TJRN - 0802387-43.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:19
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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06/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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05/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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05/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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28/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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28/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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27/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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27/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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29/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de PRISCILLA KELLI DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802387-43.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PRISCILLA KELLI DOS SANTOS Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 7 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802387-43.2023.8.20.5101 AUTOR: PRISCILLA KELLI DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da Sentença de ID 120345186, que julgou procedente o pleito autoral.
O embargante afirma, em suma, que: a) a presente decisão embargada apresenta erro material, posto que determina que a Unimed Natal proceda com o fornecimento de medicamento estabelecendo que seja feito na quantidade fixa o número total de 290 injeções para seu fornecimento.
Ainda, também há contradição no que tange a fixação de honorários, que estabeleceu como base o valor da causa, mesmo tendo condenação pecuniária; b) Todavia, o número de seringas necessário ao tratamento é contabilizado em conformidade com o número de semanas que a gestante possui e considerando o número restante.
Mas para além disso, tratando-se de beneficiária diagnosticada com trombofilia, a data provável para o parto pode sofrer alteração constantemente, sendo impossível fixar um número exato de seringas que esta possua necessidade e vá efetivamente utilizar; c) No caso da beneficiária embargada, esta não chegou a utilizar o número de ampolas que solicitou em Juízo, sendo equivocado intuito de fixação de um número de fornecimento de ampolas, especialmente quanto este se mostra superior ao que a parte necessitou, incorrendo-se em fornecimento indevido de um número do medicamento; d) Não obstante, a sentença também apresenta obscuridade e contradição, posto que, em seu dispositivo, fixou os honorários om base no valor da causa, em desconformidade ao que prevê o art. 82 do Código de Processo Civil; Por fim, a parte embargada requereu o reconhecimento dos embargos de declaração e lhe dê provimento para que seja corrigido o erro material, excluindo-se o número total de 290 injeções a ser fornecido, bem como fixando os honorários com base no valor da condenação, de acordo com os gastos da Unimed Natal.
A parte embarga não se manifestou aos autos, conforme certidão de ID 125355478. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Analisando a Sentença de ID 120345186, percebo que o pleito autoral foi julgado procedente, bem como ratificou a liminar concedida e deferiu a condenação da embargante ao fornecimento de 290 (duzentos e noventa) unidades do medicamento denominado enoxaparina sódica em dosagem inicial de 80 mg, mantendo o fornecimento até o final do tratamento médico, conforme consta no relatório médico anexado.
Ou seja: a sentença citada acima fixou que o medicamente pleiteado na inicial deve ser fornecido até o final do tratamento médico da autora, ou seja, caso ela necessite fazer o uso de uma quantidade menor de aplicações, não irá ter nenhum tipo de problema.
Ocorre que, este Juízo não possui conhecimentos médicos específicos para deduzir a quantidade da aplicações que a autora irá necessitar durante a sua gestação, tampouco possui competência para excluir o número total de 290 (duzentos e noventa) injeções a ser fornecido à autora, por isso fixou a quantidade de aplicações com base nos relatórios médicos que foram fixados na exordial.
A sentença foi clara ao afirmar que as aplicações deveriam ser mantidas "até o final do tratamento médico, conforme consta no relatório médico anexado", com isso, caso o tratamento seja finalizado mais cedo, não haverá óbice algum.
No que tange à condenação dos honorários, a parte embargante afirma que a sentença fixou os honorários com base no valor da condenação.
Em contrapartida, observo que a parte embargante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estando em conformidade com os ditames legais dos Artigos 82 e seguintes, do CPC.
Com isso, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição/omissão acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço.
Nos embargos declaratórios, percebo que o embargante tenta rediscutir o mérito da ação, mais especificamente acerca dos termos que foram fixados para a autora realizar o seu tratamento médico.
Verifico que o embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, bem como dos entendimentos do Juízo acerca do caso concreto, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios. É consolidada a jurisprudência do STJ quanto a rediscussão do julgado via embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. 1.
O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955); (ii) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021); e (iii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifos acrescidos) Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 120345186 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:54
Decorrido prazo de demandada em 05/07/2024.
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06/07/2024 01:44
Decorrido prazo de PRISCILLA KELLI DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de PRISCILLA KELLI DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PRISCILLA KELLI DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802387-43.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PRISCILLA KELLI DOS SANTOS Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 17 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 12:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802387-43.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA KELLI DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, ajuizada por PRISCILLA KELLI DOS SANTOS, em desfavor da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, a parte autora aduz que: a) está grávida e apresenta Trombofilia, sendo do tipo MTHFR com deficiência de proteína “S” e “C” bem como Antitrombina III, já possuindo um histórico de 03 perdas gestacionais, conforme faz prova o laudo médico anexo, devidamente assinado por médico(a) especialista que acompanha à Autora; b) encontra-se com 05 semanas de gestação de alto risco e NECESSITA FAZER USO URGENTE E IMEDIATO da enoxaparina sódica em dosagem inicial de 80 mg (também chamada de heparina de baixo peso molecular), sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, e com altíssimo risco de abortamento em caso de não uso das injeções; c) o uso do medicamento, na dosagem prescrita, deve ocorrer durante TODA A GESTAÇÃO e até 45 dias pós parto, ou seja, deverá fazer uso do medicamento até o dia 23/03/2024, já que o parto está previsto para o dia 07/02/2024, totalizando, assim 290 injeções; d) o medicamento prescrito pelo médico é caracterizado como de “alto custo”.
Além do valor unitário elevado, tem-se que o tratamento acompanha a mulher durante toda a gestação e parte do puerpério, de modo que, não raras vezes perdura em torno de um ano; d) levando em consideração os orçamentos colhidos pela parte, o tratamento da Autora, custará, no mínimo, a importância de R$ 43.843,65 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), sendo totalmente inviável e impossível seu custeio de forma privada pela peticionante; e) realizou o requerimento administrativo junto ao seu plano de saúde para que este fornecesse o medicamento de acordo com a prescrição médica.
Contudo, a Autora teve seu pedido negado.
Como justificativa, o plano de saúde alegou que não possui obrigatoriedade em não fornecer medicamento de uso domiciliar, bem como, que não esteja inserido no rol da ANS; f) A negativa do plano demandado é considerada ilícita e extremamente abusiva, primeiro porque O MEDICAMENTO FOI INSERIDO NO ROL DA ANS, segundo, porque ainda que não tivesse, a situação trazida ao judiciário enquadra-se nos critérios de exemplificação da recente Lei 14.454/2022, porquanto que este é o único tratamento eficaz para garantir a vida do nascituro e a saúde materna.
Por fim, no mérito, requereu a procedência da ação, para ratificar a liminar concedida e deferindo a condenação da Ré ao fornecimento de 290 (duzentos e noventa) unidades do medicamento denominado enoxaparina sódica em dosagem inicial de 80 mg, mantendo o fornecimento até o final do tratamento médico, conforme consta no relatório médico anexado, bem como o deferimento do pedido de indenização por danos morais, a favor da Autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido utilizado como parâmetro da indenização requerida o valor médio de uma caixa do medicamento.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 101596717.
Contestação apresentada em ID 102750248.
Manifestação à contestação apresentada em ID 111849804.
As partes informaram que não possuem provas a produzir.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA RESPONSABILIDADE ACERCA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, são também contratos de adesão.
Como consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Ocorre que em se tratando de contrato de adesão, cujas cláusulas são aprovadas ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o usuário tenha tido oportunidade de discutir o seu conteúdo, a interpretação das cláusulas devem ser sempre de forma favorável ao consumidor, que é a parte hipossuficiente da relação contratual, mesmo porque a parte economicamente mais forte não pode obrigar o aderente a admitir disposições prejudiciais a sua saúde e ao bem maior, que é a vida, tendo em vista sua necessidade financeira.
Não fosse o bastante, dispõe a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Por oportuno, destaco não desconhecer o entendimento no STJ acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, notadamente a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Na hipótese vertente, a discussão gira em torno da obrigatoriedade de o plano de saúde promovido custear o fornecimento da medicação indicada pelos médicos assistentes do paciente fim de obtenção de tratamento adequado durante a gestação da parte autora.
Analisando a situação dos autos, entendo não assistir razão à demandada quanto sustenta que não poderia ser obrigada a fornecer a medicação que a paciente necessitou em razão da inexistência de sua previsão no rol de procedimentos obrigatórios constantes em Resolução Normativa expedida pela Agência Nacional de Saúde Complementar.
Isso porque, o referido rol é tão somente exemplificativo, e não contempla todos os procedimentos/medicamentos que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a fornecer, muito pelo contrário, se constitui de rol ínfimo, mínimo, basilar, que caso não obedecido o plano de saúde não pode sequer imaginar atuar no mercado de consumo.
Aliás, parece ser óbvia essa interpretação, mesmo porque certamente o referido rol não consegue acompanhar o constante aumento das necessidades dos pacientes para diagnóstico e tratamento de enfermidades, bem como a evolução tecnológica com o surgimento diário de procedimentos médicos e medicamentos mais eficazes e precisos para tratamento da saúde dos pacientes.
Destaque que incumbe aos médicos assistentes a indicação de medicamentos e tratamentos adequados aos pacientes, não sendo essa a atribuição da ANS ou das operadores de plano de saúde, mesmo porque os médicos assistentes se afastam das questões meramente comerciais, e se concentram apenas nas necessidades específicas do paciente (pelo menos esse é o comportamento que se espera, até mesmo por questões éticas), verificando, assim, o melhor modo de agir, a escolha do método / tratamento mais adequado para tentar alcançar a recuperação do paciente.
Desse modo, entendo que limitar ou recusar o custeio de medicação de alto custo indicado pelos médicos assistentes, principalmente durante tratamento de doença grave ou quando o estado de saúde do paciente revela necessidade de cuidados especiais, importa em minar as possibilidades de recuperação do paciente, em fechar os olhos para as necessidades individuais dos contratantes, reduzindo, assim, a chance de obtenção de um resultado mais eficaz e satisfatório no processo de recuperação dos pacientes.
Em relação à alegação de que não há cobertura para tratamento medicamentoso domiciliar, entendo que pouco importa o local do tratamento, sendo atribuição do assistente médico indicar o local e como deve ser feito, não podendo a possibilidade de se ministrar o medicamento em domicílio ser um impedimento à cobertura ofertada pelo plano de saúde.
A Lei 9.656/1998 foi alterada pela Lei nº 14.454/2022, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Com efeito, a lei exclui expressamente a obrigação das operadoras de plano de saúde fornecerem medicamentos para tratamento domiciliar no chamado plano referência (art. 10, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98).
Até o advento da MP 1.067/21, posteriormente convertida na Lei nº 14.307/22, as únicas exigências legais de fornecimento de fármacos repousavam nos casos de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (art. 12, inc.
I, alínea c, da legis) e ministração durante o período de internação hospitalar (art. 12, II, alínea d, da mesma lei).
Ou seja, criou-se nova exceção legal para fins de fornecimento de fármacos (residenciais ou não): as tecnologias avaliadas e recomendadas pela CONITEC.
Isso porque dita avaliação e recomendação acabam por incorporar a tecnologia (fármaco, por exemplo) no Rol de Procedimentos da ANS.
E nesse ponto, uma vez incorporado ao rol de procedimentos da ANS, a prestação do serviço ou fornecimento do produto passa a ser obrigatório(a) pelos planos de saúde, a teor do art. 10, §§ 4º e 7º, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 10, §4º: A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS. (...) § 7º A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.
Desnecessária para o presente feito, inclusive, a discussão sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS (exemplificativa ou taxativa), já que a avaliação positiva da CONITEC tem por consequência imediata a inclusão da tecnologia no referido rol, não se tratando, assim, de procedimento ou produto não listado pela agência reguladora de saúde.
No caso do medicamento objeto da ação já houve publicação de decisão para incorporá-la no âmbito do SUS, nos termos do art. 1º da Portaria SCTIE-MS nº 35/2021 e do art. 1º da Portaria 23/2021, do Ministério da Saúde, abaixo colacionados: Portaria SCTIE-MS nº 35/2021 - O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a enoxaparina 60 mg/0,6 mL injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia.
Portaria 23/2021 do Ministério da Saúde - Considerando o Registro de Deliberação no 677/2021 e o Relatório de Recomendação nº 681 – Novembro de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e a avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem: Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia.
Tendo em vista que já decorreu mais de sessenta dias da publicação da portaria que oficializou a decisão de incorporação de enoxaparina 80 mg/0,6 mL injetável (nome de mercado clexane), considera-se satisfeito o prazo máximo de sessenta dias previsto na nova disposição legal para inclusão do medicamento em questão no rol da ANS (art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/98.
Vejamos o posicionamento atual do Tribunal de Justiça do RN e a Turma Recursal do RN: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE GESTANTE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO CLEXANE 60 MG (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0811366-03.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA APELADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CLEXANE/ENOXPARINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕES.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN.
Primeira Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0805021-60.2019.8.20.5001.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julg. em 02/09/2020).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELADA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Terceira Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0806293-26.2018.8.20.5001.
Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus.
Julg. em 27/08/2020).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA.
LAUDO MÉDICO ANEXADO.
PRESCRIÇÃO DE MEDICAÇÃO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL (CLEXANE).
RISCO DE VIDA E COMPLICAÇÕES GESTACIONAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO PELO PLANO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMILICIAR.
ABUSIVIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
PLANO MODALIDADE OBSTETRÍCIA.
DIREITO A COBERTURA INTEGRAL DA PACIENTE GESTANTE.DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.
RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA MEDICAÇÃO PRESCRITA.
PRETENDIDA REFORMA.
CORRETA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRN.
Primeira Turma Recursal.
Recurso Cível Virtual nº 0823322-46.2019.8.20.5004.
Rel.
Juiz Valdir Flávio Lobo Maia.
Julg. em 23/07/2020).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE FORNECER CLEXANE/ENOXPARINA.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
CAUSA DETERMINANTE SEM IMPORTAR INTERPRETAÇÃO AMPLA E GERAL A ALCANÇAR TODOS OS DEMAIS CASOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809426-39.2021.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021) Quanto a alegação de que o medicamento é para uso domiciliar e, portanto, não estaria abrangido pela cobertura, o TJRN tem precedente em sentido contrário pela obrigatoriedade do plano de saúde em fornecê-lo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA SÓDICA – CLEXANE 40 MG) C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA DE OFÍCIO.
PERDA GESTACIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE QUANTO AO PLEITO DE CUSTEIO DA MEDICAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO À ESSE TÓPICO, MAS SIM EM RELAÇÃO A FUNDAMENTO REMANESCENTE (PLEITO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL).
RECUSA ADMINISTRATIVA DO FÁRMACO SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO COMPOR O ROL DA ANS E DE SER DE USO DOMICILIAR.
TESE FRÁGIL.
USO INJETÁVEL COM NECESSIDADE DE APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL DA SAÚDE.
INCORPORAÇÃO DO REMÉDIO PARA O TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA RECOMENDADO PELA CONITEC.
AUTORA COM ESSE DIAGNÓSTICO E HISTÓRICO DE ABORTO ANTERIOR.
AFLIÇÃO, DOR, EXPECTATIVA E MEDO INCONTESTÁVEIS, SENTIMENTOS AFLORADOS COM A NOVA PERDA GESTACIONAL.
DANO IMATERIAL EVIDENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829624-95.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023).
Portanto, entendo ser cabível o fornecimento do medicamento pelo plano de saúde demandado que está sendo requerido em inicial.
II.2 - QUANTO AOS DANOS MORAIS Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços consubstanciada na recusa de fornecimento de medicação indicada pelo médico assistente da paciente), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
Seguramente, a negativa de fornecimento de medicamento essencial para garantir a saúde da requerente e do nascituro tem o condão de impingir relevante desassossego e angústia, não podendo ser enquadrado naquilo que se convencionou chamar de “mero aborrecimento”.
Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Entendo que limitar ou recusar o custeio de tratamento, medicamento ou procedimento de alto custo indicado pelos médicos assistentes, principalmente durante tratamento de doença grave e com declarado risco de morte súbita (aborto) ou quando o estado de saúde do paciente revela necessidade de cuidados especiais, importa em minar as possibilidades de recuperação do paciente, em fechar os olhos para as necessidades individuais dos contratantes em contraponto com diretrizes gerais, reduzindo, assim, a chance de obtenção de um resultado mais eficaz e satisfatório no processo de recuperação dos pacientes.
Vejamos os entendimentos sobre o assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EMGALITY (GALCAZENUMAB - 120MG/ML).
ENXAQUECA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA.
RISCO DE VIDA.
SÚMULA N. 15 DA TUJ-TJRN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de fornecimento de fármaco para uso em caráter domiciliar e necessário ao tratamento à manutenção da saúde do paciente, a negativa de cobertura e recusa de custeio, configura a violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato de plano de saúde, o qual visa preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física.2.
No caso dos autos, foi regularmente demonstrada a imprescindibilidade de uso do medicamento EMGALITY, assim como, a inexistência de fármaco com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar, conforme se verifica no laudo médico em id’s. 11110382 e 11110377.
Nesse sentido, é o entendimento da da Súmula nº 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa.”3.
Caracterizada a abusividade contratual, a declaração de nulidade de cláusula (8ª, alínea “h”) e a obrigação de fazer – fornecimento do medicamento “Emgality (galcanezumab)” 120mg/mL, 07 (sete) unidades, em conformidade com a indicação médica, se mostra adequada e razoável ao caso concreto, considerando o interesse jurídico lesado e a natureza do fato, a condição econômica da parte recorrente e, notadamente, o caráter punitivo da condenação, que visa a desestimular o plano de saúde a adotar a igual postura em outros casos análogos.4.
Sentença de procedência parcial mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACORDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo e mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC c/c artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes Sabrina Smith Chaves (Presidente) e Cleanto Alves Pantaleão Filho.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, 06 de Março de 2023.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Juiz Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809140-84.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/03/2023, PUBLICADO em 20/03/2023).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA APELADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO CLEXANE/ENOXPARINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕES.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN.
Primeira Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0805021-60.2019.8.20.5001.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julg. em 02/09/2020).
Desse modo, enxergo no presente caso a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços consubstanciada na recusa de autorização do procedimento indicada pela equipe médica assistente da paciente), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) RATIFICAR a liminar concedida em ID 101596717; b) DETERMINAR que o estado demandado continue fornecendo a quantidade de 290 (duzentos e noventa) unidades do medicamento denominado enoxaparina sódica em dosagem inicial de 80 mg, mantendo o fornecimento até o final do tratamento médico, conforme consta no relatório médico anexado. c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802387-43.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA KELLI DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
24/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802387-43.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA KELLI DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação de Id 102750248, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
16/06/2023 06:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/06/2023 18:50.
-
15/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802387-43.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA KELLI DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de pedido formulado por PRISCILLA KELLI DOS SANTOS, veiculando pleito pela diminuição do prazo estipulado para fornecimento do medicamento, justificando a urgência do pedido na iminente interrupção da gestação.
Pois bem.
Sopesando que o uso do medicamento figura como urgente e imediato, a fim de preservar a vida do feto, passo a retificar a decisão que concedeu a antecipação de tutela em ID 101596717 para determinar que a ré providencie, no prazo máximo de 48h, o fornecimento de 290 (duzentos e noventa) unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 80 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), sob pena de bloqueio de verbas para efetivar a medida.
Intime-se pessoalmente a demandada acerca da decisão que concedeu a liminar, através de oficial de justiça, para cumprimento imediato.
Cumpra-se, com urgência.
Caicó/RN, 13 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/06/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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