: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DIAS BARRETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0803467-21.2023.8.20.5108, promovida em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, declarou-se incompetente para processar e julgar à causa, com fundamento no art. 114, III, da Constituição Federal e art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, determinando, em consequência, a remessa dos autos à Justiça Especializada do Trabalho, a quem competiria apreciar a referida matéria.
Analisando detidamente os presentes autos, observei que a agravante não havia recolhido o valor do preparo recursal, nem era beneficiária da justiça gratuita na instância de origem, de modo que determinei sua intimação, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Devidamente intimada, a parte agravante protocolou intempestivamente a petição de ID 21583700 - Pág. 1, informando a juntada de documentos que comprovam não ter condições financeiras para efetuar o recolhimento do preparo recursal (ID 21583701 - Págs. 1-3). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Antecipo que o recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, o preparo é pressuposto de admissibilidade de recursal, e nos precisos termos do Código de Processo Civil, deve ser realizado, sob pena de não conhecimento do recurso.
O próprio art. 1.007 do CPC disciplina a questão, prevendo que o preparo deve ser recolhido quando da interposição do recurso, e caso assim não seja feito, a parte ainda dispõe de um prazo legal para promover o recolhimento desse preparo em dobro.
Tal previsão é expressa no art. 1.007 do CPC, e por ser decorrente de lei, não há que ser interpretada em favor de uma parte em detrimento de outra, já que a determinação abrange a todos que buscam a tutela jurisdicional.
E exatamente por tal circunstância é que, não obstante os que entendem o contrário, não se trata de mero formalismo, mas de atendimento de preceito legal concernente a própria admissibilidade do recurso.
Note-se que no caso, a parte agravante foi devidamente intimada para comprovar nos autos o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Conforme já ressaltado, o art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, dispõe que o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Todavia, decorrido in albis o prazo acima referido, sem o atendimento da determinação judicial, a parte agravante protocolou petição extemporânea pugnando pela juntada de documentos que comprovam, segundo ela, não ter condições financeiras para efetuar o recolhimento do preparo recursal.
Como se vê, além de deixar precluir o prazo para recolhimento do preparo recursal, cumpre destacar que embora o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita possa ser apreciado a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou essa relatora.
Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.847.714/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AREsp n. 1.516.810/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.873.174/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.576.672/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Portanto, não tendo sido efetuado o pagamento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, uma vez ausente pressuposto de admissibilidade do reclamo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto deserto.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
09/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 18:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA DIAS BARRETO
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29/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
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29/09/2023 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 00:10
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811228-04.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Agravante: MARIA DIAS BARRETO Advogados: Drs.
Kalyl Lamarck Silvério Pereira (OAB/RN 12.766) e outros Agravada: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DIAS BARRETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0803467-21.2023.8.20.5108, promovida em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, declarou-se incompetente para processar e julgar à causa, com fundamento no art. 114, III, da Constituição Federal e art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, determinando, em consequência, a remessa dos autos à Justiça Especializada do Trabalho, a quem competiria apreciar a referida matéria.
Analisando detidamente o agravo de instrumento, observa-se que a agravante não recolheu o valor do preparo recursal, nem é beneficiária da justiça gratuita na instância de origem, de modo que deve recolher em dobro o montante relativo ao preparo, nos termos do art. 1.017, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Ante o exposto, determino a intimação da agravante, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte agravante, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
19/09/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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