TJRN - 0802387-43.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802387-43.2023.8.20.5101 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo PRISCILLA KELLI DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO FÍCTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Priscilla Kelli dos Santos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela Unimed Natal Sociedade de Cooperativa Médica.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o acórdão deixou de se manifestar quanto à aplicação de diversos artigos da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, conforme alegado pela embargante, e se os embargos de declaração são a via adequada para a rediscussão da matéria ou correção de suposto erro de julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão apreciou todos os tópicos recursais e contrarrecursais necessários ao julgamento, concluindo pela ausência de obrigatoriedade do plano de saúde em disponibilizar medicamento de uso domiciliar não classificado como antineoplásico oral ou exigido como continuação de tratamento em home care. 5.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas sim a declinar as razões de seu convencimento motivado. 6.
A pretensão da embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscutir a matéria, o que deve ser manejado em recurso próprio. 7.
As insubsistências apontadas na tese recursal relacionam-se a eventual ocorrência de erro de julgamento (error in judicando), cuja correção não é possível em sede de embargos de declaração. 8.
O art. 1.025 do CPC/2015 prevê o "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida. 2.
A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
A correção de suposto error in judicando não tem lugar em sede de embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º e 1.022, 1.025; Lei nº 9.656/98, arts. 10, §§10º e 13º, I e II, e 35-C, II; CDC, art. 51, I e IV; CC, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0848272-89.2023.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Priscilla Kelli dos Santos em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, analisando a controvérsia recursal, deu provimento, em parte, a apelação cível interposta pela Unimed Natal Sociedade de Cooperativa Médica em seu desfavor, pelos termos do comando colegiado de Id. 29531202.
Sustenta a existência de omissão no predito julgado, argumentando que o acórdão deixou de se manifestar quanto à aplicação dos arts. 35-C, II; 10, §10º e § 13º, I e II; da Lei nº 9.656/98, além de deixar de observar o disposto no art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 421 do Código Civil.
Requer, sob esses fundamentos, o acolhimento dos embargos de declaração para, conferindo-se efeitos infringentes ao julgado, suprir os vícios integrativos apontada, manifestando-se expressamente sobre a incidências das disposições legais em específico (Id. 30099354).
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada ao Id. 30996352. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conclui-se, portanto, que o acolhimento dos embargos pressupõe a existência obrigatória de algum dos vícios específicos autorizadores ao seu manejo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Em que pese a alegação de omissão, o acórdão apreciou todas os tópicos recursais e contrarrecursais necessários ao julgamento da pretensão, concluindo pela ausência de obrigatoriedade do plano de saúde quanto a disponibilização de medicamento de uso domiciliar não classificado como antineoplásico oral ou exigida como continuação ao tratamento em home care.
A propósito, “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Pretende a embargante, na verdade, tão somente rediscutir a matéria por via transversa e inadequada, devendo o inconformismo ser manejado em recurso próprio.
Nesse sentido, trago precedente desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DE-CLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCA-DOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBAR-GOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022).
No mais, as insubsistências apontadas na tese recursal relacionam-se a eventual ocorrência de erro de julgamento (error in judicando) cuja sanatória não tem lugar em sede de embargos.
Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO.
CONTRATO BANCÁRIO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a validade da capitalização mensal de juros em contratos firmados entre as partes.
O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que, para contratos específicos, não há provas do cumprimento do dever de informação acerca das taxas de juros e que a renegociação de dívidas não impede a revisão de toda a cadeia contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ponto de justificar o reexame da matéria julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorreu no caso.3.
O acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e suficiente sobre a matéria impugnada, especialmente sobre a comprovação da comunicação ao consumidor acerca do custo efetivo total (CET) mensal e anual da operação, não havendo omissão a ser sanada. 4.
A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de obter um novo exame da causa, o que caracteriza um alegado error in judicando (erro de julgamento), incabível de correção em sede de embargos declaratórios. 5.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos e teses suscitadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sua decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: 7.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem para a correção de suposto error in judicando. 8.
A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a aperfeiçoar o julgado, e não a reformá-lo.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: art. 489, § 1º e art. 1.022.
Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, III.
Súmulas do STJ: nº 286, nº 530 e nº 541.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AREsp 1.551.878.
STJ, AgInt no REsp 1920967/SP.
TJRN, Apelação Cível nº 0852412-40.2021.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848272-89.2023.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) (Destaque acrescidos).
Por fim, nos termos do art. 1.025 Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, o Código de Processo Civil, dentre as concepções possíveis, adotou o “prequestionamento ficto” em seu art. 1.025, de modo que, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios.
Comentando sobre o tópico em específico, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que a nova perspectiva processual optou por solução mais pragmática, já adotada pelo Supremo Tribunal Federal pela desnecessidade de prequestionamento expresso: “No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015; 1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802387-43.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802387-43.2023.8.20.5101 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802387-43.2023.8.20.5101 Polo ativo PRISCILLA KELLI DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer medicação (enoxaparina sódica) para uso domiciliar à paciente, sob o argumento de que o medicamento seria necessário para o tratamento de trombofilia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de cobertura do medicamento por parte do plano de saúde é legítima, considerando que se trata de medicamento para uso domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 estabelece a subsidiariedade do Código de Defesa do Consumidor em relação à Lei dos Planos de Saúde, mas a análise deve ser casuística para garantir a proteção do consumidor. 3.
O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar da cobertura obrigatória dos planos de saúde, salvo exceções legais. 4.
A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento, considerando lícita a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, exceto antineoplásicos orais, medicação assistida e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 5.
No caso em análise, o medicamento prescrito (enoxaparina sódica) é para uso domiciliar e não se enquadra nas exceções legais, sendo sua aplicação subcutânea e autoadministrável. 6.
A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não impede o custeio por liberalidade, previsão contratual ou contratação acessória, mas tais circunstâncias não foram comprovadas nos autos. 7.
O medicamento em questão está incluso na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e é acessível à população por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). 8.
A inclusão do medicamento no rol da ANS não obriga o plano de saúde a fornecê-lo para uso domiciliar, exceto nas exceções legais ou quando o tratamento em ambiente externo substitui a internação hospitalar. 9.
As modificações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98, não afastam a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar prevista no inciso VI do mesmo artigo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento.
Tese de julgamento: 12. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar por planos de saúde, exceto antineoplásicos orais, medicação assistida e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 13.
A inclusão de medicamento no rol da ANS não obriga o plano de saúde a fornecê-lo para uso domiciliar, exceto nas exceções legais ou quando o tratamento em ambiente externo substitui a internação hospitalar.
As disposições da Lei nº 14.454/2022 não afastam a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei 9.656/98.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI e § 13; Lei nº 8.078/1990; Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 05/06/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 18/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, analisando a controvérsia relacionada a negativa de prestação obrigacional, proposta por Priscilla Kelli dos Santos em seu desfavor, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 27749967): “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) RATIFICAR a liminar concedida em ID 101596717; b) DETERMINAR que o estado demandado continue fornecendo a quantidade de 290 (duzentos e noventa) unidades do medicamento denominado enoxaparina sódica em dosagem inicial de 80 mg, mantendo o fornecimento até o final do tratamento médico, conforme consta no relatório médico anexado. c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa [...]”.
A Apelante alega que: a) o valor dos honorários advocatícios foi fixado com base no valor da causa, e não sobre o valor da condenação; b) o medicamento pleiteado não está previsto no Rol da ANS, sendo a recusa ao fornecimento legítima; c) a decisão não pode interferir no contrato firmado entre as partes e tampouco legislar de forma contrária ao que dispõe a ANS; d) o medicamento pleiteado é de uso domiciliar, o que não está incluso no Rol da ANS; e) não restou comprovado o dano moral, sendo este apenas um mero aborrecimento e; f) o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é muito elevado, sendo necessária a sua minoração.
Requer, ao final, o acolhimento da tese recursal para, reformando a decisão de origem, julgar improcedentes os pedidos autorias.
Subsidiariamente, pretende a redução do valor arbitrado a título de compensação extrapatrimonial (Id. 27749975).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 27749979.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo Cinge-se a controvérsia em aferir se a negativa de cobertura por parte do convênio de saúde demandado da medicação enoxaparina sódica, durante o período de gestação da apelante e até 45 dias após o parto é legítima, diante da alegação de que o fármaco pleiteado seria para uso domiciliar, ou se acarretou ato ilícito e ensejaria uma possível condenação em danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes se caracteriza como de consumo, subsumindo-se às disposições protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor, assertiva corroborada, inclusive, pelo enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareço que, embora o art. 35-G da Lei nº 9.656/19981 aponte para a subsidiariedade das disposições contidas na Lei no 8.078/1990 quanto as relações entre usuários e planos de saúde, a relação entre as duas leis é de complementaridade, de modo que o Código de Defesa do Consumidor, como lei geral e principiológico, garante direitos básicos do consumidor que devem ser observados em harmonia com as normas específicas trazidas pela Lei dos Planos de Saúde.
Assim, em caso de conflito normativo, a análise deve ser casuística, considerando-se a conformidade do conteúdo axiológico da norma de modo a priorizar a proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor e acarretem desequilíbrio entre as partes.
Isso posto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora, ora recorrida, visa a disponibilização do medicamento “Enoxaparina Sódica 80mg”, conforme indicação médica, em virtude do diagnóstico de trombofilia do tipo MTHRF, com deficiência de proteína “S” e “C”, bem como Antitrombina III.
Noutro vértice, tem-se que a operadora de saúde recorrente negou a solicitação, sob a alegação de tratar-se de medicamento de uso domiciliar, pelo que não haveria obrigatoriedade de cobertura.
Sobre o assunto, a despeito do entendimento que era, até então, adotado por este Relator, avançando no tema e evoluindo o posicionamento, inclusive para alinhá-lo à jurisprudência da Corte Superior de Justiça, concluo que a medicação pretendida, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, somente teria sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde nas hipóteses excepcionais referenciadas no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.
Vale dizer, reputa-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Confira-se o disposto no diploma legal supracitado: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (…) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (…) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; A propósito do tema, a jurisprudência do STJ assenta que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por finalidade a substituição de tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionado à continuidade da assistência prestada em regime de internação hospitalar (home care).
Nesse sentido colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior, inclusive envolvendo a medicação postulada pela apelada (grifos acrescidos): “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que neces site de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) No caso concreto, examinando a documentação acostada aos autos, constata-se que não há referência à aplicação do medicamento em regime ambulatorial/hospitalar ou com a supervisão de profissional da saúde (medicação assistida).
Ao revés, infere-se do receituário médico que o fármaco em questão, de uso subcutâneo, foi prescrito para administração pela própria beneficiária do plano, em ambiente externo ao da unidade de saúde.
Corroborando tal assertiva, consta na bula da medicação, disponível no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), as seguintes orientações de uso: “6.
COMO DEVO USAR ESTE MEDICAMENTO? MODO DE USAR A via de administração de CLEXANE varia dependendo da indicação do produto.
Abaixo estão descritas as técnicas de injeção subcutânea e bolus intravenoso.
Técnica de injeção subcutânea de seringas preenchidas com sistema de segurança: Em caso de autoinjeção, um profissional da saúde irá informar como administrar suas injeções. É essencial que você siga exatamente estas instruções.
Caso você tenha dúvidas, solicite ao profissional da saúde mais explicações.
A injeção subcutânea aplicada corretamente (no tecido subcutâneo, abaixo da pele) é essencial para reduzir a dor e ferimento no local da injeção.
Para evitar ferimentos acidentais com a agulha após a injeção, as seringas preenchidas são providas de um dispositivo de segurança automático.
Preparo do local para injeção: O local recomendado para injeção é na gordura da parte inferior do abdômen, pelo menos 5 centímetros de distância do umbigo para fora e em ambos os lados.
Antes da injeção, lavar as mãos.
Limpar (não esfregar) com álcool o local selecionado para injeção.
Você deve selecionar um local diferente do abdômen inferior a cada aplicação. (…).” (fonte: https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?numeroRegistro=183260336) Como se vê, o medicamento requestado pode ser adquirido em farmácias – vide orçamentos aportados junto a inicial – para autoinjeção subcutânea em ambiente domiciliar e sem a necessidade de supervisão direta de profissional de saúde habilitado.
Aponte-se que, embora seja lícita a exclusão de cobertura na espécie, a previsão legal do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não impede o custeio de medicação de uso domiciliar nos casos em que a operadora do plano de saúde o faz por liberalidade, por meio de previsão expressa no contrato principal do próprio plano de saúde ou, ainda, mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS (REsp 1.692.938/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021).
Contudo, tal circunstância não restou comprovada nos autos.
Acresça-se, ademais, que o fármaco (enoxaparina sódica) é de dispensação obrigatória no Sistema Único de Saúde (SUS), estando incluso na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), acessível a população por meio da Política Nacional de Medicamentos (PNM).
No ponto, quanto ao argumento de inclusão da aludida medicação no rol da ANS, cumpre realçar que, em se tratando de medicamento de uso domiciliar, eventual previsão na lista da Autarquia Especial pressupõe apenas o dever de fornecimento nas exceções legais ou nos casos em que o tratamento em ambiente externo decorre de substituição à internação hospitalar.
Ou seja, a negativa do plano de saúde encontra amparo não no mencionado rol de procedimentos e eventos, mas na expressa previsão legal de que tais fármacos (de uso domiciliar) não integram o dever de cobertura.
Assim, em que pesem as modificações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, sobretudo a inclusão do § 13 ao art. 10, da Lei 9.656/98, que versa sobre as condições para a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, a novel disposição normativa não afasta a incidência do inciso VI, do mesmo dispositivo legal, que exclui a medicação de uso domiciliar do dever de cobertura.
Sob esse enfoque, considerando que o medicamento prescrito à autora, que é de uso domiciliar, não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais que obrigam o seu fornecimento pelos plano de saúde, incontornável a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da recusa da operadora apelante.
Por consequência lógica, não há falar-se em ato ilícito, tampouco em dever de indenizar.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade de Cooperativa de trabalho Médico para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Dado o resultado deste julgamento, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 35-G.
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802387-43.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
29/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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