TJRN - 0800551-40.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:52
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/12/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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06/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
06/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
05/12/2024 09:37
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
05/12/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
01/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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01/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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22/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
17/10/2024 17:30
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:16
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA NUNES LISBOA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA NUNES LISBOA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 03:45
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800551-40.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800551-40.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE SOUZA NUNES LISBOA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, no qual o executado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando excesso de execução (id n. 127676541).
Ao id n. 128095660 o banco executado juntou aos autos o comprovante de depósito em garantia do juízo.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (id n. 130598584).
Assim vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo promovente, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, sendo oportuno esclarecer que, como o pagamento ocorreu fora do prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, é devida a incidência da multa de 10% (dez por cento) indicada pelo parágrafo primeiro daquele dispositivo, sendo crível que a divergência entre os valores indicados pelas partes se trate exatamente dessa parcela.
Desse modo, não se vislumbrando vícios a serem corrigidos de ofício na planilha do exequente, acolho a manifestação de id n. 130598584 e REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ato contínuo, considerando o deposito integral do montante devido (id n. 127676544), convém a declaração da extinção do feito pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, considerando a informação acerca da cessação dos descontos indevidos desde junho de 2024 (id n. 113330471) e o exaurimento da obrigação de pagar (id n. 128095660), DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante no valor de R$ 22.434,99 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, nos termos delineados na petição de id n. 130598584, intimando a autora e seu causídico para ciência.
Após, cobradas as custas (caso ainda não haja sido pagas), arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Expedientes necessários pela Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800551-40.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DE SOUZA NUNES LISBOA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 14:17
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 11/07/2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 12 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800551-40.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUZA NUNES LISBOA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:58
Juntada de despacho
-
07/03/2024 18:32
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
07/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
07/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:31
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:31
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 22:28
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2023 05:38
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 11/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
30/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
22/09/2023 22:04
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 15:37
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2022 08:18
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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