TJRN - 0851321-12.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0851321-12.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição DEVEDOR: FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 126430509, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851321-12.2021.8.20.5001 Polo ativo FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO Polo passivo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA EMENTA: DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PERANTE O ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, PARA REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITERO-MUSICAIS E DE FONOGRAMAS NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO MANTIDO PELA ENTIDADE RÉ.
DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA DE MÚSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIMENTO.
IGPM QUE NÃO REFLETE A PERDA INFLACIONARIA DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO EM RAZÃO DE SUA ELEVAÇÃO EXACERBADA E SUPERIOR AO PRÓPRIO ÍNDICE INFLACIONÁRIO.
NECESSIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E NOS ANOS DE 2020 E 2021.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente FUTURA ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA & TURÍSTICA LTDA. e como parte Recorrida Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal nº 0851321-12.2021.8.20.5001, promovida pela parte Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para CONDENAR a ré “ao pagamento das retribuições de direitos autorais devidas desde outubro de 2018 até o ajuizamento da demanda, bem como das prestações vencidas e vincendas durante o curso da presente lide, decotando-se a multa moratória de 10% e o tempo de vigência da MP nº 907/2019, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IGP-M) a contar do vencimento de cada parcela.” Nas razões recursais, a demandada aduziu que “Trata-se de demanda proposta pelo ECAD (Apelado), cobrando da Apelante o valor de R$ 16.739,03 (dezesseis mil, setecentos e trinta e nove reais e três centavos), por supostas parcelas mensais devidos a título de direitos autorais não pagos.” Sustentou que não há comprovação de utilização das obras musicais no estabelecimento mantido pela parte ré, razão pela qual entende ser indevida a cobrança a título de direitos autorais não pagos.
Pugnou, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, “julgando improcedente os pedidos iniciais, uma vez que a Apelada não comprovou “a utilização das obras musicais no estabelecimento” da Apelante, sendo este um fato constitutivo do seu direito.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja reformada a r. sentença para fins de substituir o índice de correção adotado, do IGPM para o IPCA-E, por ser este o que mede a correta inflação do período, tendo o IGPM, em determinados períodos, alcançados valores muito acima da realidade.” A parte adversa ofertou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o Relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Conheço do apelo.
No que concerne a irresignação recursal da parte demandada, verifica-se que esta se insurge contra a condenação ao pagamento de montante por violação a direitos autorais, em razão de reprodução de obras musicais, litero-musicais e de fonogramas em estabelecimento comercial de sua propriedade sem prévia autorização do ECAD Defende a parte Apelante que não há comprovação de reprodução de fonogramas no estabelecimento comercial da demandada, razão pela qual postula pelo não acolhimento da pretensão deduzida, diante da não violação de direitos autorais que pudesse dar azo ao direito da cobrança efetuada pela entidade autora.
Não merece prosperar a alegação da parte demandada.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1873611 no regime de recursos repetitivos (Tema 1066), fixou o entendimento de que a mera disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais já autoriza a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, como adiante se vê: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS.
TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS.
LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008.
COMPATIBILIDADE.
TV POR ASSINATURA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS PROCEDENTES.
OMISSÕES INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA DE 10% INDEVIDA.
TUTELA INIBITÓRIA. 1.
Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2.
Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3.
Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência . c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD.
Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento.
Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 20/4/2021). (grifos acrescidos) Importa destacar que a Apelante somente poderá reproduzir composições musicais em seu estabelecimento comercial mediante prévia autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, consoante estabelece o art. 68 da Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98, verbis: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Reza o Enunciado nº 63 do Superior Tribunal que “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofonica de musicas em estabelecimentos comerciais.” Nesse sentido, colima a jurisprudência do STJ e desta Corte: DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM SUPERMERCADO.
TRANSMISSÃO RADIOFÔNICA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO CARACTERIZADO.
MULTA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1.
Na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais.
Com a edição da Lei n. 9.610/1998, houve a subtração, no novo texto, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. 2.
A par disso, "são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de musicas em estabelecimentos comerciais" (Súmula 63/SJ).
Aliás, ao interpretar o referido enunciado, a Segunda Seção assentou que a disponibilidade de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de frequência coletiva, não escapa à sua incidência (REsp 556340/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 11/10/2004, p. 231).
A hipótese em julgamento - transmissão radiofônica de músicas em supermercado - , sem autorização dos autores e pagamento da taxa devida ao Ecad, claramente deve receber o mesmo tratamento. 3.
A multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/1998 equivalente a vinte vezes o valor devido não deve ser aplicada ao caso concreto, pois para sua incidência deve ser apurada a existência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, o que não foi feito no acórdão recorrido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.152.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.) EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIREITOS AUTORAIS.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ECAD.
DISPONIBILIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS MEDIANTE TRANSMISSÃO SONORA E AUDIOVISUAL DE TELEVISÃO NOS QUARTOS/APOSENTOS DO HOTEL DEMANDADO, ENQUANTO NÃO PROVIDENCIADA A LICENÇA CORRESPONDENTE JUNTO AO ECAD.
CONFIGURAÇÃO DA EXECUÇÃO PÚBLICA.
COBRANÇA DEVIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DA REFERIDA EXECUÇÃO EM SUAS DEPENDÊNCIAS ATÉ A OBTENÇÃO DA LICENÇA AUTORAL.
ART. 105 DA LEI Nº 9.610/98.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0830419-09.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2022, PUBLICADO em 21/07/2022) Noutro pórtico, aponta a Recorrente que o IGPM sofreu acréscimos exacerbados no período pandêmico, razão pela qual pleiteia a modificação do índice de atualização monetária aplicado sobre o valor condenatório para o IPCA-E, o qual toma por base a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, concessionárias de serviços públicos e internet, sendo inclusive utilizado por esta Corte de Justiça.
Entendo que merece parcial amparo o inconformismo da Apelante acerca da questão.
Com efeito, o IGPM alcançou valores expressivos durante a pandemia, superando a inflação apurada no mesmo período, de sorte que se faz necessária a alteração vindicada, adotando-se o IPCA-E, devendo, entretanto, tal índice de atualização ser aplicado unicamente sobre os valores da retribuição de direitos autorais relativos ao momento do surto da COVID-19 (2020 até a época da protocolização da demanda (outubro/2021).
Oportuno trazer à colação o seguinte julgado desta Corte acerca do tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO AUTORAL.
DISPONIBILIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA OBRA MEDIANTE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS ACOSTADOS NOS AUTOS.
COBRANÇA A PARTIR DA MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR OU TITULAR DOS DIREITOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
USUÁRIO QUE DEIXOU DE PROCEDER AO PAGAMENTO E QUEDOU-SE INERTE EM ATENDER ÀS NOTIFICAÇÕES DE NEGOCIAÇÃO COM O ECAD.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO NO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO.
IGPM QUE NÃO REFLETE A PERDA INFLACIONARIA DURANTE O PERÍODO PANDEMICO EM RAZÃO DE SUA ELEVAÇÃO ASTRONÔMICA E SUPERIOR AO PRÓPRIO ÍNDICE INFLACIONÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO RESTRITA AOS ANOS DE 2020, 2021 E 2022.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – 0814173-54.2019.8.20.5124 – Terceira Câmara Cível – Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho – Julg. 08/02/2023). (grifos acrescidos) Diante do exposto, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, tão somente para adotar o IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da retribuição dos direitos autorais, especificamente entre 2020 até o momento do ajuizamento da demanda (outubro/2021), não abrangendo tal alteração o período compreendido entre outubro de 2018 a dezembro de 2019, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851321-12.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
07/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0851321-12.2021.8.20.5001 Autor: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Réu: FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR INIBITÓRIA em desfavor de Futura Administração Imobiliária e Turística Ltda. (Mirador Praia Hotel), também qualificada nos autos, articulando, em suma, que: a) a ré, no desenvolvimento de sua atividade empresarial em seu estabelecimento hoteleiro, tem utilizado de forma habitual e contínua as obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental por aposento, através da disposição de equipamentos fonomecânicos como TV (aberta e fechada) com a execução/transmissão sonora e audiovisual de composições musicais; b) por não estar diligenciando junto ao autor desde setembro/2018 até agosto/2021, a demandada tem violado a prévia e expressa autorização para uso desse repertório protegido, furtando-se, de consequência, ao pagamento do correspondente direito autoral como usuária permanente; c) apesar da notificação endereçada à ré, confirmando sua ciência acerca de sua responsabilidade, as obras musicais que estão sendo executadas publicamente não foram licenciadas perante o ECAD, contrariando a Lei n° 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), que dispõe, no seu art. 68, §4º, sobre a obrigação do usuário/empresário de solicitar a autorização do autor, antes de qualquer utilização musical, bem como de prestar as respectivas informações sobre o evento para se proceder ao cálculo do valor devido a título de direitos autorias; d) as tentativas de regularização dos débitos em aberto restaram frustradas, ensejando a propositura da presente ação por meio do ECAD, que é o escritório organizado pelas associações de titulares de direitos autorais, responsável por fazer sua defesa em juízo, nos termos do artigo 99 da Lei nº 9.610/98, e por exercer a prerrogativa exclusiva de arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, a receita auferida a título de direitos autorais, em decorrência da utilização pública de obras musicais, literomusicais e de fonogramas; e) a Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019, que não se encontra mais válida, alterou o art. 68, §§ 3º e 9º, da Lei nº 9.610/98, impedindo a arrecadação e distribuição momentânea dos direitos autorais em relação a unidades habitacionais dos meios de hospedagem, ou seja, dentro exclusivamente dos quartos, razão pela qual foi excluído o período de sua vigência do cômputo do débito, contudo, ressalve-se que a referida MP não retirou a incidência do recolhimento quanto à sonorização realizada nos corredores, hall de entrada, restaurantes e bares; f) segundo o regulamento de arrecadação do autor (item 1.17), a parte ré, está cadastrada na modalidade de usuário permanente, incluída na categoria de "hotéis/pousadas/motéis/similares - música mecânica sem dança", tendo em vista a execução musical em atividades diversas através de sonorização ambiental por aposento, de forma constante, habitual e continuada; g) em razão disso, a retribuição mensal é calculada com esteio em parâmetro físico, levando em conta, por exemplo, a quantidade de aposentos e sua taxa de ocupação, tendo o cálculo resultado na quantia mensal devida a título de direitos autorais de R$ 445,12 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), perfazendo o valor total atualizado de R$ 16.739,03 (dezesseis mil setecentos e trinta e nove reais e três centavos), conforme demonstrativo do débito analítico anexado; e, h) a requerida possui televisores instalados de forma permanente em seus aposentos, indicando a continuidade da execução pública em local de frequência coletiva, de modo que deve arcar com todas as mensalidade vincendas, enquanto permanecer violando os direitos autorais e não apenas até a data da propositura da demanda.
Escorada nos fatos narrados, o autor requereu a concessão de tutela inibitória, na forma prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98, através do deferimento de liminar, inaudita altera parte, para que a demandada se abstivesse de promover a execução pública de obras musicais, literomusicais e de fonogramas, sem autorização dos titulares de direitos autorais, através da execução pública de músicas, até que obtivesse a necessária autorização prévia do demandante, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou a condenação da demandada ao pagamento das verbas a título de direitos autorais devidas como usuária permanente, totalizando a quantia atualizada de R$ 16.739,03 (dezesseis mil setecentos e trinta e nove reais e três centavos), acrescida de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme previsto no regulamento de arrecadação.
Pugnou, também, pela condenação da ré ao pagamento das parcelas vincendas e que se vencerem até o trânsito em julgado da demanda.
Ancorou os documentos de IDs nos 74767805, 74767808, 74767809, 74767810, 74767811, 74767812, 74767813, 74767814, 74767815, 74767816, 74767817 e 74767818.
Intimado a comprovar o recolhimento das custas de ingresso (ID nº 75331382), o autor juntou o respectivo comprovante de pagamento (ID nº 76397702).
A medida liminar pleiteada na exordial foi indeferida (ID nº 85497372).
O autor requereu a realização de audiência de conciliação na modalidade virtual (ID nº 86290529), pleito esse que foi indeferido nos termos da decisão de ID nº 87316433, mediante a qual foi determinado o cancelamento da sessão presencial anteriormente aprazada.
Termo de audiência de conciliação no ID nº 87597000.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 89366514), na qual promoveu a denunciação à lide dos demais proprietários das unidades do hotel sobre as quais aduziu não ter responsabilidade.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) não houve violação aos direitos autorais, pois a Lei nº 9.610/98 estabelece como requisitos principais para a cobrança a prévia autorização do autor da obra e sua execução pública em local de frequência coletiva, ao qual não se enquadra o aposento hoteleiro; b) o fato de dispor de unidades individuais que possuem aparelhos televisores, além de não caracterizar o consumo, não implica obrigatoriamente o pagamento de direitos autorais, uma vez que a natureza jurídica do quarto de hotel está limitada à frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, possuindo, inclusive, as prerrogativas de inviolabilidade, não sendo disponibilizadas quaisquer obras musicais, literomusicais e audiovisuais para execução pública; c) não foi solicitada a autorização a que o autor faz referência porque não existiu em nenhum momento evento que tenha ensejado a cobrança das mensalidades dos direitos autorais; d) a cobrança é ilegítima, pois os aposentos hoteleiros são a extensão da moradia do hóspede, que busca o abrigo, conforto e, principalmente, sua privacidade, não tendo incidência coletiva, sendo seu uso limitado e sua finalidade bem definida; e, e) a ré não provou o dano ocorrido para a exigência da cobrança pelo uso de direitos autorais.
Ao final, pleiteou a expedição de mandado de citação com a finalidade de identificar os demais proprietários das unidades que estão sendo cobradas e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Aportou os documentos ID nº 89366516, 89366517, 88935905 e 88935911.
Réplica à contestação no ID nº 92067250, na qual o autor rechaçou as teses defensivas e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, juntou o documento de ID nº 92067253, referente a julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada para se manifestar sobre o interesse na produção probatória (ID nº 90221727), a parte demandada requereu o julgamento antecipado do feito (ID nº 92177762). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, anote-se que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a demanda versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas (IDs nos 92067250 e 92177762).
I – Da denunciação à lide Em sua peça defensiva, a parte ré aduziu que das 29 (vinte e nove) unidades que compõem o hotel, é responsável por apenas 19 (dezenove) delas, sendo as 10 (dez) restantes administradas por outros proprietários independentes, com os quais não possui vínculo, razão pela qual haveria necessidade de denunciá-los à presente lide, porquanto a cobrança vertida na inicial abrange todas as unidades.
De acordo com a dicção do art. 125 do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, apenas nas duas hipóteses descritas em seus incisos, abaixo reproduzidos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
In casu, o único fundamento legal possível para o pedido de denunciação da lide é o exposto no inciso II, que se refere à obrigação de ressarcimento em ação regressiva derivada da lei ou de contrato celebrado entre o denunciante e denunciados, o que não restou demonstrado na situação em tela, uma vez que a ré/denunciante limitou-se a alegar a existência de unidades pertencentes a outros proprietários, sem sequer individualizá-los ou apresentar possível instrumento que corrobore a relação apontada.
Convém salientar que, acaso existente, não há óbice ao exercício de eventual direito de regresso pela requerida via ação autônoma, nos termos do art. 125, §1º, do CPC.
Por tais razões, impõe-se o indeferimento da denunciação da lide formulada na contestação.
II – Da obrigação da requerida de promover o recolhimento dos direitos autorais Da deambulação dos autos, verifica-se que a controvérsia da causa cinge-se à averiguação da legitimidade da cobrança de débito referente a direitos autorais decorrentes de sonorização ambiental nas dependências do estabelecimento hoteleiro ora demandado, notadamente no âmbito dos seus quartos, tendo em vista que o cerne da contestação foi refutar a obrigação de prévia autorização para reprodução das obras musicais, ao argumento de que seus aposentos não possuiriam natureza de frequência coletiva, não apresentando o caráter de execução pública, conforme seria exigido pela lei de regência.
Com efeito, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) dispõe acerca da obrigatoriedade de prévia autorização do autor ou titular das obras musicais, literomusicais e fonogramas quando estas forem utilizadas em execuções públicas, a exemplo das transmissões por qualquer modalidade em locais de frequência coletiva, nos quais, por sua vez, estão inseridos os hotéis, a teor do que expressamente estabelece seu art. 68, in verbis: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. (...) (grifou-se) Pontue-se que o referido dispositivo legal não menciona nenhuma exclusão de obrigação de recolhimento dos direitos autorais quando as transmissões são realizadas nos quartos e apartamentos dos hotéis, não se podendo realizar interpretação restritiva para limitar o alcance da norma sem que nela haja amparo para tanto.
Nesse pórtico, oportuno ressaltar que o §9º que foi incluído no artigo 68 da referida legislação, através da Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019, prevendo a não incidência de arrecadação e distribuição de direitos autorais de obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem, não foi convertido pela Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, de forma que a impossibilidade de cobrança dos direitos em tal hipótese perdurou tão somente no período de vigência da MP nº 907, que não mais subsiste.
Além disso, a temática relativa à possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotel já foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de julgamento dos recursos repetitivos (Tema nº 1066), tendo-se sedimentado o entendimento de que é suficiente para autorizar a cobrança dos direitos autorais a disponibilização de equipamentos de transmissão em tais ambientes.
Eis as teses fixadas: ECAD.
Direitos autorais.
Aparelhos (rádio e televisão) em quartos de hotel, motel e afins.
Transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais.
Leis n. 9.610/1998 e 11.771/2008.
Compatibilidade.
TV por assinatura.
Bis in idem não configurado. a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." (REsp 1.870.771/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021 - Informativo nº 692) Desta feita, não importa se houve, ou não, o consumo da obra musical pelo hóspede, uma vez que a obrigação do recolhimento dos direitos autorais deriva tão somente da disponibilização dos aparelhos de televisão e/ou rádio no espaço que a lei estabelece, no qual, para a hipótese em tela, se inclui os quartos do hotel.
Assim, não há falar ilicitude da cobrança vertida na exordial, porquanto se refere a direito assegurado tanto pela legislação que rege a matéria quanto por precedente vinculante do STJ (art. 927, III, CPC).
Some-se, que os os documentos apresentados com a inicial e não impugnados pela ré, apontam o cadastro da parte demandada como usuária enquadrada na modalidade permanente desde 30/03/2015, indicando a quantidade de aposentos e taxa de ocupação.
Também foi ancorado aos autos memória de cálculo e demonstrativo do débito, bem como notificação para que fosse promovido o pagamento a título de direitos autorais, além de imagens que demonstram a existência de aparelhos televisivos nas dependências comuns e nos quartos do estabelecimento hoteleiro acionado nesta demanda (IDs nos 74767814, 74767815, 74767816, 74767817 e 74767818).
Ademais, a própria ré, em sua peça defensiva, reconheceu a ausência de prévia solicitação da autorização para utilização das obras musicais, assim como afirmou dispor de televisores para sonorização em seus ambientes, tornando tais fatos incontroversos (art. 374, II, CPC), não restando dúvidas quanto a sua obrigação de efetuar os recolhimentos relativos aos respectivos direitos autorais.
Ressalte-se, ainda, que a demandada não se contrapôs aos valores apresentados pelo autor, tampouco ao período da cobrança, não impugnando os cálculos, critérios, fatores e índices utilizados, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos dispostos no art. 373, II, do CPC.
Por conseguinte, à mingua de impugnação específica e de contraprova, impõe considerar os números levantados pelo autor, com esteio em seu regulamento de arrecadação, e que serviram de base para a apuração do débito.
Todavia, no que concerne à multa moratória de 10% (dez por cento), por escassez de abrigo legal ou contratual, impõe-se afastá-la na situação em mesa, sendo esse o entendimento também consignado pelo STJ no Tema Repetitivo acima mencionado, no qual foi considerada válida a tabela do ECAD, mas se reputou indevida a referida multa por ausência de previsão legal, consoante depreende-se da ementa do julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS.
TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS.
LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008.
COMPATIBILIDADE.
TV POR ASSINATURA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS PROCEDENTES.
OMISSÕES INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MULTA DE 10% INDEVIDA.
TUTELA INIBITÓRIA. 1.
Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2.
Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3.
Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência . c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD.
Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento.
Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 20/4/2021.) (grifou-se) Por fim, cumpre assinalar que, no julgamento do mesmo tema supracitado, conforme acima destacado, o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais é de três anos, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Tendo em mira que a presente demanda foi ajuizada em 20 de outubro de 2021, está prescrita a pretensão do autor de cobrar a contraprestação relativa ao mês de setembro de 2018, não sendo atingidas pela prescrição as demais parcelas pretendidas, posteriores a ela (de 25 outubro de 2018 em diante), bem como as que se venceram no curso da lide.
Desse modo, diante do que restou assentado pelo STJ sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, cabe aplicar à espécie o prazo prescricional trienal da pretensão autoral no que diz respeito à parcela acima referida, dispensando-se, excepcionalmente, a prévia manifestação das partes a respeito do assunto (estabelecida no art. 487, parágrafo único, CPC), na medida em que, além de ser matéria de ordem pública, o próprio demandante carreou aos autos o julgado em epígrafe (ID nº 92067253), não havendo falar em decisão surpresa quanto ao reconhecimento da prescrição, o que também se procede em atenção aos princípios da boa-fé e economia processual (arts. 5º e 6º do CPC).
Ante o exposto: a) INDEFIRO a denunciação à lide promovida pela ré na contestação de ID nº 89366514; b) RECONHEÇO, de ofício, a prescrição trienal da pretensão autoral somente em relação à cobrança da parcela devida a título de direito autoral referente ao mês de setembro de 2018, em virtude do entendimento consignado no julgamento do Tema Repetitivo 1066 (STJ); e, c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial e, em decorrência, condeno a parte ré ao pagamento das retribuições de direitos autorais devidas desde outubro de 2018 até o ajuizamento da demanda, bem como das prestações vencidas e vincendas durante o curso da presente lide, decotando-se a multa moratória de 10% e o tempo de vigência da MP nº 907/2019, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IGP-M) a contar do vencimento de cada parcela.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858327-36.2022.8.20.5001
Glyce Paula Fagundes da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 16:37
Processo nº 0800954-77.2020.8.20.5143
Ana Claudia da Silva
Kerles Jacome Sarmento Junior
Advogado: Aurivones Alves do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2020 11:23
Processo nº 0800501-18.2023.8.20.5001
Gerusa Barbosa da Costa
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 08:53
Processo nº 0861439-47.2021.8.20.5001
Gabriel Maia Bezerra
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 13:36
Processo nº 0860537-31.2020.8.20.5001
Objetivo 1220 Comercio de Cosmeticos Ltd...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2023 11:24