TJRN - 0806720-08.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806720-08.2019.8.20.5124 Polo ativo MPRN - 06ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo ROSANO TAVEIRA DA CUNHA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0806720-08.2019.8.20.5124 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: ROSANO TAVEIRA DA CUNHA Advogado(s):CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199).
PREFEITO MUNICIPAL.
RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CULPA CARACTERIZADA.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta Pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, absolveu ROSANO TAVEIRA DA CUNHA, Prefeito Municipal de Parnamirim-RN, pela suposta conduta de ter recebido subsídio acima do teto constitucional, quando era presidente da câmara municipal do referido urbe, em total divergência com as regras constitucionais e infraconstitucionais, causando lesão ao erário municipal e enriquecimento ilícito.
Em suas razões recursais, o Apelante defende a reforma da sentença ora combatida, alegando que o ato ímprobo e o dolo encontram-se devidamente comprovados nos autos.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial da presente Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, condenando o apelado nas sanções previstas no artigo 12, I da LIA.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A acusação aduz que houve atos de improbidade administrativa em razão do recorrido, atualmente Prefeito do município de Parnamirim-RN, ter recebido enquanto presidente da câmara municipal daquele urbe, subsídio acima do teto constitucional durante as legislaturas de 2009/2010 e 2011/2012, causando prejuízo ao erário.
Salientasse que no caso em comento, sentenciado em 31/03/2022 já se aplica a lei nova de improbidade administrativa, onde o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989, em 18 de agosto de 2022, tema 1.199, em sede de repercussão geral, firmou as teses de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desta maneira, observando o contexto probatório, no caso em tela o recorrido não praticou ato doloso, não restando comprovado que o mesmo teve a intenção de causar prejuízo ao erário público, pois inexiste nos autos comprovação de ato concreto para tal conclusão, ao contrário, existiam indícios que referido ato era legal o que inclusive foi enfatizado na sentença combatida, cujo trecho que interessa transcrevo e adoto como fundamentação per relationem: “Como se observa na inicial, o Ministério Público não aponta qualquer fato ou ação aptos a induzir o entendimento quanto à existência de dolo do demandado em praticar ato de improbidade administrativa, defendendo, tão somente, que por, na época, ser o Presidente da Câmara Municipal, estaria comprovado o dolo do demandado em enriquecer ilicitamente, recebendo remuneração em valor maior do que o estipulado constitucionalmente.
Ocorre que, da jurisprudência, notícias e documentos apresentados na exordial, não se verifica comprovação do dolo do demandado pelos atos praticados entre 2009 e 2012.
Ao contrário, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas afirmaram que, nos referidos anos, não havia discussão interna sobre a irregularidade da remuneração do então Presidente da Câmara, bem como que a folha de pagamento era gerada pelo RH e setor financeiro da Câmara dos Vereadores de Parnamirim sem interferência daquele.
Ademais, verifica-se que os subsídios em comento foram percebidos com base em dispositivo de lei municipal válida, no caso, o art. 2º, § 1º da Lei nº 028/2008.
Portanto, na ausência de declaração de inconstitucionalidade, gozava a citada norma da presunção de constitucionalidade, característica ostentada por todas as leis em sentido estrito integrantes do ordenamento jurídico.(...) Cumpre observar, também, que o recebimento de remuneração acima do teto ocorreu entre 2009 e 2012 e a contestação ressalta que, em 2014, foi formulada Consulta ao TCE sobre o tema em comento, com julgamento/resposta em novembro de 2016; ainda, é enfatizado que o demandado firmou Termo de Ajuste de Gestão com o Ministério Público de Contas )com intuito de regularizar a situação (processo n. 2104/2015 – Id. 58184681 - pág. 5 .
Tais fatos afastam a presunção de dolo do demandado." Isto posto, NEGO provimento a presente apelação, e ratifico a sentença combatida. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 4 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806720-08.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806720-08.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de maio de 2024. -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806720-08.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806720-08.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
19/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 06:12
Juntada de diligência
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30/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:16
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0806720-08.2019.8.20.5124 APELANTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: ROSANO TAVEIRA DA CUNHA, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Ação de improbidade administrativa, julgada em primeira instância antes do advento da lei nova que trata do assunto.
Considerando que a lei suso mencionada, nº 14.230/2021 trouxe significativas inovações capazes de impactar nos julgamentos dos processos em curso, principalmente alterações referentes a prescrição, condutas e sanções e, com base no disposto no artigo 10 do CPC/2015 que, prevê o Princípio da não-surpresa, determino a intimação das partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestarem sobre o impacto da referida norma no julgamento deste recurso.
Após, retornem conclusos.
Natal,data do sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 -
18/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:52
Conclusos para decisão
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02/03/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 24/02/2023 23:59.
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25/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
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03/09/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/09/2022 11:11
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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14/07/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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