TJRN - 0829997-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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06/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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06/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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06/02/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:48
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 13:27
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 11:55
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:49
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0829997-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE SOUZA MARQUES REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por EDNA DE SOUZA MARQUES, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a uma dívida oriunda da demandada, sob o contrato de nº 030200403842453-1 e no valor de R$ 1.413,70.
Aduz que a demandada não observou o limite temporal no cadastro de histórico de crédito.
Ao final, requer o provimento jurisdicional para obter a retirada da dívida e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de Id. 101331967 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como deferiu a inversão do ônus da prova.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 107642175), ocasião em que afirmou que demandante encontra inadimplente e que ela tinha conhecimento da dívida, todavia não houve inserção do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A demandante apresentou réplica (Id. 109375074).
As partes não demonstraram a necessidade de produção de outras provas.
Relatei.
Decido.
Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, verifico que não há inscrição indevida, como alegado pela parte autora, uma vez que o acervo probatório juntado é referente, unicamente, à plataforma do Serasa Limpa Nome, conforme se verifica no Id. 101324081.
Sabe-se, também, que para a nossa Corte, a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição.
Segundo entendeu o TJRN no IRDR acima citado, o serviço Serasa Limpa Nome “consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.” Com efeito, a prescrição não atinge o Serasa Limpa Nome, por se tratar de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, sendo oportuno ressaltar que a prescrição não atinge a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189 do Código Civil).
O TJRN também entendeu que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa ofensa às regras consumerista, estabelecendo que o art. 43, §1º, do CDC, aplica-se tão somente às informações negativas em cadastros de proteção ao crédito, que não se confunde com os dados encontrados na referida plataforma eletrônica.
De outra via, ainda que as dívidas constantes no “Serasa Limpa Nome” fossem capazes de baixar a pontuação do consumidor no “Serasa Score”, tal fato não constituiria ato ilícito, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 710), assentou o entendimento de que o sistema de credit scoring trata-se de um banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico de crédito, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (REsp 1457199/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/12/2014) Ademais, a tese que consiste no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de renegociação, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte demandante no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no § 8.º do artigo 85 do CPC.
Sendo beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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11/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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08/11/2023 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0829997-92.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 27 de outubro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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03/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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01/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0829997-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDNA DE SOUZA MARQUES Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
28/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0829997-92.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 106643869, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 11:50
Juntada de diligência
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07/07/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2023 21:49
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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