TJRN - 0861439-47.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861439-47.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HERIBERTO FERREIRA BEZERRA NETO, SILVANNA DE GOIS DANTAS MAIA, SYLVANNE LOUISE DANTAS MAIA, GABRIEL MAIA BEZERRA REU: WEBJET LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
Certifique-se o trânsito e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861439-47.2021.8.20.5001 Polo ativo HERIBERTO FERREIRA BEZERRA NETO e outros Advogado(s): ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO Polo passivo WEBJET PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0861439-47.2021.8.20.5001 Embargante: Gol Linhas Aéreas S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RN 1381) Apelados: Heriberto Ferreira Bezerra Neto e outros Advogado: Adherbal Attilio Wanderley De Castro (OAB/RN 14222) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Gol Linhas Aéreas S/A em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta pela embargante, mantendo a sentença combatida, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O TRECHO CANCELADO.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSIÇÃO, PELA AUTORIDADE AEROPORTUÁRIA, DO REMANEJAMENTO DO TRÁFEGO AÉREO NA DATA DO VOO.
FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AEREA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DANO MATERIAL APLICADO CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
DANO MORAL.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais, acostadas no ID. 21965984, a embargante aponta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao alegado reembolso de milhas, aduzindo que “o valor a ser reembolsado em danos materiais é algo que deve ser especificado”, requerendo ainda expressa manifestação quanto à revelia da Smiles.
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão de ID. 22463486. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no acórdão embargado, resta evidente que houve adesão ao entendimento exposto na sentença, nos seguintes termos: “Sobre os danos materiais, verifica-se que sentença está embasada na documentação acostada aos autos, devidamente analisada pelo Juiz a quo, considerada suficiente aliada à situação fática dos autos.
Por sua vez, não há dúvida quanto à ocorrência do dano moral, uma vez patentes os transtornos experienciados pelos apelados, sobretudo diante de todo o desgaste acarretado pelo cancelamento abrupto e unilateral do voo por 2 (vezes), frustrando planos de comemoração de aniversário em família, situação esta que desborda do “mero dissabor do cotidiano.” Nesse diapasão, conclui-se que a condenação em danos materiais, refere-se apenas à importância de R$ 489,76 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), referentes às taxas de embarque por pessoa, para os autores (Heriberto Bezerra, Sylvanne Louise Maia e Silvanna Maia), perfazendo o valor total de R$ 1.469,28 (um mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), conforme requerido na exordial, tendo em vista que o valor das passagens foi pago em milhas, as quais já foram devolvidas, conforme comprovante juntado aos autos.
Com relação à questão da revelia da Smiles (WEBJET LINHAS AEREAS S.A.), cumpre esclarecer que tal questão não é relevante para o deslinde da matéria, visto que a referida revelia não induziu seus efeitos de praxe, uma vez que além de haver pluralidade de partes no polo passivo da demanda, a GOL LINHAS AEREAS S/A apresentou contestação aos termos da inicial, o que atrai a aplicação da regra disposta no art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que os argumentos ventilados na Contestação não foram capazes de elidir a conclusão adotada na sentença, a qual teve por base as demais provas dos autos, em conformidade com as disposições contidas nos incisos do artigo 345 do CPC, sendo desnecessária, portanto, expressa manifestação deste Juízo acerca da questão da revelia.
Assim, estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso, não há que se admitir existência de omissão, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorreu no presente caso (Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.224.190/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018).
Por fim, destaco que se consideram prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, de modo que será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Desse modo e por todo o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861439-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0861439-47.2021.8.20.5001 Embargante: Gol Linhas Aéreas S/A e outro Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RN 1381) Embargados: Heriberto Ferreira Bezerra Neto e outros Advogado: Adherbal Attilio Wanderley De Castro (OAB/RN 14222) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso oposto por Gol Linhas Aéreas S/A e outro, no prazo legal, em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 1 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861439-47.2021.8.20.5001 Polo ativo HERIBERTO FERREIRA BEZERRA NETO e outros Advogado(s): ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO Polo passivo WEBJET PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Apelação Cível nº 0861439-47.2021.8.20.5001 Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A e outro Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RN 1381) Apelados: Heriberto Ferreira Bezerra Neto e outros Advogado: Adherbal Attilio Wanderley De Castro (OAB/RN 14222) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O TRECHO CANCELADO.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSIÇÃO, PELA AUTORIDADE AEROPORTUÁRIA, DO REMANEJAMENTO DO TRÁFEGO AÉREO NA DATA DO VOO.
FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AEREA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DANO MATERIAL APLICADO CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
DANO MORAL.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Gol Linhas Aéreas S/A, em face de sentença (Id. 18713892) proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória promovida em face da ora apelante e da Webjet Linhas Aéreas S.A por Heriberto Ferreira Bezerra Neto, Silvanna de Gois Dantas Maia, Sylvanne Louise Dantas Maia e Gabriel Maia Bezerra, julgou procedente a pretensão autoral para condenar as demandadas, solidariamente, a pagarem o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos autores, sob a rubrica de danos morais; e a título de danos materiais, ao reembolso das passagens e dos valores das taxas de embarque.
Foram os réus condenados, ainda, a arcarem com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 18713898), sustentou a companhia aérea que o voo dos autores, ora apelados, foi cancelado em razão do fechamento das fronteiras internacionais, em decorrência da pandemia do COVID-19.
Asseverou que "a notificação do cancelamento do voo internacional se dera com antecedência em relação a data de embarque, período suficiente ao replanejamento do itinerário, bem como à suspensão do contrato de transporte".
Argumentou que as milhas foram reembolsadas e que não se opõe ao reembolso da parte faltante.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença proferida, julgar improcedente a pretensão inicial.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Intimada (Id. 18713917), a parte adversa não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de Id. 18713927.
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça, por seu titular Arly de Brito Maia, apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 18955859). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Busca a companhia aérea reformar a sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, advindos de falha na prestação do serviço aéreo, devido a cancelamento unilateral de voo.
Todavia, entendo que a decisão não merece reparos na ordem de danos morais, tampouco quanto aos materiais, conforme adiante se demonstrará.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, nos termos do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Por oportuno, registra-se que a empresa apelante, prestadora dos serviços de transporte aéreo, integra a cadeia de consumo, sendo parte legítima para responder aos termos da demanda, conforme estabelece o art. 25, §1º e o art. 7º, parágrafo único, todos do CDC.
Nesse contexto, tratando-se de evidente relação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
No caso em exame, os autores programaram uma viagem em família compreendida entre os dias 18 e 21 de maio de 2021, tendo sido a viagem cancelada 2 (duas) vezes de forma unilateral pela empresa aérea que, mesmo após diversas tentativas de contato, deixou os apelados sem qualquer possibilidade de resposta sobre seu pleito, sendo necessária a inicialização de diversas reclamações junto à empresa, que por fim redundou na judicialização do problema.
A companhia aérea, por sua vez, se insurge contra o decisum, defendendo a inexistência de falha na prestação dos serviços, ao argumento de que, em razão da pandemia do Covid-19 e da readequação da malha aérea brasileira, houve a necessidade de alteração dos voos contratados pelos apelados, tendo sido previamente repassadas todas as informações aos consumidores.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
Contudo, a ocorrência de eventuais dificuldades envolvendo o tráfego aéreo, bem como o cancelamento ou alteração de trechos de voos decorrentes de readequação da malha aérea, são fatos previsíveis no transporte aéreo, não isentando a empresa de responsabilidade civil.
Trata-se, na verdade, de fatos correlacionados ao risco da atividade empresarial desenvolvida (fortuito interno), que não possuem o condão de romper o nexo de causalidade do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores.
No que concerne à alegação de fortuito externo, decorrente da superveniência da pandemia do Covid-19, não há nos autos quaisquer evidências acerca da impossibilidade de cumprimento do último trecho contratado, nem mesmo a comprovação de que houve alguma determinação governamental ou imposição, pela autoridade aeroportuária, no sentido de readequação da malha aérea em função da emergência de saúde pública na data programada para o voo, não sendo suficientes alegações genéricas e desprovidas de provas oficiais.
Cumpre ressaltar, por fim, que mesmo havendo a necessidade de reestruturação do tráfego aéreo, é dever da companhia reacomodar o consumidor em voo mais próximo e oferecer todo o auxílio necessário durante o período de espera até o nova viagem, o que não se verificou no caso em concreto.
Logo, na espécie, é inconteste a falha na prestação de serviços, devendo ser as empresas responsabilizadas pelos danos decorrentes do mau fornecimento de serviço contratado.
Sobre os danos materiais, verifica-se que sentença está embasada na documentação acostada aos autos, devidamente analisada pelo Juiz a quo, considerada suficiente aliada à situação fática dos autos.
Por sua vez, não há dúvida quanto à ocorrência do dano moral, uma vez patentes os transtornos experienciados pelos apelados, sobretudo diante de todo o desgaste acarretado pelo cancelamento abrupto e unilateral do voo por 2 (vezes), frustrando planos de comemoração de aniversário em família, situação esta que desborda do “mero dissabor do cotidiano”.
A esse respeito, transcrevo a seguir trecho da respeitável sentença de Id.18713892, contendo entendimento ao qual me filio, como razão de decidir: "Com efeito, trouxe aos autos emails que confirmam o cancelamento do voo, por duas vezes (Id. 77071206 e Id. 77071208) e, em que pese a defesa da ré contestante GOL LINHAS AÉREAS S/A tenha ido pela ausência da responsabilidade, em virtude da pandemia, fato é que nas datas de remarcação das passagens, a pandemia era de conhecimento comum das partes, por ser fato público e notório, de modo que não cabe a alegação de que se tratava de um fato imprevisível a prejudicar o cumprimento do pactuado.
Frise-se que, por 02 (duas) vezes, foram remarcados os voos.
Logo, há o dever de reparar os danos causados ao autor da ação (art. 927 do CC).
Aliás, é de se reconhecer o ato lesivo e a responsabilidade de ambas as rés.
O art. 737 do Código Civil, dispõe, in literis: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Bem oportuno lembrar o memorável artigo 422 do Código Civil, o qual, rendendo estima aos deveres anexos ou laterais de honestidade, lealdade, transparência, probidade, declara que: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Para casos de igual jaez, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cabe trazer à baila, ainda, o art. 12 da Resolução n. 400 da ANAC: Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Patente o ato lesivo e nexo causal, passo a apreciar o pedido de danos morais, visto que patente a recomposição dos danos materiais causados.
Tendo em vista o porte das rés, o dano causado, e que o evento lesivo não pode ser considerado um mero dissabor do dia a dia, sobretudo ao frustrar planos em família, de comemoração de aniversário, dentre outros aspectos, entendo suficiente para a reparação dos danos morais o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais) para cada um dos autores.
Quanto ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora os autores tenham pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca" No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
No caso posto em mesa, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, fixado na origem, demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, estando em consonância com os patamares usualmente adotados por este Egrégio Tribunal para casos semelhantes, motivo pelo qual não se verifica qualquer desacerto pelo Juízo singular nesse particular.
Veja-se: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
TRANSPORTE AÉREO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL DE VOO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O TRECHO CANCELADO.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSIÇÃO, PELA AUTORIDADE AEROPORTUÁRIA, DO REMANEJAMENTO DO TRÁFEGO AÉREO NA DATA DO VOO.
FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
A Primeira Câmara, nos termos do art 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Vencido parcialmente o Des.
Cláudio Santos." (APELAÇÃO CÍVEL, 0872654- 54.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022). (grifos acrescidos) Em linhas gerais, não merece qualquer reparo o decisum impugnado, eis que alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861439-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
06/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 16:44
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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05/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:10
Juntada de Petição de informação
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05/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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31/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 07:33
Recebidos os autos.
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30/05/2023 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
29/05/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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