TJRN - 0858327-36.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858327-36.2022.8.20.5001 Polo ativo GLYCE PAULA FAGUNDES DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA Apelação Cível nº 0858327-36.2022.820.5001 Apelante: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Advogada: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB/RN 1431) Apelada: Glyce Paula Fagundes da Silva Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior (OAB/RN 1320-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DE TAL COMUNICAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
FALTA DE ATENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO CUMPRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer emitido por Dr.
VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO, 70º Promotor de Justiça de Natal em substituição, por convocação, na 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 19655205), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GLYCE PAULA FAGUNDES DA SILVA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a demanda a desconstituir a dívida existente entre as partes em razão da inexistência do contrato discutido nos autos, de N. 30832298, e a excluir o nome da autora do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e corrigido pelo IGP-M a contar da sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID 19655211), a Recorrente alegou que provou nos autos a realização da comunicação do consumidor inadimplente previamente à disponibilização da restrição creditícia.
Sustentou que “(...) cumpre informar que após a cessão de crédito, a ITAPEVA na presente, atribui novo número à dívida.
Contudo na comunicação encaminhada à parte Recorrida sobre a cessão, está incluída a informação na notificação de que se trata de uma dívida cedida pela Riachuelo.” Destacou que “... a ausência de pagamento não tem relação com a Recorrente, motivo pelo qual no exercício regular de um direito, houve a cobrança das parcelas do empréstimo de forma devida, havendo a devida exclusão do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito somente em razão do repasse da dívida (...)”.
Asseverou a inexistência do dever de indenizar, a necessidade de afastamento da condenação por danos morais, ou a sua minoração.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 19655214).
Parecer ministerial emitido por VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO, 70º Promotor de Justiça de Natal em substituição, por convocação, na 13ª Procuradoria de Justiça, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Apelo objetiva a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com efeito, o órgão restritivo de crédito será responsabilizado se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação, o que ocorreu no presente caso.
Na espécie, a parte ré não se desincumbiu de comprovar seu direito, deixando de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do Autor, consoante os preceitos do art. 373, II, CPC.
Assim, diante da inversão do ônus da prova em favor da autora e da inércia da parte ré, tenho por ilegítima a inscrição do nome deste no sistema de proteção ao crédito, fato que gera direito a reparação.
O excerto de “documento” utilizado pela parte demandada como comprovante da notificação da parte autora não se presta a tal fim, posto que sequer tem a prova do recebimento da demandante, assim decidiu o Juiz, veja: “Compulsando os autos, mais especificamente a notificação de Id. 89072975, acostada pela parte ré, nota-se que nesta não consta endereço de e-mail do destinatário.
Outrossim, não há identificação do e-mail do destinatário no documento denominado “comprovante de recebimento de e mail”.
Dessa forma, a parte ré não colacionou aos autos notificação válida acerca da cessão e do débito, de modo que não há como averiguar se o débito informado na inicial refere-se ao débito apontado como objeto de cessão.
Ademais, apesar da parte ré ter juntado aos autos o contrato de cessão de Id. 89072974 - Pág. 1-21, não consta nos autos o termo de cessão com a discriminação do valor do débito, objeto da cessão e a informação sobre o respectivo contrato.” Assim não se pode presumir que a notificação foi feita, pois não se encontra comprovada nos autos.
Destaco a disposição contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "§ 2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Já o Enunciado 359 do Superior Tribunal de Justiça assim prescreve: Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Extrai-se dos autos que a Apelante não conseguiu provar que efetuou a prévia notificação ao consumidor acerca de sua iminente negativação, logo passível de ser responsabilizada por sua omissão.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REMESSA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
APELANTE QUE NÃO POSSUI A OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.013216-2 - Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 15/12/2016). (Grifos acrescidos).
Assim, uma vez que não restou demonstrada a expedição e remessa da notificação prévia a Demandante, há que se responsabilizar o órgão cadastral por tal fato, vez que não agiu no respeito das normas legais.
Nesse sentir já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Repetitivo nº 1.083.291 – RS, in verbis: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido." (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) Portanto, não agiu com a cautela esperada o órgão cadastral Apelante, devendo ser responsabilizado por tal proceder.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858327-36.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
08/09/2023 08:12
Conclusos para decisão
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07/09/2023 09:40
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:37
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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