TJRN - 0851321-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:29
Decorrido prazo de executada em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 21:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
06/12/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
02/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:56
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 12/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:42
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0851321-12.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição DEVEDOR: FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 126430509, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 12:49
Processo Reativado
-
19/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
07/07/2024 09:38
Juntada de petição
-
07/12/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 10:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:17
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 07:58
Juntada de custas
-
29/09/2023 05:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
29/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 15:16
Juntada de custas
-
21/09/2023 21:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2022 20:11
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:07
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:39
Juntada de ata da audiência
-
26/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/08/2022 12:16
Audiência conciliação cancelada para 25/08/2022 14:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2022 12:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:59
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 12:59
Outras Decisões
-
22/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 00:52
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 21:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 21:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:15
Audiência conciliação designada para 25/08/2022 14:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800954-77.2020.8.20.5143
Ana Claudia da Silva
Kerles Jacome Sarmento Junior
Advogado: Aurivones Alves do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2020 11:23
Processo nº 0800501-18.2023.8.20.5001
Gerusa Barbosa da Costa
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 08:53
Processo nº 0861439-47.2021.8.20.5001
Gabriel Maia Bezerra
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 13:36
Processo nº 0860537-31.2020.8.20.5001
Objetivo 1220 Comercio de Cosmeticos Ltd...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2023 11:24
Processo nº 0851321-12.2021.8.20.5001
Futura Administracao Imobiliaria &Amp; Turis...
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Werner Matoso Lettieri Leal Damasio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 13:10